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Projecto de Lei nº 174/VIII
Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR

Preâmbulo

O associativismo sócio-profissional na Guarda Nacional Republicana tem vindo a desenvolver-se ao longo dos últimos anos, sendo hoje em dia uma realidade incontornável. Depois de um período de vários anos em que o associativismo dos profissionais da GNR foi encarado com manifesta reserva por parte de governos e de alguns sectores da hierarquia de comando, é hoje evidente que a experiência associativa dos profissionais da Guarda tem vindo a grangear, dentro e fora da Instituição, um prestígio crescente e um reconhecimento unânime.

A Associativismo dos profissionais da Guarda é hoje reconhecido como interlocutor por parte da generalidade dos Grupos Parlamentares da Assembleia da República e pelo próprio Governo. As suas iniciativas contam frequentemente com a presença de figuras prestigiadas da vida nacional e de representantes de vários órgãos do Estado. O facto recente de se terem realizado eleições para os corpos gerentes da Associação dos Profissionais da Guarda dentro dos quartéis da GNR é um dado muito positivo quanto ao reconhecimento da importância que o próprio Comando já hoje atribui ao associativismo profissional nessa Força de Segurança.

Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.

É assim evidente que, reconhecido por todos o direito de associação dos profissionais da GNR, facto que só honra a própria instituição e do qual só podem resultar benefícios para todos os que nela desenvolvem a sua actividade, importa regular esse direito em termos adequados. E para esse efeito, importa levar em devida conta a experiência da PSP, com a aplicação da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, esta Lei reconheceu o direito de associação, embora com limitações, vindo demonstrar a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva Força de Segurança.

Considera-se assim que o regime ainda em vigor para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da GNR.

É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo, sendo reconhecido, inclusivamente pelo Governo, que não há qualquer justificação para que os profissionais da PSP não tenham direito à constituição de associações sindicais.

Mas, como regime legal pioneiro, o conteúdo da Lei n.º 6/90, mostra-se perfeitamente capaz de responder a uma evolução ponderada e realista do associativismo na GNR.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
(Direito de associação)

1. pessoal da GNR tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2. A constituição de associações profissionais, bem como a sua aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral aplicável ao direito de associação.
3. As associações profissionais têm o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.
4. As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito a:
a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial;
c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

Artigo 2º
(Direitos de representação)

A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurada através de:

a) representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do Comandante-Geral.
b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 3º
(Restrições ao exercício de direitos)

Ao pessoal da GNR é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício de direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Guarda classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;
e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;
f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei.
g) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.

Assembleia da República, em 7 de Abril de 2000