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Projecto de Lei nº 170/XI-1ª
Fundo de Apoio ao Movimento Associativo português no estrangeiro
Quarta, 10 Março 2010
migracoes.jpgÉ sem dúvida ao Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro que se deve uma vasta e diversificada intervenção na construção de um vínculo de pertença cultural a Portugal nas mais diversas áreas da Língua e da Cultura Portuguesas.  

Criação de um Fundo de Apoio ao Movimento Associativo português no estrangeiro

Para pesquisar a situação: clique aqui

Preâmbulo

É sem dúvida ao Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro que se deve uma vasta e diversificada intervenção na construção de um vínculo de pertença cultural a Portugal nas mais diversas áreas da Língua e da Cultura Portuguesas.

Num documento titulado "Movimento associativo e participação dos jovens luso-descendentes" apresentado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas em Junho de 2004, afirmava-se que em 2003, a Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas atribuíra cerca de 160 mil euros de apoio às Associações Portuguesas, considerando-se esta verba perfeitamente insuficiente, para responder à vontade de intervenção de cerca de 4.000 estruturas associativas, sendo certo que uma esmagadora maioria delas nunca havia recebido qualquer financiamento do Estado português.

E recomendava ainda o Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas ao Governo:

"Que não se demita de apoiar o movimento associativo dado que as associações têm um papel pedagógico importante na divulgação da língua e cultura portuguesas assim como na prevenção da marginalização social, nomeadamente dos jovens, e promoção da sua integração nas estruturas portuguesas. Para tal, terá de começar por aumentar substancialmente o orçamento para esta área".

O projecto que apresentamos tem este objectivo - criar um Fundo de apoio ao Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas.

O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares, inscritos anualmente no Orçamento do Estado e é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a quem cabe também assegurar os indispensáveis procedimentos administrativos.

Podem candidatar-se aos apoios financeiros as Associações que cumpram os requisitos previstos e que desenvolvam acções sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas.

As Embaixadas e os Consulados não só deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas como também avaliarem a sua concretização e naturalmente a validade do apoio atribuído.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as normas de gestão de um Fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas no estrangeiro, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º

Montante do Fundo

O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares inscritas anualmente no Orçamento do Estado.

Artigo 3º

Gestão do Fundo

O Fundo é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, adiante designada por DGACCP, a quem cabe, logo após aprovação do Orçamento do Estado, divulgar junto das comunidades, através dos postos consulares e da comunicação social com expressão junto das comunidades portuguesas, o montante disponibilizado para o respectivo ano e os prazos para apresentação de propostas.

Artigo 4.º

Âmbito

Podem propor-se a este Fundo as estruturas de âmbito associativo sem objectivos de carácter lucrativo, dirigidas maioritariamente por portugueses e luso-descendentes, que para efeitos do presente diploma se designam por Associações.

Artigo 5.º

Apresentação de propostas

1- As Associações podem apresentar as respectivas propostas até 15 dias após a publicação do Orçamento do Estado no Diário da República.

2- As propostas deverão ser apresentadas até à data prevista no número anterior na Embaixada ou Consulado correspondente à sede da respectiva Associação.

Artigo 6.º

Requisitos

1- Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.

2- Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num Registo de Associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, o que será publicado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica.

3- As Associações que se proponham a este Fundo têm de ter existência legal há pelo menos seis meses. 

Artigo 7.º

Emissão de Parecer

1- As Embaixadas e Consulados deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas, nos 20 dias seguintes ao final do prazo para a sua apresentação.

2- Nos 5 dias seguintes à emissão do parecer, referido no número anterior, as Embaixadas e Consulados procedem ao envio das propostas e respectivos pareceres para a DGACCP e comunicam a cada uma das Associações proponentes o seu parecer.

3- As Associações que se considerem prejudicadas pelo parecer emitido podem recorrer por escrito e fundamentadamente, para a DGACCP, no prazo de cinco dias úteis a partir da recepção do mesmo. 

4- A decisão final da DGACCP é objecto de homologação pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Artigo 8.º

Concessão do apoio

1- Os apoios do Fundo a atribuir às Associações podem corresponder ao financiamento integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados ao longo do ano a que diz respeito.

2- Podem receber apoios todas aquelas Associações que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos e que apresentem propostas nas seguintes áreas:

•a)     Promoção e aprendizagem da língua e cultura portuguesas;

•b)     Projectos multimédia de promoção da língua e cultura portuguesas;

•c)      Intercâmbio cultural e multicultural;

•d)     Apoio à edição de boletins e jornais associativos em língua portuguesa e/ou bilingue;

•e)      Apoio a programas e emissões de rádio em língua portuguesa;

•f)      Atribuição de assinaturas de jornais regionais e nacionais;

•g)     Projectos de apoio a idosos e carenciados;

•h)     Projectos dirigidos aos jovens portugueses e de origem portuguesa;

•i)       Promoção e apelo à participação cívica;

•j)       Subsídios para aquisição de bens materiais relacionados com a actividade da Associação e de interesse para os seus associados;

•k)     Subsídios para aquisição e beneficiação das suas instalações;

•l)       Projectos de intercâmbio entre associações do mesmo país ou de vários países.

Artigo 9.º

Publicidade

O Governo deverá publicar oficialmente em Diário da República e comunicar a cada uma das Associações a decisão final sobre os apoios a conceder através do Fundo, até ao final do primeiro trimestre do ano a que se refere.

Artigo 10.º

Execução da proposta

1- As Associações entregam às Embaixadas ou Consulados toda a documentação factual correspondente à actividade desenvolvida e/ou a desenvolver.

2- As Associações entregam ainda toda e qualquer alteração à proposta apoiada, com a respectiva fundamentação, podendo haver, por essa razão, reavaliação nos apoios atribuídos ou a atribuir.

Artigo 11º

Acompanhamento da execução da proposta

1- As Associações apoiadas pelo Fundo apresentam, nos 60 dias seguintes ao termo da execução da proposta apoiada, todos os elementos necessários à avaliação dos resultados obtidos.

2- As Embaixadas e Consulados que emitiram parecer nos termos do artigo 7º, emitirão despacho sobre o relatório apresentado nos termos do número anterior.  

Artigo 12º

Entrega do apoio

A entrega do apoio atribuído às Associações é feita através da Embaixada ou Consulado da área respectiva, mediante documento comprovativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, em 10 de Março de 2010