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Projecto de Lei nº 26/VIII
Alteração do decreto nº 15.355 (sobre touros de morte)




O dispositivo do Decreto nº 15.355 (in Diário do Governo, de 14 de Abril de 1928) proíbe as touradas com touros de morte.

Apesar desta disposição ter vigorado durante todo o período da ditadura, e posteriormente até hoje, a realidade é que em determinados e circunscritos pontos do território nacional essas touradas verificaram-se sempre, praticamente sem interrupção.

Isto acontece face à existência de tradição local, fortemente enraizada e que se sobrepôs sempre às determinações da autoridade.

Sem prejuízo do conteúdo do disposto no citado Decreto para a generalidade do território nacional, a Lei deve conter os mecanismos adequados para que um caso, como o de Barrancos, de tradição local absolutamente comprovada, possa ser atendido.

A Lei Francesa (Código Penal, artigo 521-1, inserido pela Lei nº 94-653) acolhe as touradas na forma que assumam na tradição local. Trata-se de um disposição muito recente (de 29 de Julho de 1994) onde o critério relevante é a invocação de “tradição ininterrupta”.

Assim, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de Lei:

Artigo único

  1. O disposto no artigo 1º do Decreto 15.355 não se aplica quando se verifique tradição local, que se tenha mantido desde 14 de Abril de 1928, data da publicação daquele Decreto.
  2. Verifica-se o disposto no número anterior no caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da Festa Anual de Agosto.
Assembleia da República, em 26 de Novembro de 1999
Os Deputados