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Projecto de Resolução nº 56/VIII
Sobre a prorrogação dos apoios temporários a armadores e tripulações paralisados pela caducidade do acordo de pescas entre a UE e o Reino de Marrocos

O Acordo de Pescas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos esteve em vigor entre 1 de Dezembro de 1995 e 30 de Novembro de 1999. Durante este período mais de quinhentas embarcações comunitárias operaram nas águas sob jurisdição marroquina, das quais cerca de 10% eram portuguesas.

Praticamente desde o início deste acordo que o Governo marroquino vinha reiteradamente anunciando não ter intenções de o renovar nos exactos moldes em que havia sido subscrito em 1995. Por outro lado, o Conselho de Ministros da União Europeia conferiu, apenas em 25 de Outubro de 1999, o mandato formal à Comissão Europeia para encetar negociações visando o estabelecimento de um futuro acordo de cooperação global em matéria de pescas com Marrocos.

A conjugação destes dois factos determinou a paralisação de toda a frota comunitária que vinha operando em águas sob jurisdição oficial marroquina a partir de 1 de Dezembro de 1999.

Neste quadro tornou-se imperiosa a criação de compensações financeiras destinadas a armadores e pescadores, incluindo os profissionais em terra que dependem da frota paralisada, o que, no caso português, interessava de forma especial as comunidades piscatórias de Sesimbra e de Olhão.

Foi com tal finalidade que foi publicada a Portaria 1048-A/99, de 26 de Novembro, através da qual foram criadas medidas de apoio financeiro em favor dos armadores e tripulações que haviam ficado imobilizadas em virtude da cessação do acordo de pescas entre a UE e Marrocos. Portaria que, no entanto, cessou a respectiva vigência no final de Dezembro de 1999 face à revogação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, do Regulamento (CE) 2468/98 que regulava o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).

Foi igualmente com a mesma finalidade que foi publicada a Portaria 5?C/2000, de 5 de Janeiro de 2000, que substituiu e deu continuidade, para todos os efeitos, àquela outra, e que decorre da aprovação pelo Conselho da UE de um novo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) e do facto de se manterem as condições de paralisação decorrentes da cessação do Acordo de Pescas.

A portaria 5-C/2000, de 5 de Janeiro, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e cessará a respectiva vigência em 30 de Junho de 2000. Estatui um regulamento que norteia o regime de apoio à cessação temporária de actividade das embarcações e tripulantes que operavam ao abrigo do Acordo de Cooperação em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

Os meios financeiros destinados ao regime criado pela Portaria 5-C/2000 têm origem nacional e comunitária, sendo neste último caso canalizados através do IFOP. Atingem, na globalidade, um montante previsto de 2,2 milhões de euros para os armadores e de 3,3 milhões de euros para as tripulações, tendo sido alvo de uma decisão de ratificação tomada pela Comissão Europeia em 3 de Maio de 2000. Já anteriormente a mesma Comissão Europeia tinha aprovado idêntica decisão destinada a armadores e tripulações espanholas imobilizadas por força da cessação do mesmo acordo, ainda que com montantes financeiros proporcionalmente diferenciados.

Esperava-se assim que um novo acordo de cooperação em matéria de pesca entre a UE e Marrocos estivesse negociado durante o período de sete meses sucessivamente abarcado pelas duas portarias, decorrendo do seu espírito que o regime de apoio criado caducaria logo que estivessem criadas as condições necessárias à reactivação da frota imobilizada, caso isso ocorresse antes de 30 de Junho de 2000.

Só que as negociações para o estabelecimento de um novo acordo de cooperação em matéria de pescas entre a UE e o Reino de Marrocos têm sido mais lentas do que seria de esperar e do que seria desejável.

Segundo informações oficiais facultadas em reunião recente pelo Comissário Franz Fischler, responsável comunitário pelas negociações, até ao início do mês de Abril apenas tinham ocorrido duas reuniões com as autoridades marroquinas, a primeira em 20 de Dezembro de 1999, a segunda em 17 de Janeiro de 2000, reuniões consideradas muito difíceis e inconclusivas tanto mais que o próprio parlamento marroquino se encontrava a discutir um plano quinquenal para o seu sector das pescas que se previa poder estar apenas aprovado entre Abril e Junho.

Entretanto, e de acordo com informações do Comissário, uma nova reunião estava prevista para o período da Páscoa, tendo sido divulgada uma outra informação, mais recente, que dava nota de que apenas na semana que se iniciou a 15 de Maio foi possível chegar a um consenso relativamente a um calendário que permita avançar no concreto com as negociações.

Neste contexto torna-se claro que, independentemente do conteúdo que vier a ser acordado para o futuro acordo de cooperação em matéria de pescas entre a UE e Marrocos, um tal entendimento só estará certamente concluído para lá do final de Junho de 2000, data em que caducam os efeitos do regime previsto na portaria 5-C/2000 para apoio a armadores e tripulações imobilizadas pela cessação do acordo de pescas precedente. Aliás esta morosidade negocial não constitui sequer uma inteira novidade, já que, em 1995, a renovação do acordo - e aí tratava-se da renovação de um acordo já existente, não da negociação de um outro que poderá assumir contornos substancialmente diferentes - fez paralisar a frota comunitária durante sete meses.

Torna-se assim imperioso preparar desde já as negociações necessárias à prorrogação dos apoios e do regime criado pela Portaria 5-C/2000, de 5 de Janeiro, por um período de tempo que se considere suficiente para o estabelecimento de um novo acordo de pescas entre a UE e Marrocos que também permita a operação da frota portuguesa em águas sob jurisdição oficial marroquina.

Neste quadro a Assembleia da República

Assembleia da República, em 17 de Maio de 2000