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Projecto de Lei nº 484/X - Concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente
Sexta, 14 Março 2008
 

 

Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente

(oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril)

 

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

 

Exposição de motivos

 

 

A aprovação do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro veio introduzir muitas e significativas alterações ao Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.

O Grupo Parlamentar do PCP requereu oportunamente a Apreciação Parlamentar desse diploma - Apreciação Parlamentar nº 39/X - tendo apresentado dezenas de propostas de alteração àquilo que, do ponto de vista dos professores e do que deve ser a reforma da educação em Portugal, representa uma regressão social para todos os que estão por ele abrangidos.

 

A Lei de Bases do Sistema Educativo é cada vez menos respeitada enquanto matriz dos princípios a que deveria obedecer o conjunto da legislação sobre matéria educativa nas suas mais variadas vertentes.

 

Com este novo "Estatuto" todo o edifício educativo é afectado. Os docentes assistem à precarização do seu vínculo e não lhes são apresentados mecanismos que tornem mais aliciante a função docente e que incentivem o empenho no exercício dessa actividade profissional, seguramente indispensável e essencial ao progresso do país.

 

A limitação administrativa ao acesso à carreira de docente e ao exercício da profissão que se pretende com este diploma, reveste-se de uma especial gravidade e produz efeitos objectivamente perversos.

 

Assim, nos termos e por força do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 22º, estabelece-se com requisito geral de admissão de docentes a concurso para lugar de ingresso "obter a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências". E especifica-se no nº 7 que essa prova de avaliação "visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função de docente, na especialidade da respectiva área de docência", acrescenta-se no nº 8 desse artigo que "as condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto regulamentar".

 

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou atempadamente propostas de alteração ao Decreto-Lei, no âmbito da discussão da Apreciação Parlamentar, em 2 de Março de 2007, e denunciou a injustiça e a falta de sentido desta disposição, antes da sua aplicação, propondo a respectiva revogação.

 

Depois do Partido Socialista ter recusado todas as propostas então apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Governo fez publicar o Decreto Regulamentar nº 3/2008, de 21 de Janeiro, que visa a aplicação daquela disposição legal quanto aos docentes em concurso para lugar do quadro de ingresso.

 

Como é estipulado pelo próprio Decreto Regulamentar, artigo 2º, sob a epígrafe «âmbito pessoal», a prova de avaliação de conhecimentos e competências em causa "destina-se a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação".

 

Refira-se que o Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, entendendo por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar a que o docente se candidata. Este diploma estabelece as habilitações próprias para cada grupo de recrutamento e é aplicável a partir dos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007, ou de 2008-2009 no caso das habilitações para os grupos de recrutamento do 2º e do 3ºciclos do ensino básico e do ensino secundário. Agora, vem o Ministério da Educação com este Decreto Regulamentar nº 3/2008, de 21 de Janeiro, estabelecer os parâmetros da prova de avaliação de conhecimentos e competências a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino previstos no diploma acima referido.

 

A questão que se coloca é a de saber porque se faz um recrutamento «especial» destes docentes, tratando-se de docentes que têm como exigência prévia de candidatura serem pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino público, serem portadores de qualificação profissional para a docência ou serem portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente não pertencendo a esses quadros.

 

É a estes docentes, que através do Decreto Regulamentar se vem impor uma avaliação do domínio da escrita da língua portuguesa, da capacidade de raciocínio lógico e da capacidade de reflexão, sendo que, entre outras avaliações, ficam automaticamente excluídos todos os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 14 valores numa das componentes da prova.

 

O Grupo Parlamentar do PCP considera de elementar justiça que o docente que se encontre nas condições previstas no Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, tem preenchido o conjunto dos requisitos exigidos para a candidatura ao concurso de ingresso e que, por isso, deverá poder apresentar-se a concurso nos termos gerais, sem uma prévia selecção administrativa, que mais não significa que uma forma de cerceamento ao exercício da profissão a quem tem habilitação própria para a exercer e se poder apresentar a concurso nos termos da legislação geral em vigor.

 

 

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

 

 

Artigo 1º

Alteração Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril,

alterado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro

 

O artigo 22º do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

 

 

«Capítulo IV

Recrutamento para lugar do quadro

 

(...)

 

Artigo 22º

Requisitos gerais e específicos

 

1- São requisitos gerais de admissão a concurso:

a) [...];

b) [...],

c) [...];

d) [...];

e) [...].

f) Revogada.

 

2- [...].

 

3- [...].

 

4- [...].

 

5- [...].

 

6- [...].

 

7- Revogado.

 

8- Revogado.»

 

Artigo 2º

Revogação

 

É revogado o Decreto Regulamentar nº 3/2008, de 21 de Janeiro.

 

 

Assembleia da República, em 14 de Março de 2008

 

 

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