Partido Comunista Portugu�s
  • Narrow screen resolution
  • Wide screen resolution
  • Auto width resolution
  • Increase font size
  • Decrease font size
  • Default font size
  • default color
  • red color
  • green color
�
�

Projecto de Lei 155/XI-1ª
Recursos hídricos
Quarta, 10 Fevereiro 2010
agua.jpg A aprovação da Lei da Água, resultante da convergência política e programática entre os projectos do PSD, CDS e PS, veio aplicar a um serviço público e a todas as operações humanas que envolvem o uso desse recurso natural uma abordagem legislativa mercantil, assente na mercantilização do recurso água propriamente dito. Toda a política do Governo entretanto desenvolvida tem sido claramente orientada para aquilo a que o próprio Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional chama de "grande mercado da água".

Revoga a taxa de recursos hídricos

Para pesquisar asiyuação: clique aqui

 

A aprovação da Lei da Água, resultante da convergência política e programática entre os projectos do PSD, CDS e PS, veio aplicar a um serviço público e a todas as operações humanas que envolvem o uso desse recurso natural uma abordagem legislativa mercantil, assente na mercantilização do recurso água propriamente dito. Toda a política do Governo entretanto desenvolvida tem sido claramente orientada para aquilo a que o próprio Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional chama de "grande mercado da água".

Além dessa política de privatização e concessão da gestão da água, de verdadeira entrega da água propriamente dita e dos direitos de uso a entidades privadas, o Governo aplicou também uma estratégia de desfiguração do Domínio Público Hídrico e uma objectiva subordinação do direito à água à capacidade de por ele pagar, o que resulta na sua verdadeira supressão.

No seguimento da Lei da Água proposta pela direita parlamentar e pelo PS, através da sua maioria absoluta na anterior Legislatura, confirmando a sua tendência real para a política de direita, foi erguido um regime legal e normativo que mais não faz senão estabelecer as regras de um mercado da água e as formas de poder obter lucro pela venda desse recurso como se de qualquer tipo de mercadoria se tratasse. A cobrança da taxa de recursos hídricos, estipulada através do Regime Económico-Financeiro dos Recursos Hídricos, é um exemplo flagrante da perspectiva mercantil que o Governo fez aplicar ao recurso água.

A taxa de recursos hídricos, além de introduzir um vasto conjunto de injustiças e de sobrecarregar as carteiras dos utilizadores, vem punir a indústria, os sectores produtivos, a agricultura e a piscicultura e aquicultura. Mas mais grave ainda é o facto de essa cobrança implicar uma visão subversiva da água, e de contribuir objectivamente para a degradação do estado dos recursos hídricos em Portugal.

Acresce que tal taxa é de constitucionalidade duvidosa uma vez que não respeita os princípios da bilateralidade e da proporcionalidade, instituindo o anterior Governo PS um autêntico imposto e não uma taxa, fazendo-o, inclusive por Decreto-Lei, cobrando-se de um valor sem a prestação do respectivo serviço, impondo sobre todos os utentes um custo sem qualquer contrapartida.

A actual situação, fruto desta crise estrutural do sistema capitalista mundial, carece de medidas de estímulo ao consumo, de estímulo à produção e, essencialmente de medidas políticas de orientação social justa, para a salvaguarda dos direitos das camadas mais empobrecidas da população. A aplicação de mais um imposto, ainda que mascarado sob o nome de "taxa de recursos hídricos", resulta objectivamente numa nova exigência que é cobrada aos utentes da água, da electricidade e, em última instância, de qualquer produto, cujo processo produtivo tenha envolvido a utilização de recursos hídricos.

A cobrança dessa taxa está suspensa em todos os países da União Europeia em que existe, ou melhor dizendo, nenhum país iniciou a sua cobrança, tendo em conta o actual momento social e político, com a excepção de Portugal. Isto significa que o Governo português está de tal forma empenhado em extorquir aos cidadãos, às autarquias e às empresas uma taxa que sustente a sua política de desbarato de dinheiros públicos, que despreza a degradação económica que o país atravessa e o depauperamento em que os trabalhadores portugueses se encontram e que briga frontalmente com os princípios constitucionais.

Há muito que o Governo desleixa gravemente as suas responsabilidades na protecção dos recursos hídricos. Ao invés de reverter as políticas de privatização e de assegurar o direito à água a todos os cidadãos, o Governo do PS sobrecarrega as populações com mais encargos, onera as actividades produtivas e destrói cada vez mais o potencial económico do país.

Além de tudo isto, o Governo aplica uma taxa sem que sequer assegure o cumprimento da sua parte. Em inúmeras situações o Estado cobra taxas de recursos hídricos de montantes absurdamente elevados, sem que a água em causa esteja sequer em condições para o uso que lhe é dado, condições essas que cabe ao Estado assegurar.

É o exemplo das origens de água para abastecimento público, cuja garantia de qualidade, a classificação como massas de água protegidas, a monitorização sistemática e recuperação compete ao Estado, responsabilidades há muitos anos completamente descuradas, em violação gritante da legislação nacional e das directivas europeias com que se escuda para lançar estas taxas.

Viola sistematicamente o Decreto-Lei n.º 236/98, que regula as obrigações de qualidade das origens de água para consumo humano transpondo duas directivas europeias, assim como viola o artigo 7º da Directiva Quadro da Água, sobre origens de água potável, que nem sequer foi correctamente transposto no artigo 48º da Lei da Água, estando em incumprimento, pelo menos, desde 2006.

Porque, das directivas europeias sobre a água, o Governo só "é bom aluno" quando se trata de impor medidas gravosas para a população, mesmo não obrigatórias, como o caso da famigerada recuperação dos custos dos serviços de água. Mas torna-se um aluno péssimo quando referem obrigações do Estado na protecção e recuperação da qualidade dos recursos hídricos.

As responsabilidades do Estado perante os recursos hídricos e perante a gestão da água, a sua qualidade, o abastecimento público e outras utilizações cruciais para a própria soberania nacional são independentes da cobrança de uma taxa, pois estão contidas nas suas obrigações centrais de acordo com a Constituição da República Portuguesa. Cabe pois ao Estado assegurar a sustentabilidade dos recursos hídricos, a qualidade da água e o direito das populações à água.

No entanto, no quadro legal existente, por opção política de PSD, CDS e PS, existe a figura obrigatória da taxa de recursos hídricos. É importante lembrar, porém, que esta taxa não tem sido cobrada de igual forma a todas as entidades a quem se aplica. A EDP está em grande medida, isenta do pagamento real que se lhe exigiria por aplicação da fórmula associada ao regime económico-financeiro dos recursos hídricos. Isto significa que o Estado negociou com a EDP uma verdadeira isenção do pagamento, reduzindo-o a uma percentagem ínfima da taxa calculada pela legislação aplicável a todos os cidadãos. Até hoje, continua por clarificar o cálculo que do Despacho n.º 28321/2008 dos Ministérios das Finanças, da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação que determinou essa "isenção".

Assim, o PCP a revogação urgente da Taxa de Recursos Hídricos, com o consequente perdão das dívidas entretanto acumuladas por todas as entidades a que tal se aplique e a devolução das taxas cobradas às entidades correspondentes.

Assim, e nos termos regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho

1 - O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 97/208, de 11 de Junho passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(...)

1 - Os instrumentos económicos e financeiros disciplinados pelo presente decreto -lei são as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos -programa relativos a actividades de gestão dos recursos hídricos.

2 - A eliminar

3 - ...

4 - ...»

2 - São revogados os artigos 4º a 18º e o n.º 2 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.

Artigo 2º

Restituição dos montantes pagos

1 - As entidades colectoras das taxas (Administrações de Região Hidrográfica e INAG) procederão à devolução a todos os utentes, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei dos montantes pagos em função da aplicação da referida taxa.

2 - As dívidas acumuladas em função do não pagamento da taxa de recursos hídricos serão consideradas como inexistentes para os devidos efeitos legais.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, em 9 de Fevereiro de 2010