Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução

 

Projecto de Lei n.º 444/VIII
Assegura a defesa e valorização do tapete de Arraiolos

 

Exposição de motivos:

O artesanato é, sem dúvida, um sector de actividade que contribui poderosamente para o reforço de identidades locais e regionais, que envolve milhares de pequenos e micro-produtores e que é, crescentemente, factor de estímulo para as economias das respectivas áreas onde se insere, para o incremento e valorização do turismo e para a criação de emprego.

É o que se passa com o Tapete de Arraiolos que constitui uma das expressões mais genuínas do artesanato regional e que tem conhecido uma crescente reputação, interesse e expansão tanto no País como no estrangeiro.

Do Tapete de Arraiolos, bordado a lã sobre tela, a fios contados, conhecem-se referências já desde os finais do século XVI, com origem na vila alentejana do mesmo nome.

As investigações apontam que a verdadeira origem dos primeiros tapetes de Arraiolos montam aos princípios daquele século quando, com a expulsão, de Espanha, pelos reis católicos, de judeus e mouros e a sua temporária fixação em Portugal, são por sua vez expulsos da mouraria de Lisboa por D. Manuel I. Ao seguirem viagem, a caminho do norte de África, várias famílias se terão fixado em Arraiolos por aí terem encontrado bom acolhimento, abundância de rebanhos de boa lã e diversidade de plantas indispensáveis ao tingimento e fabrico de telas, dedicando-se assim à manufactura de tapeçarias empregando a técnica do ponto cruzado oblíquo que passou a denominar-se bordado de Arraiolos.

Nos últimos anos assistiu-se a uma expansão acelerada da produção de tapetes com as técnicas do bordado de Arraiolos, seja no próprio concelho e região de origem, seja noutros pontos do país por via, designadamente, da migração de milhares de mulheres alentejanas seja mesmo no estrangeiro.
Associado, pois, o seu nome à região de origem a sua produção generalizou-se a todo o território nacional e essa realidade não pode deixar de ser tida em conta no necessário processo de defesa da qualidade e genuinidade da tapeçaria de Arraiolos.

Entretanto, por ausência de certificação nacional e internacional, que garanta a qualidade e a origem do Tapete de Arraiolos, a sua produção alastrou também a outros países, em manifesta contrafacção, defraudando o consumidor quanto á sua origem e prejudicando o artesanato regional e nacional.

Impõe-se, portanto, há muito criar um instrumento legal que defendendo e valorizando o tapete de Arraiolos crie os mecanismos necessários à sua classificação, denominação de origem e certificação com base na qualidade e preceitos técnicos de produção.

É o que se pretende com o presente Projecto de Lei, pelo qual se propõe:
· Uma definição e critérios de classificação para o Tapete de Arraiolos;
· A criação do Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos;
· A atribuição ao Centro de poderes e competências para a definição da área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem bem como para a fiscalização das condições de produção e respectiva certificação;
· A integração do Centro na Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:


Capítulo I
Definição e classificação do Tapete de Arraiolos

Artigo 1º
Definição

Para efeitos do disposto na presente lei considera-se Tapete de Arraiolos o tapete bordado a lã (ponto cruzado oblíquo ou entrançado eslavo) sobre tela (linha, estopa, grosseira ou canhamaço) a fios contados, tendo como organização pré-decorativa uma barra, o campo e o centro e dividindo-se em quatro partes iguais.


Art. 2º
Classificação

1. O Tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2. Quanto à origem o Tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3. Quanto à qualidade o Tapete de Arraiolos classifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade bem como do cromatismo adoptado.


Art. 3º
Denominação de origem

1. A área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem registada será proposta à tutela para homologação pelo Centro para a Defesa e Valorização dos Tapetes de Arraiolos previsto no art. 4º deste diploma.

2. Na determinação da área de denominação de origem deve atender-se aos usos, história e cultura locais bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.

3. O Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos deverá proceder ao registo nacional e internacional nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.


Capítulo II
Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos

Artigo 4º
Criação

1. É criado o Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.

2. O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.


Artigo 5º
Sede

O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.


Artigo 6º
Atribuições

São atribuições do Centro:
a) Definir a classificação do Tapete de Arraiolos prevista no art. 2º;

b) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, denominação de origem, genuinidade e demais preceitos de produção do Tapete de Arraiolos;

c) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;

d) Defender a denominação geográfica de origem da tapeçaria de Arraiolos de falsas indicações de proveniência;

e) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;

f) Promover estudos e acções tendentes a divulgar e valorizar a tapeçaria de Arraiolos;

g) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;

h) Promover acções de formação profissional;

i) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na defesa e valorização do Tapete de Arraiolos.

j) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva artesanal nomeadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro.


Artigo 7º
Representação

1. O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

2. É aditado ao n.º 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, na redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro, a seguinte alínea:

« o) Um representante do Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos.»


Artigo 8º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Economia.


Artigo 9º
Serviços técnicos

O centro criará serviços técnicos próprios e recorrerá aos serviços de instituições públicas ou privadas com actividade ou interesse na tapeçaria de Arraiolos, assegurando designadamente a assessoria técnica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto Português de Qualidade, do Centro Tecnológico das Industrias Têxtil e do Vestuário de Portugal, do Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e do Museu Nacional de Arte Antiga.


Artigo 10º
Meios financeiros

O Centro é financiado através de dotação especifica no Orçamento de Estado e ainda pela arrecadação de outras receitas provenientes da sua actividade e, designadamente, de :

a) Rendimentos próprios;

b) Doações, heranças ou legados;

c) Produto da prestação de serviços nos domínios de actividade do centro.


Capítulo III
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 11º
Comissão Instaladora

1. O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a Comissão Instaladora do Centro constituída por :

a) Um representante do Ministério da Economia, que presidirá.
b) Um representante do Ministério da Cultura;
c) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
d) Um representante das associações representativas dos produtores de tapetes de Arraiolos;
e) Um representante dos Sindicatos representativos dos trabalhadores do sector;

2. A Comissão Instaladora proporá ao Governo, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de Estatutos do Centro com a definição da sua estrutura, competência e funcionamento.


Artigo 12º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei, no que especialmente não se encontre determinado, no prazo máximo de 90 dias.


Artigo 13º
Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte á sua publicação .
2. As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento de Estado subsequente.


Assembleia da República, em 16 de Maio de 2001