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Projecto de Lei n.º 354/VIII
Alterações à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei nº 29/87, de 30 de Junho na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais)

O PCP discorda da alteração do sistema de eleição directa das Câmaras Municipais pelo método proporcional. Mas, nos que pretendem essa alteração das leis eleitorais, aparece implícito o argumento de dar maiores poderes às assembleias municipais, apresentando-se propostas de alteração à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.

O PCP considera que é necessário um maior reforço de poderes e pretende intervir nele com a sua própria perspectiva, com um projecto próprio, demonstrando precisamente que esse reforço das assembleias municipais pode e deve ser obtido sem eliminar a eleição directa das Câmaras nem sem retirar delas vereadores da oposição, no número correspondente à aplicação do método eleitoral à respectiva eleição.

Há aliás um movimento nacional traduzido na aprovação em numerosas assembleias municipais de moções com esse objectivo. O Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa legislativa orientada para o reforço dos poderes e competências das assembleias municipais, dos direitos dos seus membros e dos seus meios de funcionamento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º
Alterações à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro

Artigo 46º


1. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente e por dois ou quatro secretários conforme o número de eleitores seja inferior ou superior a 50 mil, e é eleita por escrutínio secreto pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. ...
8. O órgão executivo deve assegurar a disponibilização de instalações adequadas ao exercício das funções da mesa e dos outros membros da assembleia.
9. Em cada assembleia haverá lugar à criação de um núcleo de apoio à assembleia municipal, composto por funcionários do município a destacar pelo presidente da câmara por proposta da mesa.
10. No orçamento do município será inscrita uma dotação orçamental destinada às despesas de funcionamento e actividades da assembleia, competindo a respectiva autorização de despesa ao presidente da mesa.


Artigo 53º

1. ...
2. ...
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município que assumam efeito externo;
b) Discutir, alterar e aprovar as propostas de plano de actividades e de orçamento a apresentar pela câmara municipal;
c) Estabelecer nos termos da lei taxas e tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos.
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. ...
8. ...


Artigo 2º
Alterações à Lei nº 29/87, de 30 de Junho

Artigo 10º

1. ...
2. O quantitativo de cada senha de presença é fixada em 2% para os vereadores e membros da assembleia municipal e comissões do valor base de remuneração do presidente da câmara municipal.


Assembleia da República, em 30 de Janeiro de 2001