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Projecto de Lei n.º 267/VIII
Cria um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses

Exposição de motivos:

As comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo atinge hoje cerca de 4,5 milhões de portugueses, e, pese embora não haja números exactos, é reconhecido que entre os portugueses de primeira e segunda geração nos países de acolhimento, nem todos vivem numa situação económica favorável.

Existem situações, sobretudo na América Latina, em que portugueses que ali foram procurar o sustento que no seu País não encontraram, vivem hoje situações dramáticas, quer a nível social, quer a nível financeiro, que o seu País natal tem a obrigação de procurar resolver ou, no mínimo, auxiliar.

A criação por despacho conjunto, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade nº 17/2000, de 7 de Janeiro, do Apoio Social aos Imigrantes Carenciados (ASIC), veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados, que na prática viram frustradas essas mesmas expectativas, dado que o montante direccionado para o ASIC é de 500.000 contos e o universo a que se destina mostrou-se, desde logo, insuficiente, o que veio a confirmar-se com o número de candidaturas apresentadas.

O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, instituindo-o de forma duradoura e não ocasional, instituindo um Conselho de Administração para a gestão do Fundo, com a participação dos representantes da Administração Central para estas áreas e um representante das Comunidades Portuguesas.

Por outro lado, faz participar na decisão as entidades consulares e as Comissões de Acção Social e Cultural junto desses organismos.

Acresce que este Fundo ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual do Orçamento do Estado que, a nosso ver, melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente, e permitirá abranger um maior número de carenciados.

Por último, a forma de gestão autónoma do Fundo levará a uma maior transparência e equidade do sistema.

Assim, nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:


Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1º
Âmbito

O presente diploma institui o Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses e determina os requisitos para a atribuição do subsídio de apoio social aos emigrantes.


Capítulo II
Do Fundo

Artigo 2º
Natureza

É criado um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira .

Artigo 3º
Receitas

O financiamento do Fundo de apoio social aos emigrantes portugueses é assegurado:

a) Pela transferência anual do Orçamento de Estado de uma verba não inferior a um quinto da receita de imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes;
b) Por donativos, heranças ou legados;
c) Outras receitas a que tenha direito.

Artigo 4º
Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes de:

a) pagamento das prestações pecuniárias;
b) administração do fundo;
c) outras despesas devidamente comprovadas.

Artigo 5º
Gestão do Fundo

A gestão do Fundo é feita por um Conselho de Administração com a seguinte composição:

a) um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades, que presidirá;
b) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante Segurança Social;

Artigo 6º
Competências do Conselho de Administração

São nomeadamente competências do Conselho de Administração:

a) Arrecadação de receitas próprias do Fundo;
b) Gestão do património mobiliário, imobiliário e financeiro do Fundo;
c) Gestão dos recursos humanos;
d) Decidir sobre a atribuição das prestações pecuniárias e efectuar o pagamento;
e) Informar os candidatos da decisão, devidamente fundamentada, relativa ao seu processo.

Artigo 7º
Fiscalização do fundo

A fiscalização do Fundo é feita por um Conselho de Fiscalização a designar por despacho do Secretário de Estado das Comunidades, ouvido o Conselho das Comunidades, com a seguinte composição:

a) um Revisor Oficial de Contas, que presidirá;
b) um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.


Capítulo III
Do subsídio de apoio social

Artigo 8º
Âmbito do subsídio de apoio social

1. Beneficiam do subsidio de apoio social todos os emigrantes portugueses residentes no estrangeiro que reunam as condições previstas nos artigos seguintes.
2. A prestação pecuniária mensal reveste a natureza de subsidio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado a fazer face a necessidades essenciais de subsistência, nomeadamente as relativas a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e higiene.

Artigo 9º
Condições gerais de atribuição

A atribuição da prestação depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Estar o emigrante no país de acolhimento em situação legal e ter residência efectiva;
b) Não deter rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superior aos que forem definidos em diploma regulamentar, tendo em atenção as diferenças de nível de vida entre os vários países de acolhimento;
c) Não terem familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

Artigo 10º
Tramitação

1. Aos postos consulares ou secções consulares cabe receber as candidaturas, verificar da autenticidade da documentação e atestar a conformidade do pedido com a lei.
2. Cabe ainda aos postos consulares ou secções consulares e, onde existam, às Comissões de Acção Social e Cultural divulgar as condições de acesso ao Fundo e identificarem os casos susceptíveis de beneficiarem da prestação de apoio social, devendo para o efeito elaborar parecer sobre cada caso.
3. O chefe do posto consular ou da secção consular encaminha para o Conselho de Administração o requerimento do interessado acompanhado do parecer.

Artigo 11º
Montante da prestação

1. O montante do prestação mensal a atribuir terá como limite máximo o valor equivalente ao da pensão mínima do regime geral contributivo em vigor em Portugal, na data da atribuição .
2. No caso do requerente ser pensionista do estado residente, o montante da prestação a atribuir pelo Fundo é a diferença entre o valor da pensão que recebe desse estado e o montante a que teria direito se não recebesse qualquer pensão.

Artigo 12º
Obrigação dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a comunicar aos postos consulares, no prazo máximo de 30 dias , toda e qualquer alteração das condições que determinam a atribuição da prestação.

Artigo 13º
Sanções

1. O incumprimento do disposto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.
2. No caso da cessação prevista na número anterior, haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 14º
Cessação

O direito à prestação cessa sempre que se verifique em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Perda ou renúncia da nacionalidade portuguesa;
b) Morte;
c) Regresso a Portugal;
d) Fim da situação de carência.


Capítulo IV
Disposições Finais

Artigo 15º
Regulamentação

Ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, deve o Governo aprovar o diploma regulamentar no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 16º
Revogação

É revogado o despacho conjunto n.º 17/2000, de 7 Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade .

Artigo 17º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente.

Assembleia da República, em 12 de Julho de 2000