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Projecto de Lei nº 96/VIII
Alteração ao Regime Jurídico das Petições dirigidas à Assembleia da República
Situação do Projecto de Lei

O Grupo Parlamentar do PCP propõe alguns aperfeiçoamentos e correcções do regime jurídico das petições apresentadas à Assembleia da República com o objectivo de valorizar e dar mais eficácia a este instrumento que os cidadãos têm ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses.

Para além de se baixarem os números de subscritores necessários para debate em Plenário e para publicação no "Diário da Assembleia da República" as alterações são particularmente relevantes quanto à fase conclusiva da apreciação das petições.

No regime hoje vigente, as petições são inconclusivas. Os debates em Plenário tornam-se inexplicáveis para os cidadãos que a eles vêm assistir, já que tudo se resume a uma sucessão de discursos, sem nenhuma consequência.

Esta situação não dignifica o instituto da petição e não prestigia a Assembleia da República perante os cidadãos.

Tendo em vista alterar esta situação, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja atribuída às Comissões Parlamentares que apreciam as petições competência para apresentar um projecto de resolução, que seja debatido e votado conjuntamente com a petição.

Prevê-se também que qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar possa apresentar iniciativa sobre a matéria da petição, a qual será igualmente debatida e votada conjuntamente com esta. Simetricamente, propõe-se que quando seja agendada iniciativa com matéria conexa com a de uma petição, esta possa ser avocada.

Propõe-se também que se estabeleça em termos peremptórios um prazo de 60 dias para a apreciação das petições em comissão, bem como um prazo de 30 dias para o seu agendamento após a emissão do respectivo parecer, visando assim dar resposta em tempo útil às petições que sejam apresentadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo Único

Os artigos 15º, 20º e 21º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15º
(Tramitação)

1. - ...

2. - ...

3. - ...

4. - A Comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

Artigo 20º
(Apreciação pelo plenário)

1. ...

a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos;
b) ...

2. ...

3. As petições a que se refere o presente artigo são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após a remessa pela Comissão ao Presidente da Assembleia, nos termos do número anterior.

4. A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5. A Comissão pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.

6. Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.

7. Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição será avocada a Plenário para apreciação conjunta.

8. Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21º
(Publicação)

1. ...

a) assinados por um mínimo de 1000 cidadãos;
b) ............................................

2. ...
3. ...

Assembleia da República, em 2 de Fvereiro de 2000
Os Deputados