Resposta à pergunta escrita da
deputada Ilda Figueiredo no PE

Construção de Auto-estrada no Concelho de Braga

18 de Janeiro de 2001

 

A Comissão informa a Senhora Deputada de que a queixa em questão, registada com o número 2000/4982, foi analisada atentamente à luz das disposições da Directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente1, alterada pela Directiva 97/11/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1997 2.

Nos termos do nº1 do artigo 4º e do anexo I da referida directiva, os projectos de auto-estrada são obrigatoriamente submetidos a uma avaliação de impacto em conformidade com o disposto nos seus artigos 5º a 10º. Nos termos do artigo 3º, a avaliação deve descrever e avaliar, de modo adequado, em conformidade com o disposto nos artigos 4º a 10º, os efeitos directos e indirectos de um projecto em diversos factores ambientais, como o homem, a fauna, a flora, o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem. Nos termos dos referidos artigos, os Estados-Membros devem transmitir um conjunto de informações sobre o projecto com vista à identificação e avaliação dos seus principais efeitos no ambiente. Por último, nos termos do artigo 8º, as informações em questão devem ser tomadas em consideração no âmbito do processo de aprovação do projecto.

A Comissão informa a Senhora Deputada de que, na sequência da referida análise, considerou necessário chamar a atenção e pedir esclarecimentos sobre o desenrolar do processo de avaliação de impacto do projecto em questão às autoridades portuguesas, dado que a queixa revela algumas incertezas quanto ao respeito pelas referidas autoridades de todas as condições impostas pelas disposições comunitárias atrás indicadas aquando da aprovação daquele projecto.

No que respeita ao eventual financiamento comunitário do sublanço em questão da auto-estrada A11, a Comissão informa a Senhora Deputada de que até ao momento as autoridades portuguesas não apresentaram qualquer pedido de financiamento no âmbito do Fundo de Coesão ou do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Segundo as informações recolhidas, o projecto em questão será financiado pela empresa concessionária (AENOR S.A.).

1 - JO L 175, de 05.07.1985.
2 - JO L 73, de 14.03.1997.