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Projecto de Lei nº 160/VIII
Cria a dupla afixação de preços na venda a retalho de géneros alimentícios

(Exposição de motivos)

O preço de venda aos consumidores na venda a retalho de géneros alimentícios induz, muitas vezes, a conclusões distorcidas quanto ao preço pago ao produtor.

Embora não se conheçam estatísticas ou estudos oficiais sobre o funcionamento e peso dos circuitos de comercialização na formação do preço final ao consumidor sabe-se que são grandes as diferenças entre o preço pago ao produtor e o preço a que o mesmo produto chega ao consumidor final .

Basta citar alguns exemplos:

Valores médios, em escudos

PRODUTO PREÇOS NO PRODUTOR PREÇOS G. SUPERFICÍES
Leite de Vaca (Lt) 40/50/58/62 99/160
Queijo de Ovelha
(Com denominação de origem)
(Kg) 2.600 3.800/4.000
Carne de Bovino (Kg) 690 1.080/1.567/1.798
Carne de Suíno (Kg) 450/650 1.050/1.320
Carne de Ovino (Borrego) (Kg) 650/750 1.298/1.490
Maçã (Kg) 50 235/267
Pêra (Kg) 40 190
Tomate (Kg) 60/80 210/220
Pimento (Kg) 110/140 320
Couve (Kg) 80/100 142/260
Cenoura (Kg) 40/50 70/75
Batata (Kg) 20/25 75/80
Cebola (Kg) 40 120/145
Alface (Kg) 120/150 575
Citrinos (Kg) 30/40 99/157

E se em alguns casos essa diferença é natural e legitima e decorre da indispensável intervenção dos circuitos de distribuição, noutros casos tal diferença resulta de ganhos ilegítimos, de complexos e irracionais circuitos de intermediação, ou da imposição de preços só possíveis pelo crescente e desproporciona do peso monopolista da grande distribuição ou de pura especulação.

A existência, nos pontos de venda a retalho, de uma informação aos consumidores sobre os preços do produto no início e no final do processo de comercialização não só é um direito destes mas contribui seguramente para a transparência do funcionamento do mercado e para a clarificação da responsabilidade dos produtores e de cada um dos intervenientes no circuito de comercialização na formação do preço final de venda ao consumidor.

Este é objectivo do presente projecto que institui, nas grandes superfícies, a dupla afixação de preços na venda a retalho de géneros alimentícios.

Existem já noutros países da União Europeia experiência nesta matéria. Em França, desde Agosto de 1999, que vários diplomas legais criaram um sistema de afixação simultânea do preço de compra ao produtor e do preço de venda ao consumidor para bens alimentares frutícolas e hortícolas.
A Espanha e a Itália também estudam a instauração de um sistema idêntico.

O presente projecto de lei, inovador na ordem jurídica portuguesa, só é aplicável à venda de géneros alimentícios nas chamadas "Unidade Comercial de Dimensão Relevante" (as grandes superfícies) e à comercialização de produtos hortícolas, frutas, leite e lacticínios e à carne.

De acordo com os últimos estudos disponíveis a quota de mercado (em valores de vendas) dos hipermercados em matéria de produtos alimentares ascende já a 37,8%. Se a estes se somarem os supermercados a percentagem chega aos 59,5%.

A avaliação da experiência resultante do funcionamento do sistema determinará, em tempo próprio, o interesse de ampliar ou restringir a experiência.

Tendo o Grupo Parlamentar do PCP consciência de que para cada produção, .em concreto, há diferentes formas de formação do preço, determina-se que o diploma deve ser regulamentado pelo Governo e para cada produto no prazo máximo de seis meses.

Entretanto, o projecto de lei já prevê que no caso de impossibilidade técnica de se determinar o preço de compra efectivo pago ao produtor aplicam-se os preços definidos, periodicamente, pelo serviço de cotações do Ministério da Agricultura e pelas cotações semanais das Bolsas de Bovino e do Porco.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei :

Artigo 1º
Âmbito

1. A presente lei determina a obrigatoriedade de afixação simultânea do preço de compra efectivo ao produtor e do preço de venda ao consumidor na comercialização a retalho de géneros alimentícios efectuada por Unidade Comercial de Dimensão Relevante.

2. O estipulado no número anterior é aplicável à comercialização de produtos hortícolas, frutícolas, leite e lacticínios e à carne, nos termos a regulamentar.

Artigo 2º
Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Preço de compra efectivo, a definição constante do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro com a redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio;
b) Preço de venda, a definição constante da alínea d) do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril com as alterações do Decreto - Lei n.º 162/99, de 13 de Maio;
c) Unidade Comercial de Dimensão Relevante, a definição constante da alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto;

Artigo 3º
Alterações

O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio passa a ter a redacção seguinte:

"Artigo 1º
Indicação dos preços

1. (...)
2. (...)
3. Nos produtos vendidos a granel deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4. (... )
5. ( ...)
6. (....)
7. Nos géneros alimentícios comercializados a retalho por Unidade Comercial de Dimensão Relevante é obrigatória a afixação simultânea do preço de compra efectivo pago ao produtor e do preço de venda ao consumidor.

(...)

Artigo 5º
Formas de indicação do preço

1. A indicação dos preços de venda, por unidade de medida e do preço de compra efectivo pago ao produtor deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, no mesmo local, suporte físico e de dimensão idêntica através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.

2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. A inscrição do preço de compra efectivo ao produtor deve ser precedida da referência " preço de compra ao produtor".
( ... ) ."

Artigo 4º
Determinação do preço

1. Na impossibilidade de determinar o preço de compra efectivo pago ao produtor por aplicação da formula a que remete a alínea a) do artigo 2º, este será o preço definido, no período em causa, pelos serviços de cotações do Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e pelas cotações semanais das Bolsas de Bovino e do Porco.

2. No caso de impossibilidade de determinação do preço nos termos do número anterior, o preço de referência é o pago à primeira entidade responsável pela introdução do produto no mercado.

3. No caso de produtos importados aplica-se o estipulado no número anterior.

Artigo 5º
Fiscalização

À Direcção-Geral da Inspecção Económica é atribuída a competência para a fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação por violação do disposto na presente lei.

Artigo 6º
Contra-ordenações

1. É atribuída à Direcção - Geral do Comercio e da Concorrência a competência para a aplicação de coimas a que haja lugar .

2. A falta de indicação do preço de compra efectivo pago ao produtor ou o incumprimento das normas de indicação do preço constituem contra-ordenação punível com coima mínima de 500 000$00 e máxima de 5 000 000$00.

3. O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:

a) 20% para a entidade autuante;
b) 20 % para a Direcção - Geral de Comercio e Concorrência;
c) 60% para o Estado.

Artigo 7º
Regulamentação

O Governo no prazo máximo de seis meses deverá publicar o Decreto-Lei de desenvolvimento, tendo em atenção as especificidades da comercialização de cada produto.

Artigo 8º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Assembleia da República, em 28 de Março de 2000