Movimentação própria nos portos comunitários e Convenção 137 da OIT
Resposta à Pergunta Escrita de Joaquim Miranda
25 de Abril de 2003

 

Não existe contradição entre a posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários (1) e a Convenção 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o trabalho nos portos.

No termos do artigo 19 da posição comum do Conselho, a directiva em nada prejudica a aplicação da legislação social dos Estados-Membros. Estes continuam a estar autorizados a adoptar a Convenção 137 da OIT como dantes, se assim o desejarem e, caso já a tenham adoptado, não são obrigados a retirar-se dela.

(1) - JO C 154E de 29.5.2001 alterado por JO C 181E de 30.7.2002