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Projecto de Resolução n.º 437/X
Critérios de atribuição do subsídio de desemprego
Quarta, 04 Março 2009

logo-pcp.jpgO nosso país conheceu nos últimos anos, e, particularmente, nos últimos meses, uma contínua degradação da situação social, espelhada no aumento vertiginoso do desemprego que, só em Janeiro de 2009, regista mais de 70 mil novos inscritos nos centros de emprego, no agravamento das condições laborais dos trabalhadores com a publicação do Código do Trabalho do PS que vem dar respostas a antigas exigências do patronato, nos salários cada vez mais baixos e no recurso cada vez maior por parte dos trabalhadores a prestações sociais de combate à pobreza.

 

Recomenda a alteração dos critérios de atribuição do subsídio de desemprego

Para pesquisar a situação: clique aqui

I

Situação social

O nosso país conheceu nos últimos anos, e, particularmente, nos últimos meses, uma contínua degradação da situação social, espelhada no aumento vertiginoso do desemprego que, só em Janeiro de 2009, regista mais de 70 mil novos inscritos nos centros de emprego, no agravamento das condições laborais dos trabalhadores com a publicação do Código do Trabalho do PS que vem dar respostas a antigas exigências do patronato, nos salários cada vez mais baixos e no recurso cada vez maior por parte dos trabalhadores a prestações sociais de combate à pobreza.

A este cenário acresce aumento da precariedade assim como o aproveitamento da crise por parte de muitas entidades patronais para justificar os mais diversos abusos e atropelos aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente com a utilização oportunista e abusiva do lay-off que está a impor um corte inaceitável dos salários de milhares de trabalhadores.

Neste quadro, o subsídio de desemprego é uma importantíssima prestação social. Não obstante as suas insuficiências, o subsídio de desemprego acode aos trabalhadores em momentos muito difíceis das suas vidas, momentos em que deixam de auferir os rendimentos de trabalho e de poder prover ao seu sustento.

O subsídio de desemprego, para além de ser uma prestação decisiva numa situação de desamparo social evidente, é também um travão à progressiva degradação da qualidade do emprego, designadamente em matéria salarial. Isto porque a sua redução ou eliminação deixa os trabalhadores crescentemente sujeitos à contingência de serem novamente contratados na maior parte dos casos com vínculos precários e com uma forte compressão do seu nível salarial. Quanto mais se desguarnece o subsídio de desemprego, quanto mais desempregados se eliminam do benefício desta prestação, mais se ampliam as possibilidades de exploração de um exército de reserva de desempregados à mercê das condições dos patrões.

II

O aumento do desemprego e a diminuição da protecção social

Face à situação social existente, o Governo PS, em 2006, aprova um Decreto-Lei que, ao invés de reforçar os mecanismos de protecção em situação de desemprego, altera os critérios de atribuição do subsídio, restringindo-os e penalizando de uma forma muito particular os jovens.

Assim, o Decreto-Lei no 220/2006, de 3 de Novembro, vem criar um conjunto de restrições ao acesso a esta fundamental prestação social:

- Com a nova definição de "emprego conveniente" o Governo PS obriga os trabalhadores a aceitar condições de emprego insuportáveis para as suas vidas e que como o são, levam à retirada imediata do subsídio. O Governo exige que sejam aceites empregos com salários manifestamente inferiores à remuneração anterior, em muitos casos, e impõe a viabilidade de deslocações longuíssimas entre casa e o trabalho;

- O Governo PS impôs a diminuição dos períodos de benefício do subsídio em relação a várias categorias de trabalhadores, penalizando sobretudo os mais jovens;

- Determinou que, cumpridos os já de si longos prazos de garantia, para ter acesso ao subsídio de desemprego, eles só valem para a primeira situação de desemprego. Isto é, se tendo beneficiado do subsídio e entretanto encontrado novo emprego, o trabalhador cair segunda vez na situação de desemprego, os prazos de garantia anteriores não contam e têm de ser cumpridos novamente como se o trabalhador nunca tivesse descontado.

Acresce que, com a publicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a indexação do subsídio social de desemprego ao indexante de apoios sociais, apesar de ser uma prestação substitutiva de salário e por isso dever ser ligada ao salário mínimo nacional, levou a uma diminuição efectiva deste subsídio social.

As alterações levadas a cabo pelo PS têm resultado numa objectiva diminuição de beneficiários do subsídio de desemprego. Em Março de 2005, início do exercício de funções do actual Governo, cerca de 76% dos trabalhadores desempregados recebiam o subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Depois da entrada em vigor deste diploma, os dados revelam uma acentuada queda no número de trabalhadores a receberem o subsídio de desemprego.

Se em Março de 2006 apenas 57% dos trabalhadores recebiam subsídio de desemprego, em Junho de 2007 essa percentagem passou para 46%.

Entre Julho de 2007 e Março de 2008 essa percentagem voltou a descer. No final de 2008, mais de 200 mil trabalhadores (mais de 300 mil se considerarmos o desemprego real), estavam desempregados e não tinham direito a este apoio social. Se considerarmos o desemprego real, isto significa que mais de metade dos desempregados não têm subsídio.

Em Janeiro de 2009, estavam inscritos no centro de emprego 447 996 desempregados e, de acordo com as estatísticas da Segurança Social, apenas 193 541 estavam a receber subsídio de desemprego, isto é, 43,2%.

Desde a entrada em funções deste Governo, diminuiu em mais de 55 mil o número de trabalhadores com subsídio de desemprego, isto é, uma quebra de quase 20 % (17,8 %). E isto num quadro em que o desemprego aumentou, registando a taxa de 7,8% em relação ao 4º trimestre de 2008, de acordo com os dados do INE.

III

As propostas do PCP

Desde o primeiro momento o PCP tem vindo a denunciar os efeitos das alterações legislativas relativas ao subsídio de desemprego e as devastadoras consequências sociais.

Aquando da publicação do Decreto-Lei 220/2006, o PCP pediu a apreciação parlamentar desse diploma, a 23 de Novembro, propondo a cessação de vigência.

Em Junho de 2008, o PCP apresenta o Projecto de Lei n.º 544/X onde propõe a alteração das normas mais gravosas do diploma, nomeadamente quanto à duração das prestações (propondo o seu alargamento), a revogação do mecanismo legal que apenas considera as contribuições desde a última situação de desemprego, a alteração do conceito de emprego conveniente, a majoração do subsídio no caso da situação de desemprego abranger mais do que um membro do agregado familiar. Este projecto foi rejeitado pelo PS.

Face ao agravamento da situação social, o que o Governo propõe é o alargamento do subsídio social de desemprego, somente durante o ano de 2009, por mais 6 meses no, mas apenas em 60% do IAS, isto é, no valor de 251,5 €. Os números falam por si.

O que o PCP propõe agora não é a revisão global do regime do subsídio de desemprego de que o nosso país precisa. Estamos conscientes de que ela esbarraria com a fixação a uma política laboral e social de direita desta maioria absoluta. O que o PCP propõe é uma revisão mínima e indispensável na situação actual e na iminência de um sério agravamento do desemprego, alterações urgentes para garantir a protecção social de um número crescente de desempregados que hoje vêm as suas condições de vida a degradarem-se, em consequência de décadas de políticas de direita, agravadas pelo Governo PS.

Assim, o PCP propõe a tomada de medidas de emergência que tenham em conta o actual momento vivido por muitos trabalhadores, nomeadamente os mais jovens, que contem com o suporte financeiro do Orçamento do Estado para o seu financiamento e que garantam, em relação ao prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, um período transitório de diminuição desse prazo de 450 para 180 dias, a par de outras medidas de alteração dos critérios, nomeadamente de alargamento do prazo de concessão do subsídio, da indexação do subsídio social de desemprego ao salário mínimo nacional, à majoração do subsídio em caso de desemprego de mais do que um membro do agregado familiar, à alteração da noção de emprego conveniente e à alteração da condição de recursos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a adopção de medidas urgentes de alteração das regras de atribuição do subsídio de desemprego com vista a:

•a)       Alterar a noção de «emprego conveniente», por forma a que apenas se considere emprego conveniente aquele que:

•i)                 Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais, devendo o centro de emprego procurar atender, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego;

•ii)               Respeite as remunerações e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, bem como na empresa se forem mais favoráveis;

•iii)             Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.

b) Garantir que os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego;

c)      Garantir que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é, pelo menos durante o presente momento de crise económica e social, de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego passará a ser de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

d)     A condição de recursos ser definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não poderem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida;

e)      Garantir que, nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada ser automaticamente majorado em 25%;

f)      Alargar os períodos de concessão do subsídio de desemprego, garantindo, no mínimo, os seguintes períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego:

•i)                 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos, acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada;

•ii)               540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos, acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada;

•iii)             720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos, acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada;

iv) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos, acrescidos de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada.

g)                          Garantir que as prestações de subsídio social de desemprego estão indexadas à retribuição mínima mensal garantida.

Assembleia da República, em 4 de Março de 2009

 

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