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Projecto de Lei n.º 366/VIII
Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho

Exposição de motivos

1

A possibilidade e os limites de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho por beneficiários do sistema de Segurança Social sofreram diversas alterações, desde 1974.

Também a possibilidade do exercício da profissão para a qual foi reconhecida a incapacidade tem tido, no mesmo período, tratamento diverso.

Assim, há hoje reformados do sistema de segurança social com regimes e direitos diferentes, consoante a altura em que passaram à reforma, tanto no que se refere à possibilidade de acumulação da pensão com rendimentos de trabalho, como no que respeita aos limites dessa acumulação.

2

Os Decretos-Lei nºs. 410/74 e 607/74, de 5 de Setembro e 11 de Novembro, respectivamente, admitem a acumulação da pensão com "proventos resultantes do exercício de actividades profissionais remuneradas" até ao valor do "vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro".

Não proíbem que os proventos resultem do exercício da profissão para a qual tenha sido reconhecida a incapacidade do pensionista.
O regime referido no número anterior foi substituído pelo Decreto-Lei nº 164/83, de 27 de Abril, que entrou em vigor em 1 de Junho do mesmo ano.

Introduziu-se a distinção entre pensionistas com pensões de invalidez e pensionistas com pensões de velhice.

Para aqueles, passa a ser proibido o exercício da actividade profissional para a qual foram considerados incapazes e o limite da acumulação da pensão com rendimentos de trabalho é estabelecido em "100% da remuneração que lhe (à pensão) serviu de base de cálculo, actualizada pela aplicação de um índice a definir periodicamente por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais" ou "duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores".

Os pensionistas com pensões de velhice podem exercer actividade profissional (inclusive a que exerciam antes da reforma), desde que "não seja exercida nas mesmas condições que se verifiquem à data da reforma", situação caracterizada no nº 2 do artigo 3º.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 41/89, de 2 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei nº 164/83, de 27 de Abril, mantém a proibição da "acumulação de pensões concedidas a título de invalidez total e permanente com rendimentos do trabalho, bem como de pensões de invalidez com rendimentos provenientes do exercício da actividade para a qual o beneficiário tenha sido considerado incapaz".

Permite a "acumulação de pensões de invalidez do regime geral com rendimentos resultantes do exercício de profissão para a qual o beneficiário não tenha sido considerado incapaz", sujeitando essa acumulação ao limite de "duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão".

Os pensionistas com pensões de velhice não estão sujeitos a qualquer limite de acumulação das suas pensões com rendimentos resultantes do exercício de profissão, podendo exercer a que tinham no activo.

Este regime mantém-se em vigor para os pensionistas com pensões atribuídas até 31 de Dezembro de 1993.

O Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, veio estabelecer, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o regime que ainda hoje está em vigor.

Mantém as mesmas regras para os pensionistas com pensões de velhice - não coloca limites à acumulação do rendimento, nem restrições ao exercício da mesma profissão.

Quanto aos pensionistas com pensões de invalidez, altera o limite da acumulação de "duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão" para "o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão". E, ao contrário do regime anterior, permite-lhes exercer a actividade profissional para a qual foram considerados incapazes.

3

Tendo em conta que os três últimos diplomas têm uma cláusula de salvaguarda dos direitos adquiridos, constata-se a existência de regimes com direitos diferentes para os pensionistas com pensões de invalidez, como, aliás, atrás se referiu. E a diversidade de situações é grande - basta atentar nas hipóteses de conjugação dos vários limites de acumulação com a possibilidade ou não do exercício da profissão para que o pensionista foi considerado inválido.

A manutenção destas discriminações é claramente iníqua e injusta.

Mas a iniquidade e a injustiça não se esgotam nesta vertente.

De facto, a solução consagrada no último diploma - o DL nº 329/93, de 25 de Setembro -, permite que o limite da acumulação da pensão com rendimentos do trabalho seja tanto maior quanto maior for o valor da pensão.

Quer dizer, quem recebe pensões de invalidez ao nível da sobrevivência - designadamente a pensão mínima - não pode melhorar as suas condições de vida com rendimentos de trabalho, sem pôr em causa o recebimento dessa diminuta pensão. Com efeito, o limite do "valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão" é, na maioria destes casos, inferior ao montante daquela; e qualquer verba recebida, resultante de rendimentos de trabalho, será de imediato abatida ao valor da pensão - artigo 59º do DL nº 329/93.

Já quem recebe pensões de invalidez elevadas pode acumulá-las com razoáveis montantes, resultantes de rendimentos de trabalho, pois aquelas resultam de maiores remunerações de referência.

Em suma, quanto mais elevadas são as pensões de invalidez, maior é a possibilidade legal de os pensionistas as poderem aumentar com rendimentos de trabalho, sem deixar de as receber na sua totalidade.

E não se entende que a lei preveja e permita a acumulação de rendimentos de trabalho numa profissão para a qual o pensionista foi considerado incapaz e cuja pensão resultou exactamente dessa incapacidade.

Importa pois alterar toda esta injusta e iníqua situação, permitindo que também aqueles que têm pensões de invalidez ao nível da sobrevivência possam melhorar as suas condições de vida - o que implica a criação de uma alternativa à actual fixação do limite de acumulação, estabelecendo um critério independente "da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão".

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º
Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho

As pensões de invalidez e de velhice do regime geral de Segurança Social são acumuláveis com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, nos termos do presente diploma.

Artigo 2º
Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho

A pensão de velhice é acumulável com rendimentos de trabalho, sem qualquer limite.

Artigo 3º
Acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho

1. A pensão concedida a título de invalidez para toda e qualquer profissão ou actividade não é acumulável com quaisquer rendimentos de trabalho.
2. A pensão concedida a título de invalidez para a própria profissão é acumulável com rendimentos resultantes do exercício de profissão para a qual o beneficiário não foi considerado incapaz, até ao limite estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 4º
Limites de acumulação

1. A acumulação de pensão de invalidez com rendimentos de trabalho tem como limite duas vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado ou, caso seja mais favorável, o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, actualizada pela aplicação do coeficiente estabelecido em portaria anual.
2. Para efeitos de acumulação, não se consideram incluídos no valor da pensão mensal os respectivos montantes adicionais, o complemento social, nem o montante do subsídio por assistência de terceira pessoa.

Artigo 5º
Cessação ou redução da pensão de invalidez por efeito da acumulação

1. O exercício pelo pensionista de uma actividade profissional remunerada para a qual foi considerado incapaz determina a imediata cessação da pensão.
2. Se o quantitativo mensal recebido pelo pensionista, como soma da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho, for superior ao limite estabelecido no artigo anterior, o montante concedido a título de pensão é reduzido da parte em que o referido quantitativo mensal exceda esse limite.
3. O quantitativo mensal dos rendimentos de trabalho a considerar, para efeitos do número anterior, corresponde aos valores seguintes, conforme o caso:

a) No início da acumulação, ao valor da remuneração declarada pelo pensionista;
b) Posteriormente, a 1/14 das remunerações auferidas no ano anterior.

Artigo 6º
Direitos adquiridos

A aplicação do disposto no presente diploma não pode determinar prejuízo em relação aos montantes que estiverem a ser atribuídos de acordo com as normas existentes no momento da sua entrada em vigor, desde que mais favoráveis.

Artigo 7º
Remissão

As remissões legais que remeterem para preceitos de diplomas substituídos pela presente lei, consideram-se feitas para as correspondentes disposições deste diploma.


Assembleia da República, em 31 de Janeiro de 2001