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Projecto de Lei nº 554/X - Complemento Solidário para Idosos
Quinta, 10 Julho 2008

pensionistas.jpgO Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro cria uma prestação não contributiva integrada no subsistema de solidariedade da Segurança Social, destinada a combater a pobreza que se regista entre os mais idosos, num quadro em que cerca de 85% dos reformados vive com rendimentos abaixo do salário mínimo nacional.

 

 

Alteração ao Complemento Solidário para Idosos por forma a simplificar e alargar a sua concessão

 

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro cria uma prestação não contributiva integrada no subsistema de solidariedade da Segurança Social, destinada a combater a pobreza que se regista entre os mais idosos, num quadro em que cerca de 85% dos reformados vive com rendimentos abaixo do salário mínimo nacional.

Na verdade, é entre os mais idosos que se encontram as situações mais gravosas e inaceitáveis de pobreza extrema.

Esta realidade resulta, entre outros, do facto de uma grande parte deste sector da população portuguesa auferir pensões muito baixas, fruto de políticas sucessivas que vêm encarando os idosos como um encargo e as prestações sociais de uma perspectiva assistencialista.

Este facto obriga a que este complemento solidário seja na prática uma prestação acessível a todos os idosos que dele necessitem. Pelo que importa que se removam os "obstáculos" legais que se traduzirão em injustiças na atribuição e no deferimento deste complemento para idosos. Trata-se de matéria da maior relevância, sobretudo num país em que a pobreza assume uma dimensão gigantesca.

É uma verdade incontornável que no nosso país é entre os mais idosos que se encontram muitas das situações de pobreza e de pobreza extrema. Essa situação deriva do baixíssimo nível de muitas centenas de milhares de reformas, sistematicamente mantido pela recusa dos sucessivos governos em aumentarem mais substancialmente as mesmas. Serão 729 mil idosos os que no nosso país têm uma reforma inferior a 300 euros.

O Governo, optou assim por criar este complemento, quando podia e devia apostar na valorizar das pensões mais baixas, como o PCP tem vindo a propor, eliminando de vez as situações de pobreza entre os mais idosos.

Ao contrário do que é afirmado no preâmbulo do diploma, é possível e sustentável o aumento das pensões. Não é nestas prestações que as despesas da Segurança Social mais têm crescido mas sim na Acção social, no subsídio de desemprego e noutros encargos não especificados.

Aliás esta solução apresentada pelo Governo significa também assumir a manutenção de reformas baixas compensando-se através do complemento, o não aumento substancial daquelas.

Importa também dizer que a medida posta em vigor, mesmo tendo em conta a antecipação recentemente anunciada pelo Governo, é mais um daqueles casos em que o que é prometido na campanha com meias palavras, acaba depois por ser aplicado de forma diferida no tempo. Quando na campanha eleitoral o PS anunciou esta medida nunca se preocupou em salientar o seu faseamento, criando em muitos reformados a legítima expectativa da sua aplicação imediata. Contudo, a realidade veio a demonstrar que a promessa de chegar a 300 000 idosos está muito aquém de realizar-se, sendo que a prestação média é de apenas 75 euros, havendo casos registados da atribuição do complemento no valor de um euro.

Mas do que fundamentalmente o PCP pretende tratar com este Projecto de Lei é de, estando de acordo com a existência desta nova prestação, garantir que ela chega de facto aos reformados que visa abranger, com critérios justos e eficazes.

As injustiças e obstáculos mais importantes, que urge remover, são entre outros a questão do rendimento dos filhos e o processo excessivamente burocratizado para aceder a esta prestação, sobretudo se tivermos em conta as dificuldades dos destinatários.

Quanto à questão dos rendimentos dos filhos, o PCP considera fundamental que se incentivem valores de solidariedade familiar e de apoio aos mais velhos. Simplesmente a solidariedade não se decreta.

O Governo não pode ignorar que existem muitos idosos em situação de pobreza, cujos filhos dispõem de recursos suficientes para os apoiar mas que, por diversos motivos, não o fazem. Ou porque estão em ruptura com o resto da família. Ou porque perderam o contacto, designadamente se os filhos são emigrantes, ou por qualquer outra razão que as sinuosas vias da vida tenha imposto aos idosos em causa.

Ora fazer, como faz o Governo, depender o direito ao complemento solidário do facto de os filhos não terem rendimentos altos, mesmo quando o idoso não usufrui deles, é o mesmo que dizer que se pretende negar a milhares de idosos o direito a esta pensão e constitui para além disso a aplicação de uma concepção que ofende a sua dignidade, autonomia e direito à independência.

Querer que os idosos não tenham direito à prestação se os filhos têm rendimentos mais altos, ou se mesmo não os tendo não é possível ao idoso entregar a sua declaração de IRS, caso em que se presumem rendimentos elevados, é dizer que à falta de solidariedade dos filhos o Estado acrescenta igual penalização, negando o complemento solidário e mantendo o idoso na situação de pobreza extrema que este diploma pretende afastar.

Especialmente aberrante é a exigência de uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos, isto é, no caso de os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, então o idoso teria que, no prazo de 6 meses, apresentar uma acção judicial contra o seu próprio filho, sob pena de perder a prestação. É desumano obrigar os idosos a processar os filhos e muitos nunca o farão.

Por isso o PCP propõe novamente a alteração destas matérias, à imagem da Apreciação Parlamentar que apresentou Janeiro de 2006, cujas propostas foram rejeitadas pelo PS, de forma que nenhum idoso que tenha direito a esta prestação deixe de a ter e seja duplamente penalizado por factos de que é vítima e não culpado.

Outro obstáculo à aplicação justa desta prestação é a extrema complexidade e a elevada burocratização dos processos de cálculo e atribuição desta prestação, que constituem por si só factor de dissuasão do recurso à mesma. É aliás a própria coordenadora da unidade para a modernização administrativa que o afirmou na comunicação social. Será, de certo, a uma das prestações mais complexas e burocráticas nos 30 anos de democracia. Senão veja-se: são 6 requerimentos, complexos, que obrigam a apresentação de cerca 11 documentos, e isto se o idoso tiver apenas um filho, porque se tiver 2, 3, 4 ou 5 filhos terá de apresentar ainda mais requerimentos e documentos para aceder ao direito. Se tivermos em conta a população alvo deste complemento, basta olhar para os requerimentos para perceber que eles são efectivamente impeditivos para a grande maioria dos idosos que se candidatam.

Assim, existindo um regime de atribuição de uma outra prestação, criada por proposta do PCP - o rendimento social de inserção - que visa exactamente o mesmo objectivo - o combate a pobreza, é da mais elementar justiça que o processo de atribuição seja semelhante e não mais complicado para a população idosa.

Com estas alterações damos um contributo construtivo para que esta prestação possa de facto atingir plenamente o seu objectivo.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

Os artigos 4º, 6º, 7º, 11º, 13º, 20º do Decreto-Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4º

Condições de atribuição

1. (...)

2. (...)

3.(...)

4. O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito."

Artigo 6º

Determinação dos recursos do requerente

1. (...)

               a) (...)

               b) Eliminado

2. (...)

Artigo 7º

Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.

2 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 11º

Suspensão e retoma do direito

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.

5 - (...)

6 - (...)

Artigo 13º

Deveres do beneficiário

1 - (...)

       a) (...)

       b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.

               c) (...)

2 - (...)

3 - (...)

Artigo 20º

Renovação da prova de rendimentos

1 - O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 24 meses, renovável automaticamente.

2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.

3 - O titular do direito ao complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.

Artigo 2º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro:

Artigo 12º - A

Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20º-A

Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 - Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.

2 - A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.

3 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma.

Artigo 20º-B

Fiscalização aleatória

1 - No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete à entidade gestora proceder à fiscalização da aplicação do complemento solidário para idosos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 10 de Julho de 2008

 

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