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Projecto de Lei nº 411/VIII
Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes
Situação

Exposição de motivos


Entende o PCP que é necessário contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis, de harmonia com as restantes esferas da vida, nomeadamente promovendo a escolarização e a formação dos jovens.

A gravidez não desejada e/ou precoce continua a ser um dos riscos e receios mais frequentes da sexualidade juvenil. A gravidez na adolescência compromete a saúde e o bem estar dos jovens, tem repercussões ao nível psicológico e emocional dos envolvidos e de todos os que os rodeiam, da mesma forma que tem consequências consideráveis a nível social.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 11% dos 15 milhões de crianças nascidas anualmente no mundo são filhas de raparigas adolescentes. Dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) de 1999 revelam que, em Portugal, existiram 104 partos de raparigas com menos de 15 anos - mais 9,5% do que em 1998 - e 7257 nados vivos de mães entre os 15 e os 19 anos. Os filhos de mães adolescentes representam, assim, cerca de 7% do total de crianças nascidas nesse ano, colocando o nosso país num infeliz segundo lugar na tabela dos países europeus com maior taxa de natalidade adolescente.

O facto de não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens e da oscilação ser muito pequena dos 15 aos 19 anos é preocupante, por se tratar de uma faixa etária em que se potenciam os abandonos escolares e maiores perigos para a saúde das mães e das crianças. A OMS considera que a gravidez entre os 10 e os 19 anos comporta riscos consideráveis. O INE, também em relação a 1999, revela que as jovens mães recorrem menos à assistência médica durante a gravidez do que outras de idades mais avançadas. A instabilidade gerada pela notícia de uma gravidez que na maior parte das vezes não se deseja justifica o adiamento do acompanhamento médico.

Para o Partido Comunista Português, o fundamental do combate à gravidez adolescente está na prevenção: na educação sexual, no planeamento familiar, no acesso aos métodos contraceptivos, na despenalização da interrupção voluntária da gravidez. Temos nesta matéria provas dadas de propostas ao longo de muitos anos, nomeadamente na Assembleia da República. Destacamos aqui a primeira lei da Educação Sexual e Planeamento Familiar (Lei 3/84, de 24 de Março), aprovada por iniciativa do PCP; a Lei 120/99, de 11 de Agosto, que Reforça as Garantias do Direito à Saúde Reprodutiva; o projecto de lei recentemente aprovado sobre contracepção de emergência; as diversas iniciativas parlamentares no sentido da despenalização da interrupção voluntária da gravidez.

São estas medidas de prevenção que o PCP considera indispensáveis e que continuará a exigir que se implementem. No entanto, há medidas que têm de ser tomadas para que as adolescentes que decidam levar até ao fim a sua gravidez não sejam envolvidas numa teia de exclusão social e pobreza, antes se promovendo a sua permanência com sucesso na escola.

A maior parte das gravidezes indesejadas levadas a termo - e da prática de aborto clandestino também - ocorrem mais frequentemente nas jovens oriundas de níveis socio-económicos mais baixos e com menos escolaridade. São também muitos os estudos que indicam que as filhas de mães adolescentes têm mais probabilidades de virem a ser, também elas, mães adolescentes.

As modificações sociais dos últimos anos exigem às mulheres uma escolaridade superior e uma intensa vida profissional. Dados do INE de 1997 mostram que, até aos 19 anos, metade das mães são inactivas. É um facto que a grande maioria destas raparigas já tinham problemas de adaptação à escola antes da gravidez. Mas é fundamental combater o abandono e o insucesso escolares, evitando que a maternidade precoce se transforme numa sentença de vida de exclusão social, desemprego, precariedade e baixos salários. É fundamental promover a auto-estima e a integração das jovens mães.

Sendo verdade que a maioria das adolescentes engravida fora do casamento ou de uma relação afectiva minimamente estável e que só uma minoria dos companheiros ou parceiros das jovens são, como elas, adolescentes, entendemos incluir nos direitos consagrados neste projecto de lei os pais, no sentido de lhes proporcionar também a eles os meios de manterem uma ligação estreita à criança.

Pareceu-nos adequado incluir os casos de maternidade, já não adolescente, mas de estudantes. Há mães e pais que, ainda durante os estudos, desejam e planificam os seus filhos. Estudar e aprofundar a formação não pode ser um impedimento para os ter. Devemos ter no entanto em conta que uma gravidez, num período de frequência do ensino superior, por exemplo, pode comprometer o prosseguimento de estudos e o seu sucesso. É para nós necessário que se acautelem as condições que permitam a conclusão do curso, o aumento da formação dos jovens e a conjugação dos vários aspectos da vida.

De resto, a maior parte dos direitos que este projecto de lei consagra existem já também para as mulheres e homens trabalhadores, não havendo nenhum motivo que justifique que as estudantes não tenham também a eles acesso.

Assim, o presente projecto de lei propõe nomeadamente que os estudantes menores de idade - emancipados ou não -, os estudantes até aos 24 anos e especialmente as jovens grávidas, puérperas ou lactantes tenham os seguintes direitos:

- um regime especial de faltas, a possibilidade de adiar avaliações e uma época especial de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos;

- que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de estabelecimento de ensino, se assim o entenderam. Surgem muitas vezes casos de exclusão ou rupturas, entre outras, que podem implicar a mudança para um estabelecimento de ensino fora da área de residência. Vai também neste sentido um projecto de lei do PSD já aprovado na generalidade;

-enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência no direito à admissão e frequência nos estabelecimentos do pré-escolar, facilitando desta forma a conjugação da guarda da criança e a sua proximidade aos progenitores com o prosseguimento de estudos;

Nestes termos, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º
Objectivos

O presente diploma determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e ao insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.


Artigo 2º
Âmbito pessoal

1. Estão abrangidos pelo disposto nos artigos seguintes os estudantes, menores de idade, mesmo que emancipados, e em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

2. Aos estudantes maiores de idade, até aos 24 anos, são aplicáveis as disposições do presente diploma nos termos do artigo seguinte.


Artigo 3º
Maiores

Os estudantes maiores de idade gozam do regime especial de faltas e do direito de preferência, cumpridos os requisitos seguintes:

a) Dos 18 aos 21 anos, se frequentarem com aproveitamento o ensino básico, secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma.

b) Dos 21 aos 24 anos, se frequentarem com aproveitamento o ensino superior, ou curso equivalente, ou estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma.


Artigo 4º
Ensino

1. As mães e os pais beneficiam :

a) de um regime especial de faltas, sem limite, para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos;

b) da possibilidade de adiar a apresentação ou a entrega de trabalhos e na realização em data posterior de testes sempre que, por alguns dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes.

2. As grávidas e mães têm direito:

a) A realizar exames em época especial a determinar com os serviços escolares designadamente no caso do parto coincidir com a época de exames.

b) À transferência de estabelecimento de ensino.

c) A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência.

3. A relevação de faltas às aulas, bem como a realização de exame em época especial, dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com o horário lectivo ou de outro facto que impossibilite essa frequência.


Artigo 5º
Preferência

1. Os estudantes determinados na presente lei gozam do direito de preferência no atendimento e acompanhamento pelos serviços médicos e sociais.

2. Os filhos de pais estudantes gozam do direito de preferência na admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e na colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social, enquanto o progenitor estiver a estudar.


Artigo 6º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.


Assembleia da República, em 28 de Março de 2001