Partido Comunista Portugu�s
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Projecto de Lei n.º 101/XI-1ª
Convenção Europeia dos Direitos do Homem relativa à prisão disciplinar aplicável a militares
Sexta, 11 Dezembro 2009
forcas_armadas.jpgPortugal aderiu à Convenção dos Direitos do Homem Europeia aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978.
Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das Direitos e Garantias fazer por respeito do Homem Sofreu algumas alterações e adaptações por meio de sucessivos Protocolos adicionais.  

Eliminação de reserva formulada pelo Estado Português à Convenção dos Direitos do Homem Europeia relativa à prisão disciplinar aplicável uma militares

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Preâmbulo

Portugal aderiu à Convenção dos Direitos do Homem Europeia aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978.

Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das Direitos e Garantias fazer por respeito do Homem Sofreu algumas alterações e adaptações por meio de sucessivos Protocolos adicionais. Portugal tem acompanhado essa evolução tendão por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o Instrumento de Ratificação ao Protocolo n. º 13 (de 2002) da Convenção dos Direitos Europeia do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em circunstâncias QUAISQUER. Também o Protocolo n º 14, que torna mais eficaz uma Convenção Alterando O Sistema de Controlo judicial, já foi aprovado para ratificação Através da Resolução da Assembleia da República n. º 11/2006, de 21 de Fevereiro.

Ratificação da de dados, em 1978, Portugal formulou diversas reservas à Convenção, PREVISTAS RESPECTIVA na lei de aprovação. Várias dessas reservas foram retiradas mais tarde por intermédio da Lei 12/87, de 7 de Abril, restando diversas dessas duas reservas que ainda não foram Objecto retirada de e Revogação por qualquer acto legislativo posterior.

Uma das reservas ainda em vigor Refere-se ao artigo 5. º da Convenção, sobre o direito à liberdade e à segurança, que dispõe que ninguém pode ser privado da liberdade salvo nos casos de Condenação por tribunal, uma desobediência de uma decisão judicial, um fim de comparecer Perante Autoridade judicial, estando PREVISTOS ainda os casos da reinserção social de menores, de internamento psiquiátrico, ou de Detenção de Cidadãos Sujeitos um processo de expulsão ou extradição. Nos termos da Reserva formulada, o Estado Português reserva-se o direito de não Aplicar uma Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos casos de prisão disciplinar imposta uma militares em Conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar.

Mantém-se assim um regime de excepção inexplicavelmente A Convenção, que atinge Aqueles militares que em razão de lhes ter Sido disciplinar aplicada uma pena privativa da liberdade e violadora de direitos Garantias Fundamentais e, Perante uma OS CIDADÃOS Qual visados não pueden das Disposições fazer uso da Convenção Europeia concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que em tempo de paz e fora de qualquer Teatro de Operações Militares, não tem qualquer justificação que o Regulamento de Disciplina aplicável nas Forças Armadas Portuguesas preveja a imposição de Medidas Privativas da Liberdade, por via disciplinar. Em regra, as penas de prisão Devem ser reservadas para sancionar uma prática de crimes e Devem ser aplicadas exclusivamente pelos tribunais, sendo os respectivos processos rodeados de todas as Garantias de Defesa Próprias do Processo Penal.

O que ora se Pretende é rectificar uma situação que é de todo injustificada Permitindo que uma Convenção Europeia dos Direitos do Homem Adquira Aplicação plena a todos os Cidadãos Sejam portugueses enguias civis ou Sujeitos à condição militar.

Na X Legislatura, uma revisão do Regulamento de Disciplina Militar, que teve lugar constituiu uma oportunidade para proceder essa uma rectificação, tal como o PCP propôs RESPECTIVA durante uma discussão na especialidade. Essa oportunidade, porém, não foi aproveitada, e Manteve-se na lei portuguesa uma Possibilidade de aplicação de medidas de Detenção um por militares via disciplinar.

Sem prejuízo de outras propostas que venham um ser apresentadas com vista à alteração do RDM, o Grupo Parlamentar do PCP insiste nenhum levantamento da única reserva que o Estado Português mantém plena à Aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na ordem jurídica nacional.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1 º

Eliminação

É retirada uma reserva formulada à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, expressa na alínea a) do artigo 2 º da Lei 65/78, de 13 de Outubro, uma que aprova para ratificação.

Artigo 2 º

Norma revogatória

É revogada uma alínea a) do artigo 2 º da Lei 65/78, de 13 de Outubro.

Assembleia da República, em 11 de Dezembro de 2009