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Projecto de Lei nº 169/XI-1ª
Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro
Quarta, 10 Março 2010
migracoes.jpgA importância das Comunidades Portuguesas enquanto vector estratégico para a projecção de Portugal no mundo é amplamente reconhecida, sobretudo ao nível do discurso  

Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro

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Preâmbulo

A importância das Comunidades Portuguesas enquanto vector estratégico para a projecção de Portugal no mundo é amplamente reconhecida, sobretudo ao nível do discurso.

No entanto, as políticas dos diferentes governos no que aos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro diz respeito não têm respondido, nem potenciado este investimento.

E é neste contexto que o Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas, que se desenvolveu particularmente após o 25 de Abril, tem, apesar das dificuldades, vindo a manter a sua intervenção.

Consideradas, na sua diversidade, como verdadeiras embaixadas de Portugal, as Associações dinamizadas pela vontade e pelo empenhamento dos portugueses e dos luso-descendentes nos quatro cantos do Mundo têm tido um papel indispensável em áreas matriciais da nossa identidade como a Língua e a Cultura.

Tem sido o movimento associativo que, inúmeras vezes e sem qualquer apoio, tem garantido a promoção, a divulgação e o ensino da Língua Portuguesa, assegurando aos portugueses e aos luso-descendentes o acesso a este direito consagrado constitucionalmente.

O Projecto de Lei que apresentamos reconhece essa importante relevância do movimento associativo das Comunidades Portuguesas nas mais diversas áreas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas e consagra em lei direitos e deveres às Associações, atendendo à especificidade da sua acção e às condições particulares da sua constituição.

Propomos nomeadamente que as Associações tenham direito a apoios materiais, técnicos e financeiros por parte do Estado, desde que verificados os necessários requisitos.

Enquadra-se de uma forma muito abrangente e plural a intervenção das Associações, respeitando a realidade existente e sustentando a sua continuidade.

O nosso Projecto particulariza ainda o apoio financeiro ao ensino da Língua Portuguesa, deixando claro que nesta matéria, cabe ao Estado a primeira responsabilidade.

Defendemos também que o Mecenato Associativo, em termos a regulamentar pelo Governo, possa constituir um instrumento de financiamento relativamente a actividades ou projectos propostos pelas Associações das Comunidades Portuguesas.

Finalmente sustentamos que as Associações devem ter o direito de se pronunciar sobre matérias do seu especial interesse, quer junto do Governo, quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1º

Objecto

A presente lei reconhece o direito das Associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, adiante designadas por Associações, que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos, receberem apoio do Estado português na prossecução das suas actividades, atendendo às características das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2º

Independência e democraticidade

Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo das legislações dos Estados em que desenvolvem a sua actividade, as Associações são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras, devendo os associados gozar do direito de plena participação na vida associativa.

Artigo 3º

Reconhecimento para efeitos de apoio

1- Os cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os Estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.

2- Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num Registo de Associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro o que será publicitado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica.

Artigo 4º

Organização federativa

Para os efeitos do presente diploma, as Associações são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, temático, regional, nacional ou internacional, desde que com fins idênticos ou similares aos seus, tendo em conta as especificidades das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Capítulo II

Direitos das Associações das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro

Artigo 5º

Apoio material e técnico

As Associações têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, nomeadamente:

a) Consultadoria jurídica para aspectos de funcionamento das associações e relação com o Estado;

b) Documentação bibliográfica e informação legislativa sobre assuntos de interesse das comunidades portuguesas no estrangeiro;

b) Fornecimento de material.

Artigo 6º

Apoios financeiros

1- As Associações têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole cultural, pedagógica, social e desportiva, nomeadamente a integração social e cultural; o reforço dos laços entre membros de uma determinada comunidade, designadamente os idosos e carenciados; o estudo e análise das questões relacionadas com a emigração e comunidades portuguesas; outros de reconhecido interesse para os cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro.

2- O apoio financeiro às Associações corresponde a um financiamento directo integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados. 

Artigo 7º

Apoio financeiro especial para o ensino da língua portuguesa

1- Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Estado, as Associações têm direito a receber um subsídio especial destinado à promoção da língua portuguesa, desde que o requeiram fundamentadamente.

2- Para os efeitos do previsto no número anterior entende-se por actividades de promoção de língua portuguesa, designadamente: a criação de cursos de língua portuguesa; o apoio a estudantes da língua portuguesa através da concessão de bolsas de estudo; a realização de programas culturais em língua portuguesa através do teatro, cinema, mostras bibliográficas, ou outra manifestação de reconhecida qualidade ou de interesse local; a divulgação de livros de autores portugueses; a divulgação de música portuguesa e de autores de música portuguesa; a divulgação da imprensa regional e nacional portuguesa.  

3- Os requisitos e termos do pedido de concessão e as condições de aplicação do apoio especial previsto no nº 1 serão objecto de decreto-lei.

Artigo 8º

Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, com residência fiscal em Portugal, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais, desportivos ou outros inseridos no objecto da Associação, deverão ser atribuídas deduções fiscais em termos a regulamentar.

Artigo 9º

Direito de participação e consulta na vida das comunidades portuguesas no estrangeiro

As associações têm direito a pronunciar-se em matérias do seu especial interesse quer junto do Governo Português, através das Embaixadas e Consulados, quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.  

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 10º

Divulgação

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, através das Embaixadas e Consulados, no âmbito das suas competências, promover e divulgar a presente lei junto das comunidades portuguesas e das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro já constituídas.

Artigo 11º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 12º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, em 10 de Março de 2010