I. ASSEMBLEIAS PLENÁRIAS
1. A realização de assembleias plenárias
para debate dos documentos e eleição dos delegados será feita por convocação
dos organismos de direcção respectivos, os quais assumem a direcção dos
trabalhos.
2. Os organismos superiores devem tomar as
medidas necessárias para convocar e garantir a realização das assembleias
plenárias das organizações quando tiverem conhecimento de que os respectivos
organismos de direcção não o fizeram.
3. Participam nos trabalhos e decisões das
assembleias plenárias os membros do Partido das respectivas organizações.
4. Nos casos de membros do Partido que
pertencem a mais de uma organização, considera-se, para o efeito no disposto no
número 3, a organização onde normalmente pagam a sua quotização.
5. Podem participar nos trabalhos das
assembleias plenárias, sem direito a voto, excepto no que o número 20 deste
Regulamento consagra, os responsáveis directos por essas organizações, embora
formalmente não façam parte delas. Podem igualmente participar nas assembleias
plenárias, sem direito a voto, os membros de organismos de responsabilidade
superior, quando para isso tenham sido convidados.
6. As assembleias plenárias que incluam
nos seus objectivos a eleição de delegados deverão ser convocadas com a
antecedência mínima de 8 dias. As convocatórias devem explicitar
obrigatoriamente o objectivo da reunião.
7. Os membros da Mesa que dirigem as
respectivas assembleias plenárias elaborarão uma acta a enviar até ao dia 21 de
Novembro ao Secretariado do Comité Central, onde registarão uma síntese que
refira o sentido geral do debate, assim como o resultado das votações,
acompanhada das fichas com os dados identificadores dos delegados eleitos.
II. DEBATE
8. Os documentos para o XVIII Congresso,
propostos pelo Comité Central para debate e decisão pelo Congresso, deverão ser
discutidos nas reuniões dos diferentes organismos e organizações do Partido e
nas assembleias plenárias.
9. Os membros do Partido têm o direito de
expressar as suas opiniões e de apresentar propostas, nomeadamente de alteração
aos documentos apresentados pelo Comité Central, as quais deverão ser enviadas
pelo organismo a que pertencem ou por iniciativa própria, à Comissão Política
do Comité Central.
10. As assembleias plenárias, caso assim o
entendam, poderão proceder à votação na generalidade de cada um dos projectos
de documentos apresentados pelo Comité Central.
11.
O Comité Central fará o apuramento
do debate e aprovará os documentos que serão apresentados para discussão e
decisão pelo Congresso.
12.
Os documentos aprovados pelo Comité
Central serão apresentados ao Congresso acompanhados por uma informação e apreciação
do sentido geral das propostas de alteração apresentadas no decorrer do debate,
incluindo as que não tiverem sido aceites pelo Comité Central.
III. ELEIÇÃO DE DELEGADOS
13. O Congresso será constituído por
delegados eleitos directamente pelas assembleias plenárias e por delegados por
inerência.
14.
Os delegados eleitos pelas
organizações sê-lo-ão na proporção de 1 delegado por 50 membros do Partido.
15. O número de delegados a eleger pelas
organizações regionais, de acordo com o número 14, deverá ser distribuído tendo
em conta as diversas organizações que as compõem e a respectiva
proporcionalidade.
16.
As organizações que tenham o número
de membros do Partido inferior a 50, mas superior a 25, poderão eleger na
respectiva assembleia plenária um (1) delegado desde que não seja ultrapassada
em mais de 10% a proporção de um (1) delegado por 50 membros do Partido no
conjunto da organização regional respectiva.
17. Nos casos das organizações que tenham um
número de membros do Partido inferior a 50, os organismos imediatamente
superiores, no sentido de procurar garantir a todos os membros do Partido o
direito de elegerem e serem eleitos como delegados ao Congresso, podem convocar
assembleias plenárias agrupando diferentes organizações respeitando a proporção
definida no número 14.
18. Os membros do Partido participantes nas
assembleias plenárias poderão propor candidatos a delegados. Os organismos que
convoquem as assembleias plenárias para a eleição de delegados poderão propor
candidatos a delegados a eleger. O número de delegados eleitos como efectivos
deverá ser acrescido de um número igual de delegados suplentes que, por ordem
de eleição, ocuparão no XVIII Congresso o lugar de delegados efectivos que
eventualmente venham a estar impossibilitados de participar no Congresso.
19. Os delegados, excepto nos casos em que se
torne necessário juntar diversas organizações, ou para aplicação do disposto no
número 20 deste Regulamento, devem ser eleitos em assembleias plenárias das
organizações a que pertencem. Nenhum membro do Partido poderá votar ou ser
candidato a delegado (efectivo ou suplente) em mais de uma assembleia plenária.
20. Os participantes nas assembleias
plenárias das respectivas organizações têm o direito de eleger e de ser eleitos
como delegados. Nas assembleias plenárias poderão ainda eleger e ser eleitos
como delegados membros do Partido que desempenham, em relação à organização
respectiva, funções directas de responsabilidade.
21. Os participantes nas assembleias
plenárias convocadas para a eleição de delegados, que considerem que não foram
cumpridas as normas regulamentares, nem assegurada a democraticidade na
eleição, em conformidade com as normas estabelecidas no presente Regulamento,
podem apelar para o organismo de responsabilidade superior da respectiva
organização, o qual deverá, em tempo útil, apreciar o fundamento das
reclamações e rectificar as irregularidades, caso se tenham verificado. Caso os
militantes não concordem com a decisão podem ainda recorrer para a Comissão Central
de Controlo.
IV. DELEGADOS POR INERÊNCIA
22. São delegados por inerência os membros do
Comité Central, os membros da Comissão Central de Controlo e os membros do
Partido na Direcção Nacional da JCP. Poderão sê-lo ainda outros membros do
Partido em número não superior a 1 % do total de delegados ao Congresso, aos
quais o Comité Central, por iniciativa própria ou por proposta de organizações,
entenda dever atribuir essa qualidade, tendo em conta a natureza das tarefas
partidárias que desempenham.
V. CALENDÁRIO
23. Os documentos aprovados pelo Comité
Central para debate no Partido serão publicados no «Avante!».
24. A realização de assembleias plenárias
poderá processar-se a partir da publicação dos documentos.
25. As propostas de alteração e emendas aos
documentos apresentados pelo Comité Central para debate em todo o Partido,
deverão ser entregues com a possível antecipação, sendo o prazo limite para a
sua entrega o dia 15 de Novembro.
26. As assembleias plenárias para a eleição
de delegados realizar-se-ão até 20 de Novembro.
VI. PRIMEIRA SESSÃO DO XVIII CONGRESSO
27. O XVIII Congresso culminará o debate que
terá lugar em todo o Partido.
28. É obrigatória a apresentação do cartão de
delegado e do cartão do Partido actualizado para a entrada no recinto reservado
aos delegados.
29.
O Congresso funciona estando
presente a maioria dos delegados.
30. A Mesa da Presidência, a quem caberá a
responsabilidade de dar início aos trabalhos do Congresso, será constituída
pelo Secretário-geral e membros dos organismos executivos do Comité Central.
31. Os membros da Comissão Central de Controlo
tomam lugar na Presidência no inicio dos trabalhos do Congresso.
32. Em seguida, será posto à discussão o
Regulamento do Congresso. Os restantes trabalhos do Congresso desenvolver-se-ão
segundo as normas do Regulamento aprovado.
Lisboa, 29 e 30 de
Junho de 2008
O
Comité Central do
Partido
Comunista Português
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