Partido Comunista Portugu�s
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Direito de Menores (protec??o das crian?as e jovens em perigo)
Interven??o da deputada Odete Santos
Quinta, 20 Maio 1999

Senhor Presidente Senhores Deputados Senhor Ministro da Justi?a

Na hora da reforma do Direito de Menores, importar? desmistificar a ideia, que muitas vezes se avantaja, de que a delinqu?ncia juvenil est? em acrescimento. N?o raro exemplos importados de outros pa?ses, atrav?s das C?maras de Televis?o, servem de suporte a apelos para que a idade da inimputabilidade, seja diminu?da, se situe em idade inferior aos 16 anos. Caso n?o exemplar ? o do Reino Unido que na legisla??o mais recente - Crime and Disorder Act- 1998- acabou com a presun??o de inimputabilidade logo a partir dos 10 anos de idade. Caso muito menos exemplar ? o de alguns Estados dos Estados Unidos da Am?rica que executam senten?as de morte aplicadas a crimes praticados por menores, quando estes atingem a maioridade. Regressa-se nalguns pa?ses a um modelo que visa com as medidas aplicadas a menores, objectivos de preven??o geral e especial, sobrepondo a seguran?a da sociedade, ao interesse do Estado na ressocializa??o do menor. ? for?oso afirmar que, em Portugal, a delinqu?ncia juvenil n?o se encontra em expans?o. Bem pelo contr?rio. O que se encontra em aumento ? o n?mero de menores em risco. Em crescimento acentuado. O n?mero de crian?as em risco deu origem em 1989 a 1187 processos (43%) e em 1996 a 1492 processos ( 51,3%). O que se encontra em aumento, ? ainda o n?mero de menores v?timas de crimes. A percentagem dos mesmos passou de 7,4% em 1984 para 27% em 1997. Enquanto os menores agentes de infrac??o penal passaram de 50,3% em 1984 para 30,7% em 1997. E os dados relativos ?s medidas aplicadas pela justi?a Tutelar s?o elucidativos acerca da gravidade, que ? pequena, das infrac??es penais cometidas. Nos anos de 1989 a 1996 entre 35 a 40 por cento dos processos foram arquivados sem aplica??o de qualquer medida. A medida predominantemente aplicada p?los Tribunais ? a admoesta??o, logo seguida da entrega aos pais ou de medidas de apoio social. Entretanto, as estat?sticas tamb?m nos dizem que nas institui??es destinadas a internamentos convivem menores agentes de infrac??es penais e menores em risco. E dizem-nos que tais institui??es est?o a rebentar pelas costuras com menores a aguardar coloca??o. A Proposta de lei do Governo relativa ? ac??o tutelar educativa considera o modelo de protec??o como pai de todos os males. ? o modelo de protec??o que tem culpa da sobrelota??o das unidades de internamento. ?R o modelo de protec??o que n?o d? resposta ?s necessidades de prevenir a delinqu?ncia juvenil. Mas ser? assim? N?o se recusa a necessidade de proceder a altera??es no modelo existente, por forma a introduzir o sistema de garantias exigido por instrumentos internacionais. Que acentuam que o menor ? um sujeito de direitos. Mas o Governo erra na pontaria ao detectar as causas do bloqueamento do sistema. Porque se os menores em risco convivem nas unidades de internamento com os menores agentes da infrac??o penal, isso deve-se ao facto de n?o Ter sido dada resposta ? necessidade de cria??o de centros de acolhimento estritamente para os menores em risco. Porque se aumentam os menores em risco, tal se deve ? desumaniza??o da sociedade causada pelo modelo neoliberal que tamb?m contribui para a desumaniza??o das fam?lias, merc? da aus?ncia dos pais junto dos menores. Porque se os menores em risco n?o t?m as necess?rias respostas, isso deve-se ? falta de meios do Instituto de Reinser??o Social, bem conhecida de todos os magistrados que desesperam na busca de solu??es para as situa??es dram?ticas que se lhes deparam. Citarei, pela intensidade dram?tica de quem vive com o cora??o, um breve excerto de uma interven??o de um Juiz de Direito do Tribunal de Menores de Lisboa, proferida em 1997: " Saio deste Tribunal algo frustrado por t?o pouco se poder fazer em prol destes menores em risco ou em caminhadas vertiginosas para o crime adulto.. Recuso-me a esperar por mais meses ? espera que os Centros Regionais de Seguran?a Social consigam encontrar uma cabal resposta para um singular problema de dois menores,a eles confiados ? luz do artigo 19? da OTM, a Marta e o Daniel( porque para mim todos eles t?m nomes de prefer?ncia pr?prios ) acorrentados em casa p?los pais, batidos selvaticamente por quem lhes deu f?lego de vida, torpedeados e titubeantes, fugidos das escolas e vivendo no lixo mundano de uma metr?pole que os n?o compreende... Louvo aqui o herc?leo trabalho de um IRS pequeno de mais para tantas solicita??es. Louvo o trabalho dos curadores de menores que nos Tribunais das Andreias e dos Ricardos, v?o trabalhando horas sem fim, gerindo as urg?ncias que todos os dias nos tombam nas secret?rias e nos faxes, tentando engolir em seco perante tanta monstruosidade, tanta pomba assassinada nos olhos de ?gua dos meninos da rua e do lixo, tanto pai violador, tanta m?e aband?nica e negligente, tanto rato a roer os p?s da Joana e do Ruben, tanto ?lcool corroendo fam?lias, tanta maldita coca?na nas veias erradas, tanto cansa?o certo em corpos errados, tanta crian?a nascida da consci?ncia e desamor" ? imposs?vel atribuir as culpas de tudo isto ao modelo de protec??o! N?o ? antes a " modernidade" do Estado neoliberal que s? conhece fic??es jur?dicas, como a fic??o jur?dica de que o menor agente da infrac??o penal n?o ? um menor em risco, ideia que est? subjacente ? Segunda proposta de lei.? Se estamos de acordo com o sistema de garantias que se introduz no processo tutelar, j? a solu??o global constante da Segunda proposta de lei, nos suscita algumas reservas. Bem como algumas das justifica??es constantes da sua exposi??o de motivos, onde se confunde a revolta saud?vel contra padr?es estabelecidos, ocorrida na d?cada de sessenta, com comportamentos antisociais. A ac??o tutelar educativa, embora n?o consagrando o modelo de justi?a puro, n?o consegue esconder que a sorte do menor, o futuro da sua reinser??o social, est? condicionado, e n?o veladamente, por interesses de preven??o geral e especial. Desde logo a impossibilidade de o Minist?rio P?blico poder arquivar liminarmente o processo em cr5imes de ofensas corporais simples ou de furtos simples, por exemplo. J? que as penas aplic?veis a estes crimes v?o at? 3 anos de pris?o. E s? poder? haver arquivamento liminar, pelo Juiz, se ao crime n?o couber pena de pris?o superior a 1 ano. Esta previs?o n?o tem mesmo em conta o desvalor das penas de pris?o at? 3 anos, no figurino actual do C?digo Penal, j? que as mesmas t?m em regra a alternativa de multa. Por outro lado, tamb?m a proposta de lei chega a deixar transparecer, pelo menos no que tange ?s medidas de internamento, a finalidade de interioriza??o (imposi??o) de valores sociais dominantes (artigo 17?) Uma breve an?lise da proposta de Lei, leva ? conclus?o de que apesar de altera??es introduzidas ?s conclus?es da Comiss?o de Refoma da Execu??o de Penas e das medidas, apesar de n?o estarmos perante um modelo puro de justi?a , n?o foge, a Segunda das propostas de Lei, ? cr?tica que tantas vezes se faz a um Direito Penal e Processual Penal dos pequeninos! Acompanhe-se par e passo esta proposta de lei com o C?digo Penal - parte geral, e com o C?digo do Processo Penal, e verificar-se-? como se procedeu a uma adapta??o daqueles C?digos ? Justi?a Tutelar de Menores. O que sobretudo, ressalta no papel que ? atribu?do ao Minist?rio P?blico, que passa praticamente de Curador a Acusador. Se em rela??o aos adultos ele exerce a ac??o penal,. Em rela??o aos menores exerce a ac??o tutelar educativa. Senhor Presidente Senhores Deputados: O modelo por que optou o Governo,acaba por constituir uma fic??o jur?dica. Ficciona-se que com as medidas adoptadas, o menor ser? reeducado na base de uma maior responsabiliza??o individual pela aquisic?o de valores da sociedade. Mas as solu??es a nada levar?o se continuarmos a reconhecer a actualidade da dedicat?ria de Soeiro Pereira Gomes: Para os filhos dos homens que nunca foram meninos. Disse.