Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução
Projecto de Lei n 334/VIII
Estabelece medidas de prevenção e combate a práticas laborais violadoras da dignidade e integridade física e psíquica dos trabalhadores

Exposição de Motivos

Nos últimos anos tem-se assistido à multiplicação de práticas empresariais violadoras da dignidade e integridade física e psíquica dos trabalhadores e traduzidas em várias formas de assédio nos locais de trabalho. Assédio com graves consequências para os trabalhadores e criando novos riscos profissionais como o stress e outros de origem psicológica e psiquiátrica, com particular desgaste físico e moral.

Há obviamente, aqui um problema de respeito pela dignidade de quem trabalha e de respeito pelos direitos dos trabalhadores, cuja defesa e efectivação tem sido uma luta que o PCP tem desenvolvido visando melhorar, quer as leis do trabalho, quer a justiça do trabalho.

Assegurar a efectivação de tais direitos é o único caminho capaz de assegurar o desenvolvimento do nosso país com respeito pelo valor do trabalho. Um desenvolvimento que tenha em vista a obtenção de condições de vida e de trabalho de nível elevado onde a dignidade e os direitos dos trabalhadores sejam não só respeitados, mas sejam tidos como meio indispensável e indissociável da construção do futuro.

É por isto mesmo que devem ser firmemente combatidas todas as práticas de assédio nos locais de trabalho tal como propõe o presente Projecto de Lei do PCP, onde se estabelece não só uma definição do conceito de assédio como dos actos e comportamentos que concretizam as respectivas práticas estabelecendo-se, por um lado, um conjunto de sanções para os responsáveis e autores materiais do assédio e por outro garantindo-se as competentes reparações aos trabalhadores vítimas de tais condenáveis práticas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º
Âmbito de aplicação e objecto

O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa estabelecer medidas de protecção dos trabalhadores contra práticas laborais violadoras da personalidade, dignidade e integridade física e psíquica dos trabalhadores, genericamente designadas por assédio.


Artigo
Conceito de assédio

1. Entende-se por assédio o comportamento persecutório, deliberado, abusivo, do empregador, do seu representante, do superior hierárquico, colega ou outra pessoa com poder no local de trabalho, através de insinuações ou ameaças verbais e por atitudes que visem a desestabilização psíquica dos trabalhadores, originando a degradação das condições de trabalho e tendo por objectivo principal o despedimento do trabalhador, a sua demissão forçada ou o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira.
2. São actos e comportamentos indiciadores de assédio, entre outros:

a) O retirar injustificado de tarefas anteriormente desempenhadas pelo trabalhador;
b) A despromoção injustificada de categoria anteriormente atribuída;
c) O constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria;
d) A exclusão de informação relevante para a actividade do trabalhador;
e) A desqualificação sistemática dos resultados obtidos.
f) A violação, relativamente ao trabalhador, do princípio constitucional "a trabalho igual salário igual".


Artigo 3º
Garantia de bom ambiente de trabalho

1. Constitui dever do empregador garantir um bom ambiente de trabalho, prevenindo, nomeadamente a ocorrência de toda e qualquer situação de assédio.
2. Participada qualquer situação de assédio, a Inspecção Geral do Trabalho, para além da eventual instauração do processo contra-ordenacional, determinará relativamente ao empregador, as medidas específicas necessárias para prevenção de ulteriores situações de assédio, a observar por aquele.


Artigo
Nulidade dos actos

Quaisquer actos e decisões praticados no âmbito de uma situação de assédio, designadamente os atinentes às alterações das categorias, funções, cargos ou transferências de posto de trabalho, são nulos e de nenhum efeito, nos termos gerais de direito.


Artigo 5º
Sanções

1. Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação muito grave qualquer acto ou comportamento qualificável como de assédio nos termos deste diploma.

2. Os valores das coimas correspondentemente aplicáveis de acordo com o n.º 4 do artigo 7º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, serão agravados para o dobro.

3. Em caso de reincidência , os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.


Artigo 6º
Responsabilidade

1. A entidade patronal e os superiores hierárquicos do agressor de assédio incorrem na responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas aplicáveis.
2. O autor do assédio incorre em responsabilidade disciplinar, sempre que tal procedimento tenha sido praticado contra a orientação da empresa ou indicações expressas dos superiores hierárquicos.
3. O processo disciplinar, antes de proferida a decisão, será remetido à Inspecção Geral do Trabalho, e ao Sindicato representativo da actividade profissional da vítima de assédio.
4. A Inspecção Geral do Trabalho, ou o Sindicato, podem opor-se ao arquivamento dos autos, comunicando tal oposição no prazo de 20 dias; a oposição do Sindicato deve também ser remetida à Inspecção-Geral do Trabalho.
5. Verificando-se oposição por parte de qualquer das entidades referidas no número anterior, o processo disciplinar, sem decisão, será apenso ao processo contra-ordenacional que tiver sido instaurado para a apreciação da contra-ordenação.
6. A decisão do processo disciplinar não poderá ser contrária à conclusão do processo contra-ordenacional, quando este terminar pela condenação ou pelo pagamento voluntário da coima.
7. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil ou criminal em que o autor do assédio tenha ocorrido.


Artigo 7º
Competência contra-ordenacional

1. É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia ou participação, nos termos definidos nos artigos 17º e 20º da Lei 116/99, de 4 de Agosto.

2. O destino das coimas é o previsto no artigo 15º da Lei 116/99, de 4 de Agosto.


Artigo 8º
Reparação à vitima

1. Sem prejuízo do direito às quantias devidas pelo incumprimento das leis de trabalho, a vítima de assédio tem direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
2. O empregador e o superior hierárquico do trabalhador, quando não sejam os autores materiais do assédio, são responsáveis solidariamente com o autor material pelo pagamento da indemnização por danos não patrimoniais.
3. No caso de demissão forçada do emprego em consequência de assédio, o trabalhador tem direito a uma indemnização calculada em dobro da que seria devida em situação de despedimento sem justa causa.


Artigo 9º
Ónus da Prova

1 - Nas acções que tenham por fundamento os actos e comportamentos referenciados no n.º 2 do artigo 2º, sobre o trabalhador incumbe o ónus de provar a ocorrência dos actos e situações que fundamentem a sua pretensão, presumindo-se que os mesmos integram práticas de assédio.
2 - Sobre o actor material do assédio, quando não seja o empregador ou o superior hierárquico do trabalhador, recai o ónus de provar que os actos e comportamentos foram praticados sem a intenção de exercer qualquer violência psicológica ou outra.
3 - O superior hierárquico apenas se pode eximir da responsabilidade provando que comunicou ao empregador o seu desacordo relativamente à situação de assédio, ou que desconhecia, não tendo obrigação de conhecer, a mesma situação.


Artigo 10º
Regulamentação

O Governo deve regulamentar a lei no prazo máximo de três meses.


Artigo 11º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.


Assembleia da República, em 27 de Novembro de 2000