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Projecto de Lei nº 123/VIII
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e cria a respectiva Comissão Nacional

Preâmbulo

O branqueamento de capitais é um problema de amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as actividades e dinheiro ilícitos minam e se interligam com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia.

O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo narcotráfico e por outras práticas ilícitas entram no circuito legal dos negócios e tendem a envolver uma parte importante da economia no mundo da criminalidade.

O combate ao branqueamento de capitais é uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico de drogas e outras actividades criminosas. Atinge os seus autores naquilo que mais lhes dói, nos seus lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas.

Isso mesmo reconhece hoje em dia a própria ONU que, designadamente, através do Programa Mundial contra o Branduqeamento de Capitais tem preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando designadamente as experiências do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Em Portugal a primeira legislação contra o branqueamento de capitais tem mais de seis anos e os resultados até agora são mínimos, havendo no entanto a consciência que defrontamos um grave problema e existindo a previsão do seu agravamento futuro, com a progressiva eliminação de fronteiras e a introdução do Euro.

No nosso país o legislador tem vindo a aperfeiçoar os mecanismos legais mas, tal como concluiu no seu relatório a Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, "o funcionamento do sistema está bem longe de ter atingido um grau mínimo de eficácia".

Muitas são aliás as notícias que evidenciam a ineficácia do sistema. Sejam as reportadas pelos Serviços de Informação de Segurança em Relatórios de Segurança Interna, sejam os escassos processos e condenações por branqueamento de capitais referidos pela Polícia Judiciária, sejam as noticiadas suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais, investimentos e outras operações no nosso país.

No entender do PCP, a situação nacional nesta matéria carece de uma alteração profunda.

Assim, e para além de todo um conjunto de propostas de alteração e aditamento a diversos instrumentos jurídicos, o PCP entende que falta em Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada à semelhança do Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, e para suprir essa insuficiência propõe a instituição de um Programa Nacional com o objectivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais, prevenir a criminalização da economia e a criminalidade organizada e a criação de uma Comissão Nacional que lhe dê concretização.

Este Programa, enquanto conjunto coerente de medidas, será o auxiliar indispensável à elaboração da política do Governo nesta matéria e terá como funções: coordenar as entidades de supervisão e controlo com intervenção na prevenção e combate ao branqueamento, acompanhar a situação nacional, colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.

A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro da Justiça e integrará representantes da Procuradoria Geral da República, da Polícia Judiciária, do Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias e disporá de um Secretário Executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

Nestes termos os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
(Programa Nacional)

No âmbito do Ministério da Justiça é criado o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2º
(Objectivos)

O Programa Nacional tem como objectivos, prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

Artigo 3º
(Comissão Nacional)

Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 4º
(Funções)

1 - A Comissão Nacional tem por funções:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão e controlo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.

b) Acompanhar e avaliar a situação em matéria de branqueamento de capitais em Portugal e os efeitos das medidas e legislação implementada a este respeito.

c) Colaborar na elaboração anual do Relatório do Governo à Assembleia da República em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.

d) Apoiar a formação técnica cientifica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão.

e) Estudar a realidade europeia e de outros países em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, prevenção da criminalização de economia e do crescimento da criminalidade organizada, e as evoluções verificadas, com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional.

f) Desenvolver a cooperação internacional com vista ao aperfeiçoamento e aplicação de normas sobre prevenção e repressão do branqueamento.

2 - A Comissão Nacional submete à apreciação do Governo, através do Ministro da tutela, os relatórios, propostas legislativas e regulamentares que tiver por convenientes, das quais o Governo deve dar informação à Assembleia da República.

Artigo 5º
(Composição)

1 - A Comissão Nacional é presidida pelo Ministro da Justiça e é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Procuradoria Geral da República;
b) Polícia Judiciária;
c) Banco de Portugal;
d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
e) Instituto de Seguros de Portugal;
f) Inspecção Geral de Jogos;
g) Inspecção Geral das Actividades Económicas;
h) Inspecção Geral de Finanças;
i) Direcção Geral das Alfândegas.

2 - A Comissão Nacional integra ainda um Secretário Executivo nomeado pelo Ministro da Justiça que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 6º
(Dotação de meios)

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços administrativos e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 7º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 8º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em de 1 de Março de 2000
Os Deputados