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Projecto de Lei n 509/VIII
Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de Multibanco através de cartões de débito

 

Preâmbulo

Já em 1994 a generalidade do sector bancário tentou avançar com a aplicação de uma taxa nas cujo pagamento fosse efectuado através de cartões de débito de pagamento automático não tendo conseguido concretizar os seus intentos..

Neste momento de novo se prefigura a decisão concertada de tal atitude por parte do sector bancário. No caso vertente, prepara-se a cobrança de taxas pelas operações bancárias realizadas através das caixas Multibanco, actualmente apenas sujeitas ao pagamento da anuidade do cartão. Em declarações publicadas na imprensa, o presidente do Banco Espírito Santo chegou a justificar esta decisão com as margens de lucro - alegadamente baixas - registadas na banca em Portugal.

Objectivamente, e de acordo com o Relatório do Banco de Portugal, o sector bancário português, que em 1996 alcançou lucros na ordem dos 900 milhões de euros (cerca de 180 milhões de contos), registou no ano 2000 lucros que ascenderam a valores superiores a 2040 milhões de euros - mais de 409 milhões de contos. Torna-se assim evidente que não colhe o argumento da necessidade de aumento dos lucros da banca para justificar a imposição unilateral de uma taxa claramente lesiva dos direitos e interesses dos utilizadores de tais sistemas.

Estamos pois perante uma visível recuperação da ofensiva iniciada em 1994, com o lançamento da taxa sobre as transacções comerciais efectuadas com recurso ao cartão de débito. Omitindo a óbvia vantagem que o sistema Multibanco oferece às empresas bancárias, pela clara diminuição que lhes proporciona nos gastos com o factor trabalho, os defensores da aplicação desta nova taxa pretendem ainda ignorar que ela vem defraudar as legítimas expectativas dos consumidores, que foram atraídos e aliciados para a utilização massiva e sistemática deste sistema, cuja gratuitidade vigora até hoje e que agora é posta em causa.

Na firme convicção de que é necessário e urgente fazer face a esta tentativa de abuso de poder, claramente arbitrário e concertado, do sector bancário, o Partido Comunista Português vem propor a proibição da cobrança de quaisquer quantias pelas instituições de crédito, a título de taxa ou de comissão, pela utilização de caixas automáticas, vulgo Multibanco.

Assumindo portanto a defesa dos consumidores portugueses, utilizadores dos cartões de débito, perante nova tentativa de ataque aos seus direitos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte Projecto de Lei:


Artigo 1º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às instituições de crédito com actividade em território nacional .


Artigo 2º
Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por :

a) Instituições de Crédito - as determinadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.

b) Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito, estabelecimentos comerciais e locais públicos.

c) Titular- pessoa singular ou colectiva que outorgou o contrato de depósito e em consequência recebeu o cartão de débito para movimentos na conta.


Artigo 3º
Proibição

É proibida a cobrança por Instituição de Crédito ou entidade interbancária de taxas, comissões, custas, encargos ou despesas, das operações de multibanco efectuadas pelo titular de cartão de débito.


Artigo 4º
Reposição de verbas

A violação do disposto no artigo anterior obriga à reposição imediata do montante indevidamente cobrado mediante o depósito na conta à ordem do titular.


Artigo 5º
Fiscalização

Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.


Artigo 6º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação


Assembleia da República, em 19 de Outubro de 2001