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Projecto de Lei nº 395/VIII
Novo sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais
Situação do Projecto de Lei

 

A Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, em vigor, define o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Nos termos do citado diploma legal, o sistema é baseado no acordo entre as associações patronais e as associações sindicais, consistindo na obrigatoriedade da entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do valor da quota sindical na sua retribuição e na posterior entrega ao sindicato em que o trabalhador está inscrito.

O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais considera-se instituído com a recepção por parte da empresa e do sindicato de declaração do trabalhador a autorizar a cobrança, na qual deve constar, obrigatoriamente, o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido.

Sublinha-se que nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quota para sindicato em que não esteja inscrito e o sistema de cobranças e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou quaisquer sanções que de qualquer modo atinjam o seu direito ao trabalho.

São ilícitos os sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores.

A Lei nº 57/77 carece naturalmente de actualização e adaptação à sociedade dos nossos dias e de compatibilização com a legislação laboral entretanto aprovada.

O presente projecto de lei tem como objectivo melhorar, alargar e aperfeiçoar o sistema de cobrança vigente, propondo para tal a revogação da Lei nº 57/77, de 5 de Agosto.

Prevê, desta forma, que a omissão de cobrança da quotização sindical relativamente ao trabalhador que a haja autorizado, nos termos do presente diploma, constitui contra-ordenação grave.

Por outro lado, a retenção por parte da entidade empregadora dos valores com a sua não entrega em tempo ao sindicato configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º
Objecto

O presente diploma estabelece e regula o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Artigo 2
Sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais

O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais consiste na obrigatoriedade da entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do valor da quota sindical na sua retribuição e na respectiva entrega, durante o mês seguinte, ao sindicato em que o trabalhador está inscrito.

Artigo 3º
Autorização do trabalhador

1. O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais depende de autorização do trabalhador e considera-se instituído com a recepção por parte da empresa de declaração de autorização do trabalhador de desconto das quotas sindicais na retribuição.

2. Da declaração de autorização deve constar, obrigatoriamente, o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido.

3. O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais só opera efeitos no mês seguinte ao da recepção da declaração de autorização, mantendo-se em vigor enquanto não for expressamente revogado pelo trabalhador.

Artigo 4º
Autorização em casos especiais

As declarações de autorização e de revogação por parte de trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, poderão ser assinadas a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.

Artigo 5º
Garantias

1. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.

2. A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que de qualquer modo atinjam o seu direito ao trabalho.

3. É permitido nos termos da lei o tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que exclusivamente utilizados na aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais constante do presente diploma.

4. São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer outros sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores.

Artigo 6º
Falta de pagamento das quotas

A falta de pagamento das quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.

Artigo 7º
Incumprimento

1. A falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada nos termos do presente diploma, relativamente a trabalhador que a haja autorizado constitui contra-ordenação grave.

2. A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical cobrada pela entidade empregadora, nos termos do presente diploma, configura o crime de abuso de confiança previsto e punidos nos termos do Código Penal.

Artigo 8º
Norma revogatória

É revogada a Lei nº 57/77, de 5 de Agosto.

Artigo 9º
Sucessão de regimes

Estão dispensados de entrega da declaração de autorização prevista no artigo 3º da presente lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à dedução das quotas sindicais nas respectivas retribuições.


Assembleia da República, em 7 de Março de 2001