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Projecto de Lei n.º 178/XI-1ª
Código de Processo Penal
Quarta, 17 Março 2010
justica2.jpgA celeridade na administração da justiça e da própria condição fundamental Realização da Justiça. Por oposição, a morosidade não Funcionamento dos Tribunais, particularmente No âmbito da justiça penal, é condição determinante para o Descrédito do sistema de justiça aos olhos dos e cidadãos para uma consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial não combate ao crime  


Altera o Código de Processo Penal, garantindo maior celeridade no julgamento da Criminalidade de menor gravidade

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Exposição de motivos

A celeridade na administração da justiça e da própria condição fundamental Realização da Justiça. Por oposição, a morosidade não Funcionamento dos Tribunais, particularmente No âmbito da justiça penal, é condição determinante para o Descrédito do sistema de justiça aos olhos dos e cidadãos para uma consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial não combate ao crime.

Em Portugal, temos assistido nos últimos anos a um agravamento das dificuldades com que o sistema judicial se confronta e que se traduz na incapacidade de dar resposta eficaz e Célere não Combate à Criminalidade, particularmente à Criminalidade mais grave e complexa, à corrupção e à Criminalidade Económica e Financeira.

Perante esta realidade, tem Sido quem frequente encontrar, no plano político, adquirir Aqueles responsabilizar todos que diariamente intervêm no Sistema de Justiça - magistrados, advogados, funcionários de justiça, órgãos de polícia criminal, etc - pela sua ineficiência.

Não será de estranhar, no entanto, que estas justificações avançadas por Sejam simplistas precisamente Aqueles que procuram ocultar as responsabilidades suas Próprias em muitas das complexas causas que contribuem para que esta situação Verifique se.

Uma análise séria das dificuldades com que se confronta hoje o sistema de justiça terá obrigatoriamente que ter em conta factores que vão muito para lá dos erros ou insuficiências dos Operadores Judiciários - Existirão certamente que, como existem em todas as áreas de actividade e sectores da sociedade - Como tais como Adoptadas erradas opções em Legislativas sucessivas alterações, particularmente em matéria de sepulturas leis processuais; uma insuficiência ou desadequação Dos meios ao dispor das Polícias dos Tribunais e face à complexidade e Criminalidade da organização; a crescente intromissão de poder político na esfera do Poder Judicial, particularmente visível nas alterações sucessivamente introduzidas à organização judiciária e aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, ou de dificuldades que resultam de "reformas" insuficientemente preparadas incorrectamente ou concretizadas, como tem acontecido com o processo de informatização do sistema judicial.

Quando se analisam e discutem essas diferentes causas para os problemas que afectam o sistema judicial, particularmente quando se procuram identificar as razões que impedem os tribunais de responder com celeridade e Eficácia à Criminalidade grave e mais complexa, surge um fator Frequentemente unanimemente Reconhecido como determinante para que tal aconteça: os tribunais estão "Inundados" com um Criminalidade de menor gravidade e sem instrumentos ao seu dispôr Permitam que dar uma resposta Célere que esses processos impõem e permitem.

Neste aspecto, com destaque especial relevam os exemplos das limitações que decorrem do regime de processos especiais dos PREVISTOS nenhum Código de Processo Penal.

A impossibilidade de JAF formas expeditas de proceder ao julgamento de crimes de menor gravidade quando, por força da Detenção em flagrante delito ou da simplicidade e evidência da prova já Obtida, o julgamento pode ser efectuado com rapidez, é uma dificuldade Cuja resolução está ao alcance da Assembleia da República.

Assim sendo, o PCP apresenta nenhum presente Projecto de Lei um conjunto de alterações ao regime dos processos especiais PREVISTOS nenhum Código de Processo Penal, visando o Objectivo da Sua utilização generalizada nos tribunais para julgamento da Criminalidade de menor gravidade.

As alterações mais significavas propostas pelo PCP Relativamente a cada uma, das formas de processo especial, consubstanciam-se no seguinte:

Processo sumário:

1 - Possibilidade de apresentação do arguido pelo Ministério Público um julgamento sem prazo máximo de 30 dias, contados da Detenção uma Partir, quando entenda Necessária a Realização de Diligencias de obtenção de prova;

2 - Manutenção da regra de início da audiência de julgamento nas 48 horas posteriores à detenção, admitindo apenas EXCEPÇÃO Quando o Ministério Público entenda Necessária a Realização de Diligencias de obtenção de prova ou quando Verifique se impossibilidade de agenda do tribunal;

3 - Admissão da Possibilidade de Interrupção da audiência de julgamento apenas quando faltem testemunhas de que o Ministério Público, o arguido ou o assistente não prescindam ou quando seja requerida por qualquer sujeito processual ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a Realização de diligencias probatórias essenciais à descoberta da verdade;

4 - definição de um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da Detenção do arguido, para conclusão do julgamento;

5 - Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da Possibilidade de recurso dessa decisão;

6 - Alargamento da Possibilidade de arquivamento do processo em caso de dispensa de pena ou de suspensão do processo até ao encerramento da audiência de julgamento, ou por iniciativa do tribunal um requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.

Processo abreviado:

1 - Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da Possibilidade de recurso dessa decisão;

Conversão 2 - Do prazo para início da audiência de julgamento (90 dias) em prazo máximo para conclusão do julgamento.

Processo sumaríssimo:

1 - Possibilidade de julgamento sob uma forma de processo sumaríssimo em caso de concurso de infracções desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa;

2 - Possibilidade de aplicação, em processo sumaríssimo, de penas acessórias;

3 - Possibilidade de reparação dos danos sofridos pelo lesado um pedido deste;

4 Simplificação - do processo quando haja concordância do arguido com o requerimento do Ministério Público.

Como alteração comum aos processos sumário e abreviado, reformulam-se as regras RELATIVAS A sentença, simplificando-Exigências como um cara comum do processo e garantindo a celeridade correspondente A utilização do processo especial mas não prescindindo de aspectos essenciais à segurança jurídica e à clareza Necessária das Decisões Judiciais.

Importa, ainda, deixar clara uma POSIÇÃO DO PCP sobre uma questão que tem surgido do debate público em torno das alterações ao processo sumário e que Respeita ao Alargamento da Possibilidade de utilização desta forma de processo especial de crimes puníveis com uma pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

Considerando que, por ora, SE DEVE fixar como Objectivo da alteração legislativa A utilização generalizada do processo sumário para julgamento da Criminalidade de menor gravidade, o PCP não enjeita uma Possibilidade de, no futuro, se ponderar o Alargamento da Utilização do processo sumário ao julgamento de crimes de maior gravidade.

Por último, o presente Projecto de Lei do PCP prevê ainda alterações à organização dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público, na medida em que Sejam consideradas NECESSÁRIAS para fazer face às Exigências que decorrem da alteração legislativa agora proposta.

Para esse efeito, prevê-se que o Governo proceda às alterações Legislativas e à disponibilização dos Meios Necessários Considerados, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura eo Conselho Superior do Ministério Público.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1. º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 103. º, 379. º, 382. º, 384. º, 385. º, 386. º, 387. º, 389. º, 390. º, 391. º, 391. º-A, 391. º-B, 391. º-D, 391. º-E, 391. º-F, 392. º, 393. º, 394. º, 395. º, 396. º, 397. º e 398. º passam Ter a seguinte Redacção:

«Artigo 103. º

(...)

1 - (...)

2 - (...)

• a)     (...)

• b)     (...)

• c)       os actos Relativos à processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;

• d)     (...)

• e)      (...)

• f)      (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

Artigo 379. º

(...)

1 Nula - É uma sentença:

a) Que não contiver as menções REFERIDAS No n. º 2 e na alínea b) do n. º 3 do art. 374. º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver uma decisão condenatória ou absolutória ou como menções nas alíneas REFERIDAS a) a d) do n. º 1 do artigo 389. º-A;

b) (...);

c) (...).

(...). 2 --

Artigo 382. º

(...)

(...). 1 --

(...). 2 --

(...). 3 --

4 - O Ministério Público, se considerar NECESSÁRIAS diligencias de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido para comparecer numa data compreendida nos 30 dias posteriores à apresentação Detenção para um julgamento sumário em processo, advertindo-o de que este se realizará, mesmo Compareça que não e ainda que haja Adiamento Nos termos PREVISTOS No artigo 387. º, sendo representado por defensor.

Artigo 384. º

(...)

1 - É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280. º, 281. º e 282. º, até ao encerramento da audiência de julgamento, ou por iniciativa do tribunal um requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.

2 - Se, para efeitos do disposto n. º n. º anterior, não para Obtida uma concordância do juiz de instrução criminal, o Ministério Público notifica o arguido para comparecer numa data compreendida nos 30 dias posteriores à apresentação Detenção para um julgamento em processo sumário, advertindo-o de que este se realizará, mesmo que não compareça e ainda que haja Adiamento Nos termos PREVISTOS No artigo 387. º, sendo representado por defensor.

3 - Nos casos não PREVISTOS n. º 4 do artigo 282. º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado nenhum prazo de 90 dias a contar do incumprimento ou da Condenação.

Artigo 385. º

(...)

1 - Se em uma apresentação ao juiz não tiver lugar acto seguido à Detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente Perante uma Autoridade Judiciária na Data e Hora ou que lhe for fixada Quando se em concreto Verificar alguma das circunstâncias PREVISTAS No artigo 204. º que apenas uma manutenção da Detenção Permita acautelar.

(...). 2 --

(...). 3 --

Artigo 386. º

(...)

1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas Disposições deste Código RELATIVAS ao julgamento comum em processo, Com as modificações Constantes deste título.

2 - (...)

Artigo 387. º

(...)

1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar nenhum prazo máximo de quarenta e oito horas após uma detenção, Sem prejuízo do disposto n. º n. º seguinte.

2 - O início da audiência pode ter lugar também:

a) até 30 dias após a detenção, nos casos PREVISTOS nos n. º 4 do artigo 382. º e n. º 2 do artigo 384. º;

b) até ao limite do 5. posterior º dia à apresentação do arguido pelo Ministério Público um julgamento quando Verifique se impossibilidade de agenda do tribunal, caso em que o tribunal fixará nova data e hora.

3 - (actual n. º 4)

4 - A audiência só pode ser interrompida, pelo prazo máximo de 15 dias, quando:

um testemunhas) faltarem de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou

b) seja requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a Realização de diligencias probatórias essenciais à descoberta da verdade.

5 - O julgamento DEVE estar concluído nenhum prazo máximo de 60 dias contados da data da Detenção do arguido.

6 - Quando se Atinja o prazo previsto não n. º anterior sem que tenha Sido Possível ouvir como testemunhas REFERIDAS na alínea a) do n. º 4 realizar ou como PREVISTAS diligencias na alínea b) do mesmo n. º, remeter o tribunal DEVE os autos ao Ministério Público para julgamento sob outra forma processual.

Artigo 389. º

(...)

1 -- (actual n. º 2).

2 - A acusação, a contestação, o pedido de indemnização ea sua contestação, quando verbalmente Apresentados, São Arqvive na acta, nos termos dos artigos 363 º e 364 º.

3 -- (actual n. º 4)

4 -- (actual n. º 5)

Artigo 390. º

(...)

1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando:

a) (...); ou

b) Nos casos não PREVISTOS n. º 6 do artigo 387. º.

2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou Requerer A aplicação de pena ou medida de segurança não Privativas da Liberdade, em processo sumaríssimo, Mantém-se a competência do tribunal a que foi inicialmente Distribuído o processo para julgamento na forma sumária.

Artigo 391. º

(...)

1 - Em processo sumário só é admissível recurso:

a) da sentença ou de despacho que pUser termo ao processo;

b) do despacho que ordenar uma remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

2 - O recurso previsto na alínea b) do n. º anterior tem efeito suspensivo.

3 - O prazo para Interposição do recurso conta-se a partir da entrega de cópia da sentença.

Artigo 391. º-A

(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - Para efeitos do disposto n. º n. º 1, considera-se que há provas evidentes e simples Quando:

(...) uma)

b) (...)

c) (...)

Artigo 391. º-B

(...)

(...). 1 --

2 -- Sem prejuízo do disposto n. º n. º 3 do artigo 384. º, A acusação é deduzida sem prazo de 90 dias a contar da:

a) (...);

b) (...).

(...). 3 --

(...). 4 --

Artigo 391. º-D

Reenvio para outra forma de processo

1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando Verificar se a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.

2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou Requerer A aplicação de pena ou medida de segurança não Privativas da Liberdade em processo sumaríssimo, Mantém-se a competência do tribunal a que foi inicialmente Distribuído o processo para julgamento na forma abreviada.

Artigo 391. º-E

(...)

(...). 1 --

(...). 2 --

3 -- O julgamento DEVE estar concluído nenhum prazo de 90 dias contados da data de remessa dos autos pelo Ministério Público.

Artigo 391. º-F

Sentença

É correspondentemente aplicável à sentença o disposto não artigo 389 º.-A.

Artigo 392. º

Quanto tem lugar

1. (...)

2. O disposto n. º anterior não é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa.

3. (actual n. º 2)

4. A forma de processo sumaríssimo não prejudica A aplicação de penas acessórias nos termos gerais legalmente PREVISTOS.

Artigo 393. º

Partes civis

1 - Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto n. º n. º seguinte.

2 - Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público não referido artigo anterior, o lesado pode manifestar a intenção de Obter uma reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento Deverá Conter uma indicação a que alude o artigo 394 n. º, . 2 º. alínea b).

Artigo 394. º

Requerimento

1 - (...)

2 - O requerimento termina com uma indicação precisa pelo Ministério Público:

a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso;

b) Da Quantia exacta uma Atribuir a título de reparação, nos termos do disposto artigo n º 82. º-A, quando este deva ser aplicado;

c) Do defensor que lhe foi Nomeado, caso não tenha o seu advogado já constituído .

3 - O requerimento referido não n. º anterior é notificado ao arguido e ao seu defensor para, no prazo de 15 dias, a declarar sua concordância ou oposição.

4 - A notificação do arguido a que se Refere o n. º anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n. º 1 do artigo 113. º, e obrigatoriamente deve conter:

a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395. º, 397. º e 398. º;

b) A advertência de que o seu silêncio sem prazo referido será equivalente a oposição.

5 - A concordância ea oposição pueden ser feitas por simples declaração.

6 - Terminado o prazo previsto não n. º 3, são os autos remetidos ao juiz.

Artigo 395. º

Liminar Rejeição do requerimento

1 - O juiz rejeita o requerimento:

Quando um) para legalmente inadmissível o procedimento;

b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto n. º n. º 3 do artigo 311.;

c) Quando entender que uma Sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma suficiente e Adequada como Finalidades da punição.

2 - alínea No caso previsto na alínea c) do n. º anterior, pode o juiz, em alternativa, fixar Sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com uma concordância deste e do arguido, bem como fixar, Sem Necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.

3 - Para os efeitos não PREVISTOS n. º anterior, o juiz notifica o arguido eo seu defensor do despacho, aplicando-se o disposto não artigo 394. º n. º s 3, 4 e 5.

4 - Se o juiz Rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do n. º 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob uma forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391 º-C a 391 º-F , valendo o requerimento como acusação.

5 - Do despacho a que se Refere o n. º 1 não cabe recurso.

Artigo 396. º

Processamento No caso de concordância do arguido

1 - Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do n. º 2 do artigo anterior, o juiz, por despacho, proceder à Aplicação da Sanção, à fixação da indemnização e à Condenação sem pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida terço a um.

2 - O despacho a que se Refere o n. º anterior vale como sentença condenatória e TRANSITA Imediatamente em julgado.

3 - É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou da fixada, respectivamente, nos termos do disposto na alínea a) do n. º 2 do artigo 394. º ou do n. º 2 do artigo 395. º.

Artigo 397. º

Processamento nenhum caso de oposição do arguido

1 - Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos PREVISTOS não n. º 5 do artigo 394. º, os autos são remetidos para julgamento sob uma forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391 º-C a 391 º-F, valendo o requerimento como acusação.

2 - Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial não previsto n. º 2 do artigo 396. º, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob uma forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391 º-C a 391 º -F, valendo tal despacho como acusação.

Artigo 398. º

(revogado) »

Artigo 2. º

Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal os artigos 389. º-A e 391. º-G COM A redacção seguinte:

«Artigo 389 º-A

Sentença

1 - A sentença proferida oralmente é obrigatoriamente contendo logotipo e ditada para uma acta,:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por Remissão para a contestação e acusação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;

b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam uma decisão;

c) Em caso de Condenação, sucintos os fundamentos que presidiram à escolha e medida da Sanção Aplicada;

d) O dispositivo, nos termos PREVISTOS nas alíneas a) a d) do n. º 3 do art. 374 º.

2 SER - Deve entregue ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas, cópia da acta contendo uma sentença, sem prejuízo de qualquer sujeito processual um poder Requerer nos termos do n. º 3 do art. 101. º

3 - Se for de Aplicar pena privativa da liberdade, o juiz, uma vez encerrada a discussão, elabora uma sentença por escrito e proceder à sua leitura.

Artigo 391 º-G

Recorribilidade

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto não artigo 391. º. »

Artigo 3. º

Reorganização Judiciária

Até 1 de Setembro de 2010, depois de ouvidos o Conselho Superior da Magistratura eo Conselho Superior do Ministério Público, O GOVERNO DEVE proceder às alterações Legislativas e à disponibilização dos Meios Considerados Necessários para corresponder às Exigências que decorrem das alterações PREVISTAS nos artigos anteriores.

Artigo 4. º

Entrada em vigor

As alterações ao Código de Processo Penal PREVISTAS na presente lei entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.

Assembleia da República, em 17 de Março de 2010