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Projecto de Lei nº 156/VIII
Processo especial de constituição das associações juvenis

(Preâmbulo)

No seguimento das conquistas democráticas do 25 de Abril de 74, o associativismo tem hoje um importante papel de intervenção, participação e fomento da discussão na nossa sociedade.

No plano juvenil, o associativismo estimula o espírito de participação e solidariedade, possibilitando o desenvolvimento das aspirações do movimento juvenil. Envolvendo milhares de jovens, tocando áreas tão variadas quanto a criatividade e o esforço dos associados desejem, este associativismo caracteriza-se por ser um espaço privilegiado de participação dos jovens na sociedade.

O actual processo de legalização de associações, pela sua morosidade, burocracia e custos, coloca na prática entraves ao desenvolvimento do associativismo juvenil, ao dificultar o acesso aos diversos previstas na lei.
Simplificar, desburocratizar e retirar custos aos processos de legalização, mudança de nome ou alterações estatutárias é pois urgente.

Por tudo isto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo-assinados propõem o seguinte Projecto Lei:

Artigo 1º
Objecto

A presente lei institui o processo especial de constituição das associações juvenis.

Artigo 2º
Definição

São associações juvenis, para os efeitos do presente diploma, as associações de jovens cujos fins não sejam contrários à constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem de carácter lucrativo.

Artigo 3º
Constituição

As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos, em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, nos termos gerais do direito de associação.

Artigo 4º
Personalidade jurídica

1. As associações juvenis adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio em carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação no Instituto Português da Juventude ou em qualquer das suas delegações regionais, e após obtenção do registo de admissibilidade do nome da associação e publicação no Diário da República, 3ª série.
2. Para efeito de obtenção do registo de admissibilidade do nome da associação, o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no número anterior ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que se pronuncia no prazo de 15 dias.
3. Para efeito de apreciação de legalidade o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no n.º 1 ao Ministério Público.
4. Após a verificação da admissibilidade do nome da associação o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no n.º 1 para publicação no Diário da República, 3ª série, no prazo de 30 dias.
5. As alterações aos estatutos ou ao nome da associação estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 5º
Apoios

1. O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
2. Os actos referentes ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e a publicação no Diário da República são gratuitos para as associações.

Artigo 6º
Disposições finais

1. O processo especial de constituição de associações juvenis não exclui a possibilidade de recurso ao processo normal de constituição de associações, aplicando-se igualmente o artigo 5º da presente lei.
2. O disposto na presente lei não se aplica à constituição de associações de estudantes, cujo regime consta de lei própria.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2000.