Partido Comunista Portugu�s
  • Narrow screen resolution
  • Wide screen resolution
  • Auto width resolution
  • Increase font size
  • Decrease font size
  • Default font size
  • default color
  • red color
  • green color
�
�

Código do Imposto sobre Veículos - Intervenção de Honório Novo na AR
Quarta, 12 Março 2008

 

 

 

Segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços

 

 

Sr. Presidente,

Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais:

Em pouco mais de seis meses o novo Código do Imposto sobre Veículos sofre já a segunda alteração(proposta de lei n.º 181/X), o que não abona muito a favor da qualidade da legislação adoptada em Julho do ano passado. Enfim, a relativa pouca estabilidade da legislação aprovada mostra que, tal como dissemos na altura, teria sido melhor ponderar algumas das soluções então adoptadas. Isto não significa, Sr. Secretário de Estado, que não estejamos perfeitamente abertos às alterações que melhorem a situação e o enquadramento legal.

Gostava de lhe dizer, uma vez que não era o titular do cargo na altura, que, pelo menos, parte da primeira alteração não mereceu, de todo, o nosso acolhimento nem melhorou a situação. Deu voz a um interesse corporativo, interno, limitado, ainda por cima representando um interesse do próprio Estado e, como tal, mereceu a nossa oposição na altura.

Não é o caso, diga-se, das alterações que agora são propostas, que, em tese, merecem a nossa concordância.

No caso da isenção aplicável aos veículos de pessoas com deficiência, trata-se de permitir que esses veículos possam ser conduzidos não só por familiares em primeiro grau directo da pessoa com deficiência mas também por duas terceiras pessoas, desde que essas pessoas sejam devidamente identificadas e desde que - e isto é um elemento essencial - a condução seja feita sempre e apenas com a pessoa com deficiência a ser obrigatoriamente um dos ocupantes do veículo.

A outra alteração que a proposta apresenta tem a ver com os veículos de matrícula espanhola

pertencentes a trabalhadores residindo em Espanha, mas a desempenhar a sua actividade profissional em Portugal. Com esta alteração, os espanhóis podem passar a deslocar-se entre a respectiva residência e os locais de trabalho em Portugal sem que os agentes da PSP ou da GNR verifiquem, como até agora impunha o Código, se o local de trabalho estava a mais ou a menos de 60 km da fronteira.

Esta alteração impedirá, portanto, que, caso o trabalhador espanhol tenha o seu local de trabalho a 61 km ou mais, o seu veículo seja apreendido pela autoridade respectiva. Parece-nos, portanto, que esta é uma solução justa e adequada.

Só que, Sr. Secretário de Estado, como em tudo na vida, há sempre um «mas», e esta última alteração tem um «mas», um grande «mas». Nada, na proposta de lei, permite concluir que esta norma legal, a ser aprovada, tem como garantia uma aplicação idêntica aos trabalhadores portugueses que se desloquem para um local de trabalho em Espanha. Há que introduzir uma norma legal que permita uma efectiva circulação de trabalhadores nas suas viaturas nacionais, quer seja em Portugal quer seja em Espanha. Esta norma alterada tem de ser obrigatoriamente objecto de reciprocidade.

Este facto não está, na nossa opinião, formalmente garantido - sublinho, não está plena e formalmente garantido - e é ao Governo que compete garantir formalmente a existência desta reciprocidade. O Governo terá de o fazer ainda hoje, se houver oportunidade, mas não oral e, sim, formalmente, ou, no máximo, durante a aprovação na especialidade. Desta garantia, que permitirá assegurar a equidade rigorosa no tratamento de trabalhadores espanhóis e portugueses - recordo que há 14 000 espanhóis a trabalhar em Portugal, mas há muito mais de 50 000 portugueses a trabalhar em Espanha -, vai depender a nossa posição final global sobre as modificações desta proposta de lei.