Relatório Ingo Schmitt - Negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre EM e países terceiros
Declaração de Voto de Sérgio Ribeiro
30 de Março de 2004

 

Esta proposta de Regulamento vem no seguimento de uma decisão do Tribunal de Justiça, resultante de um recurso apresentado pela Comissão contra os Estados-Membros que tinham celebrado acordos bilaterais chamados de "céu aberto" com os EUA, por violação da competência externa da Comunidade, assim como da liberdade de estabelecimento.

A Comissão propunha que os EM dessem início ao processo de denúncia dos acordos celebrados, e solicitou ao Conselho autorização para dar início a negociações comunitárias com todos os parceiros bilaterais. Relativamente às questões que são, em parte, da competência comunitária e, em parte, da competência dos EM, a Comissão propunha uma abordagem comum, isto é, uma cooperação estreita.

Na Posição Comum, o Conselho aproximou-se das posições do PE.

Assim, os EM continuam a ter o direito de negociar e celebrar acordos bilaterais de serviço aéreo, mesmo que o seu objecto seja, em parte, da competência da Comunidade, desde que neles se incluam determinadas cláusulas-tipo definidas conjuntamente pela Comissão e pelos EM e sem autorização prévia da Comissão.

Esta abordagem continua a garantir aos EM liberdade de acção, pelo que lhe damos o nosso acordo.