Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
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Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução
Projecto de Lei n 249/VIII
Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (segunda alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto)
Situação do Projecto de Lei

(Preâmbulo)

1. O PCP sempre defendeu que a dupla condição de Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração harmoniosa, de valorização do seu contributo para o desenvolvimento do País.

Não tem sido essa, porém, a principal característica da política adoptada pelo actual Governo quanto aos imigrantes e em geral quanto aos estrangeiros. Não descolando decididamente da orientação autoritária contra os imigrantes que caracterizou o anterior Governo do PSD, antes prosseguindo-a em aspectos essenciais, o actual Governo faz um discurso de boas palavras dirigidas às comunidades imigrantes instaladas em Portugal, mas acentua iniciativas e actos marcadamente repressivos e discriminatórios que ferem negativamente o quotidiano dos imigrantes. Penaliza os que demandam Portugal em busca de uma vida melhor, mas deixa na prática incólumes os grandes interesses económicos e empresariais que se alimentam das redes de imigração ilegal e do trabalho clandestino.
O Decreto-Lei que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional (Decreto-Lei 244/98, de 8 Agosto) é um exemplo desta política negativa em relação ao imigrante e ao estrangeiro.

Inspirada por uma atitude geral de desconfiança e de fechamento de Portugal em relação aos cidadãos oriundos de países que não sejam membros da União Europeia, não valorizando a especificidade da relação de Portugal com os países de língua portuguesa, tratando como potenciais delinquentes todos os imigrantes que demandem o nosso País, esquecendo que a fusão de povos e culturas faz parte da génese do povo português e foi e é um factor de enriquecimento e vitalidade da sociedade portuguesa.

Entre outros aspectos negativos que caracterizam este Decreto-Lei, aprovado na sequência de uma autorização legislativa votada pelos deputados do PS e do PSD, com a oposição do PCP, destacam-se os seguintes:

- a atribuição de poderes de decisão discricionários e excessivos às autoridades administrativas, especialmente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

- a recusa de efeito suspensivo a todo e qualquer recurso que seja apresentado relativamente a decisões de expulsão;

- a quase impossibilidade de entrada de imigrantes para trabalhar legalmente em Portugal, assim estimulando as redes de imigração ilegal e de trabalho clandestino;

- a possibilidade de anulação administrativa de autorizações de residência permanentes, através do sistema estabelecido de renovação dos respectivos títulos;

- a aplicação da pena acessória de expulsão a estrangeiros, após o cumprimento de penas de prisão, em moldes semelhantes aos praticados pelos EUA ou Canadá relativamente a emigrantes de origem portuguesa e que temos justamente criticado pela sua desumanidade e por esses Estados não assumirem o ónus da resolução de problemas gerados pelas respectivas sociedades;

- a proibição da entrada em Portugal de cidadãos que tenham o seu nome inscrito na lista nacional de pessoas não admissíveis ou na lista do Sistema Schengen sem regular a possibilidade de recurso dessa inclusão, nem as condições e os prazos da sua retirada das listas;

- a interdição da entrada em Portugal e a expulsão de estrangeiros de território nacional com base em razões excessivamente vagas e genéricas;

- a falta de uma política de resolução legal e humanitária da situação dos imigrantes que vivem e trabalham em Portugal, mas se encontram em situação irregular, oferecendo apenas como falsa saída para estes casos a fundamentação de medidas repressivas.

Para além da oposição manifestada em relação à Autorização Legislativa que esteve na base deste Decreto-Lei, o PCP suscitou a sua apreciação parlamentar, tendo obtido por essa via alguns melhoramentos significativos que não alteraram no entanto os aspectos mais globalmente negativos desse diploma.


2. A recente decisão tomada em Conselho de Ministros de propor a Assembleia da República a revisão da Lei de Estrangeiros significa a confissão do fracasso da política de imigração prosseguida pelos Governos do PS, na continuidade dos Governos do PSD, caracterizada pela repressão, pelo fechamento e pela discriminação, e que não resolveu, antes agravou os problemas com que se confronta o País em matéria de imigração.

Ao considerar desactualizada e inadequada a Lei em vigor (Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), cuja última redacção ainda não tem sequer um ano de vigência e cuja regulamentação foi publicada há menos de 2 meses, o Governo reconhece tardiamente, neste plano, a razão do PCP, que desde sempre criticou e combateu a Lei em vigor por inadequada e injusta, que suscitou a sua apreciação parlamentar, e que apresentou uma proposta global para a sua alteração, que o PS e os partidos à sua direita inviabilizaram.

Quanto à proposta de revisão apresentada pelo Governo, as soluções agora adiantadas também não respondem, com eficácia e com justiça, aos problemas dramáticos da imigração e da inserção dos imigrantes na sociedade portuguesa.

São no essencial falsas soluções, paliativos e expedientes que, embora constituam um recuo assinalável e possam traduzir alguns progressos face ao quadro actual, são sobretudo uma tentativa de responder aos interesses de algumas empresas e sectores de actividade económica, como a construção civil e obras públicas, garantindo-lhes mão de obra temporária e a baixo custo, descartável quando não fizer falta e a quem não se reconhecem direitos normais de cidadania nem de vida com a respectiva família.

É esse o significado da nova categoria de imigrantes que o Governo se propõe inventar com as chamadas autorizações de permanência, temporárias, renováveis anualmente e limitadas a 5 anos, para trabalhadores imigrantes que terão um estatuto inferior ao que as normais autorizações de residência possibilitam. Sendo igualmente de assinalar que a malha mais diversificada de soluções propostas na nova lei permanece enquadrada por um excessivo e inaceitável poder de decisão administrativo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Tal regime permitiria sempre ao Governo, mantendo um discurso oficial e genérico de respeito pelos direitos humanos, condicionar a legalização dos imigrantes em função de interesses económicos e dos seus compromissos políticos com a União Europeia, mas sem consideração ou respeito pelos seus direitos de trabalhadores e de seres humanos.

O PCP reafirma que não é esta a política de imigração de que Portugal precisa e que os próprios trabalhadores migrantes justamente reclamam. Combater a imigração ilegal e o trabalho clandestino, fonte de exploração desumana de tantos portugueses e estrangeiros, exige, entre outras medidas, uma política de imigração e uma Lei de Estrangeiros diferente e mais democrática. Que assegure o respeito pelos direitos de todos os trabalhadores, sem discriminações quanto à sua origem nacional e que trate todos os imigrantes como cidadãos de corpo inteiro, que aspiram justamente a uma vida melhor e querem ser respeitados na sua dignidade. Que não crie novas categorias de imigrantes com direitos mais condicionados, mas que aceite corajosamente estabelecer um enquadramento legal permanente que possibilite a regularização dos que, vivendo e trabalhando cá, sofrem todos os dramas da ilegalidade, deixando de facto de alimentar as redes internacionais de abastecimento da imigração ilegal e do trabalho clandestino que a todos, trabalhadores portugueses ou imigrantes, prejudicam.


3. A apresentação pelo PCP, de um Projecto de Lei de revisão global da "Lei de Estrangeiros" corresponde a um compromisso assumido no Programa Eleitoral do PCP para a Assembleia da República, reafirmado aliás, aquando da recente apresentação de um Projecto de Lei sobre a legalização dos cidadãos estrangeiros indocumentados.

Do presente Projecto de Lei do PCP importa destacar alguns objectivos essenciais:

- A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afectem os seus direitos.

- A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho em Portugal.

- A adopção de um regime mais aberto e menos policial de obtenção de vistos de trabalho.

- O combate à exploração ilegal do trabalho de estrangeiros, através da definição de um regime sancionatório dissuasor.

- A extensão do direito ao reagrupamento familiar.

- A especial preocupação com a situação das crianças e dos menores em geral, conferindo-lhes especial protecção quando desacompanhados, alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores em Portugal.

- A adopção de um sistema de renovação da autorização de residência semelhante ao que é aplicável à renovação do bilhete de identidade de cidadão nacional, garantindo direito de recurso contra recusas infundadas de renovação do título de residência.

- A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente.

- A redução muito significativa da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo de todo essa aplicação nos casos em que os cidadãos estrangeiros possuam autorização de residência permanente em Portugal, tenham nascido em Portugal e cá residam, se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos ou tenham filhos menores residentes em Portugal. Mesmo nos restantes casos, a pena acessória de expulsão não poderá ser aplicada sem haver uma avaliação concreta da sua justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido.

- A aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, fazendo-o intervir directamente no controlo da aplicação da legislação sobre estrangeiros.

A revogação de disposições da actual "lei de estrangeiros" fortemente restritivas dos direitos dos cidadãos estrangeiros, designadamente em matéria de acesso ao trabalho.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:


Artigo 1º

Os artigos 15º, 16º, 22º, 23º, 25º, 36º, 42º, 43º, 53º, 56º, 57º, 81º, 84º, 85º, 87º, 88º, 89º, 91º, 93º, 98º, 99º, 101º, 106º, 116º, 123º, 131º, 144º, 152º, 159º e 160º, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:


Artigo 15º
(Finalidade e condições da estada)

Os estrangeiros devem apresentar, sempre que lhes for solicitado, os documentos que justifiquem o motivo e as condições da estada, salvo se forem titulares de autorização de residência ou de visto válido.


Artigo 16º
(Entrada e saída de menores)

1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e de assistência médica.

6. Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.

7. Enquanto não existirem as garantias referidas no número anterior deve ser possibilitada a permanência dos menores em território nacional.


Artigo 18º
(Competência para recusar a entrada)

A recusa de entrada em território nacional é da competência do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação nos responsáveis dos postos de fronteira ou em quem os substitua.


Artigo 22º
(Decisão e notificação)

1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. O estrangeiro que manifeste a intenção de recorrer da decisão de recusa de entrada pode requerer a suspensão do reembarque ao juíz do tribunal competente, que decidirá no prazo de 48 horas.
5. (anterior n.º 4).


Artigo 23º
(Recurso)

Da decisão de recusa de entrada cabe recurso nos termos gerais.


Artigo 25º
(Interdição de entrada)

1. (...)
2. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (Anterior alínea e));
d) (Anterior alínea f));
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. Da recusa de entrada com fundamento em algum dos motivos de interdição referidos no presente artigo cabe recurso nos termos previstos nos artigos 22º e 23º.

Artigo 36º
(Visto de trabalho)

1. (...)
2. (...)
3. O visto de trabalho é válido para uma, duas ou múltiplas entradas e pode ser concedido para permanência até dois anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no artigo 53º.


Artigo 42º
(Duração do emprego)

1. (...)
2. (...)
3. Os restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período não superior a dois anos, prorrogáveis.


Artigo 43º
(Parecer favorável)

1. O visto de residência para exercício de actividades assalariadas e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer do Instituto de desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou da respectiva secretaria regional, no caso da actividade ser exercida nas regiões autónomas.
2. O parecer referido no número anterior incide sobre a regularidade do licenciamento e sobre o cumprimento da legalidade das relações de trabalho por parte da entidade empregadora.


Artigo 53º
(Limites de permanência)

1. Aos estrangeiros admitidos em território nacional, com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido, que desejarem permanecer no país por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
2. A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até sessenta dias se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até noventa dias, prorrogáveis por igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no país, sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estadia temporária;
e) Até dois anos, se o interessado for titular de um visto de trabalho.
3. Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º anterior.
4. A concessão da prorrogação de permanência é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com faculdade de delegação nos directores regionais ou em quem os substitua.
5. Da recusa de prorrogação cabe recurso nos termos gerais.


Artigo 56º
(Direito ao reagrupamento familiar)

1. É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam, ou que com ele coabitem em território nacional.
2. O cidadão residente que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, se tal lhe for solicitado.


Artigo 57º
(Destinatários)

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Irmãos menores a seu cargo.
2. (...)
3. Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.


Artigo 81º
(Concessão)

Para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Posse de visto de trabalho.


Artigo 84º
(Autorização de residência permanente)

1. (...)
2. O título de residência permanente deve ser renovado segundo o regime aplicável à renovação do bilhete de identidade de cidadão nacional.
3. A renovação do título de residência permanente não pode ser recusada.


Artigo 85º
(Concessão da autorização de residência permanente)

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:
a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, 6 anos consecutivamente;
b) Durante os últimos 6 anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 - (...)


Artigo 87º
(Dispensa de visto de residência)

1. Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência:
a) (...);
b) (...);
c) Os familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
d) Os familiares de cidadão português que com ele pretendam residir em território nacional;
e) Os menores obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1921º do Código Civil;
f) Os estrangeiros que vivam em união de facto com cidadão português ou residente legal, nos termos da lei;
g) Os estrangeiros que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;
h) Os estrangeiros que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
i) Os estrangeiros que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa.
j) Os estrangeiros que possuam uma proposta de contrato de trabalho.
k) Os estrangeiros que demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos.
2. Para os efeitos do presente artigo consideram-se membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 57º.
3. (Actual n.º 2).
4. Da decisão de recusa de autorização de residência a cidadão que se encontre em alguma das situações referidas no presente artigo, cabe recurso nos termos gerais.


Artigo 88º
(Regime excepcional)

1. (...)
2. (...)
3. As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.


Artigo 89º
(Menores estrangeiros nascidos no país)

1. (...)
2. Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3. Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.


Artigo 91º
(Renovação da autorização de residência)

1. A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até trinta dias após ter expirado a sua validade.
2. O direito de residência caduca após ter decorrido um ano sobre o termo de validade de título de residência.
3. (...)
4. A recusa de renovação de autorização de residência deve ser comunicada por escrito ao interessado, com a respectiva fundamentação.
5. No caso de recusa de renovação de autorização de residência, deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
6. O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de trinta dias.
7. Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido considera-se deferido.
8. Da recusa de renovação de autorização de residência cabe recurso nos termos gerais.


Artigo 93º
(Cancelamento da autorização de residência)

1. (...)
2. A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, 6 meses seguidos ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (...)
3. (...)
O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.


Artigo 98º
(Comunicação do alojamento)

1. As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.
2. (Actual n.º 3).
3. (Actual n.º 4).


Artigo 99º
(Fundamentos da expulsão)

1. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (Actual alínea e)).
2. (...)
3. (...)


Artigo 101º
(Pena acessória de expulsão)

1. (...)
2. A pena acessória de expulsão não pode ser aplicada aos estrangeiros que:
a) Possuam autorização de residência permanente em Portugal;
b) Tenham nascido em Portugal e aqui residam;
c) Se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
d) Tenham filhos menores em Portugal.
3. A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada quando tal se mostrar indispensável para a prevenção de infracções penais, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido e em especial do seu cônjuge, descendentes e ascendentes.


Artigo 106º
(Prazo de interdição de entrada)

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.


Artigo 116º
(Conteúdo da decisão)

1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. As inscrições no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.


Artigo 123º
(recurso)

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 131º
(recurso)

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso nos termos gerais.


Artigo 144º
(Exercício de actividade profissional não autorizado)

1 - As entidades que empregarem cidadão estrangeiro em situação ilegal ficam sujeitas à aplicação de coimas entre 200.000$ e 4.000.000$, por cada um deles.
2 - A fixação das coimas referidas no número anterior terá em consideração a gravidade da infracção e a dimensão da empresa.
3 - A celebração de contrato de trabalho com cidadão estrangeiro tendo em vista a regularização da sua situação nos termos da presente lei não dá lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional e extingue o procedimento que tenha sido instaurado.


Artigo 152º
(destino das coimas)

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte para o Estado.


Artigo 159º
(Apoio ao regresso voluntário)

1. (...)
2. Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a residir ou a trabalhar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do país.


Artigo 160º
(Dever de colaboração)

1. Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos, têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2. Todas as entidades referidas no número anterior podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.


Artigo 2º

São revogados os artigos 41º, 44º, 46º, 56º, n.º 3, 92º, n.º 1, e 118º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho.


Artigo 3º

O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pelo Lei n.º 97/99, de 26 de Julho é republicado em anexo com as correcções materiais decorrentes da presente lei.

Assembliea da República, em 26 de Junho de 2000