Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
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Projecto de Lei nº 22/VIII
Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
Situação do Projecto de Lei



Exposição de motivos

O Projecto de Lei n.º 332/VI, apresentado pelo PCP em 15 de Junho de 1993, subordinava-se, expressamente, a quatro princípios essenciais, entre os quais o do “enquadramento, limitação e transparência do financiamento privado dos partidos políticos e exclusão de financiamentos por parte de entidades públicas que não o Estado e de empresas e outras pessoas colectivas”.

Na exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 545/VI, apresentado pelo PCP em 27 de Abril de 1995, afirmávamos:

“O desenvolvimento de qualquer crise de confiança dos cidadãos perante as instituições políticas e da suspeição popular da existência de relações promíscuas entre partidos políticos e poder económico, só pode contribuir para minar o regime democrático e para alimentar a demagogia populista de forças extremistas de direita. (...)

O PCP reafirma que o financiamento da vida política por empresas é inaceitável e deve ser inequivocamente proibido. (...)

Simultaneamente, o PCP propõe no presente projecto de lei uma mais adequada limitação das despesas eleitorais”.

Posteriormente, o Projecto de Lei n.º 390/VII, apresentado pelo PCP em 23 de Junho de 1997, visava, expressamente, “dois objectivos essenciais, que já em anteriores projectos foram defendidos pelo PCP:

1º - proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas;

2º - reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível”.

E com os mesmos pressupostos e objectivos, o PCP apresentou ainda o Projecto de Lei nº 574/VII.

Nunca estas posições e projectos de lei do PCP mereceram acolhimento por parte do PS, do PSD e do CDS-PP, tendo o PSD anunciado alteração da sua posição nesta matéria na parte final da anterior Legislatura. Só o PCP propôs desde sempre e coerentemente a proibição do financiamento por empresas a partidos políticos, e foi o único dos quatro maiores partidos com representação parlamentar que votou contra a legalização do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

O financiamento dos partidos políticos e da actividade política tem de assentar nas contribuições dos seus militantes e simpatizantes, dos eleitos em sua representação e nas subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas.

Só a demagogia pode querer colocar no mesmo plano o financiamento por empresas e donativos (nas condições e com os limites estipulados na lei) de cidadãos, ainda que estes sejam empresários.
Aos cidadãos, a qualquer cidadão, não é possível recusar o direito a uma filiação ou simpatia partidária. Inversamente, e para além de outras, não se vislumbram razões (altruístas) que levem uma empresa a preferir e beneficiar um partido político , qualquer que ele seja.
Por detrás dos financiamentos por empresas sempre tenderá a haver, expressa ou implicitamente, a perspectiva de obtenção de uma contrapartida, em matéria de legislação, de adjudicações, de isenções ou subsídios compensadores.

Como sofístico é o argumento de que ou há financiamento empresarial legal ou há financiamento camuflado e ilegal. É uma falsa alternativa que parte do pressuposto de que sempre terá, e deverá, haver financiamento da vida política por empresas. Ora, precisamente o que está (de novo) em causa em Portugal, como já antes o esteve noutros países, é a admissibilidade do financiamento político por empresas, quer esse financiamento seja legal ou ilegal.

Por outro lado, o volume de recursos financeiros a utilizar pelos partidos políticos em campanhas eleitorais deve ser fortemente limitado de forma adequada às realidades económicas e sociais do País, sob risco, por um lado, de um profundo divórcio entre a sociedade e a actividade politico-partidária e, por outro, se falsear o debate democrático sobrepondo a capacidade financeira dos partidos ao público confronto democrático de ideias e projectos políticos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3º, n.º 1, 4º, 5º, 10º, nº7, 14º, n.º 2, 16º, n.º 1, 17º, 18º, 19º e 25º, nº3 da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3º
Financiamento privado e receitas próprias

1 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4º
Regime dos donativos admissíveis

1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano e são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até esse limite.

2 - Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

3 - Os donativos concedidos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56º do CIRS.

Artigo 5º
Donativos proibidos

1 - Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;
c) Associações profissionais, sindicais ou patronais;
d) Fundações;
e) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

2 - Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4º.

Artigo 10º
Regime contabilístico

7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização; b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

Artigo 14º
Sanções

2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 4º serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 16º
Receitas de campanha

1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos;
c) Contribuições de pessoas singulares;
d) Produto de actividades de campanha eleitoral.

Artigo 17º
Limite das receitas

1 - (anterior n.º 1)

2 - (anterior n.º 3)

Artigo 18º
Despesas de campanha eleitoral

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo.

2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 19º
Limite das despesas

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleias Legislativas Regionais;
d) um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 160 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 - Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada acto eleitoral.

Artigo 25º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

3 - As pessoas singulares que violem o disposto no n.º 3 do artigo 16º serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1999
Os Deputados