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A sardinha faz parte das espécies enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho(1) , relativamente às quais o Conselho fixa preços de orientação para cada campanha de pesca. Com base nesse preço de orientação, por recurso ao procedimento do comité de gestão, é fixado o preço de retirada aplicável durante a campanha de pesca.
A introdução de dois preços de retirada para a sardinha em diferentes períodos do ano poderia afectar a pesca e o mercado desta espécie. Assim, no período em que o preço de retirada fosse mais alto, os pescadores sentir-se-iam encorajados a pescar uma quantidade de sardinhas superior à procura do mercado, isto é, haveria a tentação de pescarem apenas para obter a compensação financeira da intervenção. Por outro lado, os volumes actuais de retirada para este produto, expressos em percentagem da produção total, permanecem bastante altos (4,31% na Comunidade, 9,75% em Portugal em 2007). Globalmente, é, portanto, muito provável que um segundo preço de retirada tivesse um efeito negativo na sustentabilidade da pesca da sardinha.
Acresce que a fixação de dois preços de retirada para a sardinha não deixaria de se repercutir no preço de orientação desta espécie. Obrigaria, em primeiro lugar, à adopção de um preço de orientação adicional para um dado ano. Em segundo lugar, implicaria uma série de alterações no respeitante à notificação dos dados dos Estados-Membros à Comissão através do sistema electrónico FIDES.
Aquando da próxima revisão da organização comum de mercado, prevista para 2009, será examinada a pertinência dos mecanismos dos preços e mecanismos de intervenção existentes, especialmente no respeitante às retiradas.
(1) Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000).
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