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Projecto de Lei n 486/VIII
Confirma o passe social inter-modal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas

 

(Preâmbulo)

O passe social inter-modal constitui o título de transporte mais utilizado pela população da Região de Lisboa nas suas deslocações pendulares. Instituído após o 25 de Abril, fruto das profundas transformações económicas e sociais, a criação do passe social aumentou a mobilidade da população e constituiu um factor de justiça social. Sendo um dos pilares do serviço público de transportes, a sua utilização deve ser incentivada e promovida.

A função do transporte público como componente essencial do processo económico e produtivo é inquestionável

A política de direita seguida nos últimos anos e a inerente ofensiva contra o sector público de transportes conduziu a um efectivo agravamento do preço dos passes e à introdução de diferentes tipos de restrições ao seu pleno usufruto.

Consequência directa da entrega a privados de segmentos do mercado até há pouco assegurado por operadores públicos de transporte, são crescentes as situações em que as populações se vêm privadas do acesso a carreiras de transporte com os mesmos títulos que vinham utilizando.

O aumento crescente do peso relativo dos títulos de transporte (com relevo para os passes) no conjunto das receitas das empresas de transportes públicos verificado nos últimos anos, revela a progressiva penalização dos utentes e dos trabalhadores em particular no custeamento deste serviço público. Dos países membros da União Europeia, Portugal apresenta uma das mais elevadas taxas de cobertura pelas receitas directas (passes e bilhetes) do total dos custos de exploração das empresas.

Por outro lado, devido às alterações verificadas nestas duas ultimas décadas ao nível do crescimento e expansão da malha urbana, com o progressivo afastamento entre a habitação e o local de emprego, as actuais zonas (coroas) abrangidas pelos actuais passes, ficaram muito desajustadas das reais necessidades de deslocação da população. Tal facto é aliás bem visível na repartição entre os tipos de passe verificado nos últimos anos.

O alargamento da linha das coroas, aproximando os locais servidos do centro do sistema e englobando no seu âmbito outros até hoje não abrangidos apesar de constituírem importantes núcleos residenciais, visa não apenas ampliar o universo dos utentes com acesso ao passe inter-modal como se traduzirá objectivamente numa redução dos encargos a suportar pelos agregados familiares, constituirá ainda um factor de promoção do uso do transporte colectivo e de desincentivo ao transporte individual.

Por forma a adequar o passe social inter-modal às novas necessidades de transporte da população e no sentido de salvaguardar e retomar os objectivos sociais que presidiram à criação da figura do passe social inter-modal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º
(Âmbito Geográfico)

As coroas previstas pelas portarias nºs 779/76 de 31 de Dezembro, 229/77 de 30 de Abril e 736/77 de 30 de Novembro e abrangidas pelo sistema de passe social inter-modal da Área Metropolitana de Lisboa passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2º da presente Lei.


Artigo 2º
(Delimitação das zonas - Coroas)

As coroas do passe social inter-modal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa abrangem as seguintes áreas geográficas:

Coroa L - Os Municípios de Lisboa e Amadora; as Freguesias de Algés, Linda-A-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada no Município de Oeiras; as Freguesias de Odivelas, Pontinha, Olival Basto, e Póvoa de Stª. Adrião no Município de Odivelas; Sacavém, Portela, Moscavide, Prior Velho, e Camarate no Município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada nos Cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro, as carreiras rodoviárias na ponte 25 de Abril até à "Praça da Portagem" e as carreiras ferroviárias até à estação do Pragal.

Coroa 1 - As restantes Freguesias do Município de Oeiras; a Cidade de Queluz e a Freguesia Belas no Município de Sintra; as Freguesias de Caneças, Ramada, e Famões no Município de Odivelas; as Freguesias de Stº. António dos Cavaleiros, Loures, Stª Iria de Azóia, Stº Antão do Tojal, Sº. Julião do Tojal, Frielas, Unhos, , S. João da Talha, Bobadela e Apelação no Município de Loures; A travessia do Tejo em conjunto com a Coroa L, no que respeita às travessias fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias sobre a Ponte Vasco da Gama até à 1ª paragem na margem sul; as Freguesias do Barreiro, Lavradio, Seixalinho, Verderena e Stº André e as localidades de Palhais e Stº. António no Concelho do Barreiro; as Freguesias de Seixal e Amora e as localidade de Corroios e Arrentela no Concelho do Seixal; as Freguesias de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade, Laranjeiro e Trafaria e as localidades de Sº. João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e Feijó no Concelho de Almada

Coroa 2 - As Freguesias de Carcavelos, Parede e S. Domingos de Rana no Município de Cascais; as Freguesias de Rio de Mouro e Cacém no Município de Sintra; as Freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Stª Iria no Município de Vila Franca de Xira; a parte restante dos Municípios de Almada, Barreiro e Seixal; os Municípios da Moita, Montijo e Alcochete.

Coroa 3 - As restantes Freguesias até aos limites administrativos dos Municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado de Via de Cintura Norte com inclusão do perímetro urbano da Vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a Freguesia do Carregado no Município de Alenquer; a Freguesia de Samora Correia do Concelho Benavente; as Freguesias de Pinhal Novo, Palmela e Quinta do Anjo no Concelho de Palmela; a Freguesia da Quinta do Conde e as localidades de Marco do Grilo, Apostiça, Cotovia, Santana e Maçã na Freguesia do Castelo, no Concelho de Sesimbra; a Freguesia de S. Simão e as localidades de Brejos, Vila Nogueira e Aldeia de Irmãos na Freguesia de S. Lourenço, no Concelho de Setúbal.

Áreas suplementares: - O Passe social é ainda válido, por extensão, nas seguintes áreas urbanas adjacentes ao limite das suas coroas: Alenquer, Azambuja, Sesimbra e Setúbal. Outras extensões que se venham a justificar posteriormente, poderâo ser integradas no passe por portaria do Ministro da tutela. Os passes com extensão tem identificadas as coroas e as zonas urbanas em que são válidos (ex: L123-Azambuja ou 23-Setúbal).


Artigo 3º
(Validade)

A validade do uso dos passes sociais inter-modais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas definidas no artº 2º, é extensível a todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.


Artigo 4º
(Repartição de receitas)

1. A repartição de receitas do passe social inter-modal pelos operadores, será proporcional à repartição do número de passageiros * quilómetro transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2. Compete ao Governo estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.


Artigo 5º
(Indemnização compensatória)

Aos operadores referidos no nº 1 do artigo 4º, será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.


Artigo 6º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 20 de Setembro de 2001