Intervenção do
deputado Alexandrino Saldanha

Regime do trabalho temporário

16 de Junho de 1999


Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados

Na exposição de motivos que antecede a apresentação das alterações ao articulado do DL n.º 358/89, que aprovou o regime do trabalho temporário, o Governo começa por afirmar que, e cito "O trabalho temporário desempenha uma função relevante no mercado do trabalho". E isto porque, ainda segundo o Governo, "possibilita que as empresas e outros utilizadores disponham de modo expedito dos trabalhadores necessários ao desenvolvimento da respectiva actividade, em situações específicas de necessidades temporárias ou excepcionais de mão-de-obra, sem as demoras inerentes ao recrutamento e eventual formação de trabalhadores próprios" e "propicia a muitos trabalhadores a oportunidade de aceder ao mercado de trabalho e adquirir experiência profissional relevante".

Mas é esta a realidade sentida pelos trabalhadores sujeitos ao regime do trabalho temporário ?

Poucos duvidarão, com seriedade, que a totalidade (ou a quase totalidade) daqueles que têm necessidade de continuar a vender a sua força de trabalho através de empresas de trabalho temporário, ou que já passaram por essa situação, entendem que se trata de mais uma forma de precarização laboral e de feroz exploração. Mais uma, a juntar aos contratos a termo certo, aos contratos a termo incerto, ao trabalho a tempo parcial, ao abusivo trabalho a recibo verde, à tarefa, à hora, que conjugados com as arbitrárias adaptabilidade, mobilidade e polivalência, com decretos de que pode ser dia até à meia noite ou declarações de que as decisões da Assembleia da República sobre o que são pausas não vale – o que vale é a vontade do Ministro – têm transformado as relações de trabalho numa verdadeira "selva".

Aliás, o Governo sabe bem que é assim e deixa transparecer a sua má consciência nalguns votos piedosos, que emite logo de seguida, na mesma exposição de motivos, quando refere a necessidade de combater a "concorrência desleal entre as empresas", a lesão dos direitos dos trabalhadores, ou reforçar as "medidas contra o exercício ilegal da actividade".

Contudo, a questão de fundo que deveria ter constituído objecto de análise e decisão do Governo era a de proibir esta forma de precarização e exploração que é, em si, o regime de trabalho temporário. E, sobretudo, quando existem já tantas possibilidades como as que antes enunciámos, legais umas, de duvidosa legalidade outras e, ainda outras, claramente ilegais, mas sem um combate eficaz por parte deste e de anteriores Governos.

Porém, não perspectivando o Governo a proibição das empresas de trabalho temporário, as alterações propostas deveriam ter, no mínimo, em conta, os contributos positivos das normas internacionais que visam regulamentar a actividade deste tipo de empresas e actividades com elas relacionadas.

O preâmbulo, ou exposição de motivos, refere duas Directivas: Mas há mais instrumentos internacionais relativos a esta problemática, embora não estejam ratificados ou transpostos, e com medidas que pretendem equilibrar a fragilidade da posição do trabalhador também nesta relação de trabalho: a Directiva n.º 96/71/CE, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços; a Convenção n.º 181 e a Recomendação n.º 188, ambas da OIT e sobre agências de emprego privadas.

A Convenção n.º 181 cria um novo conceito de "agência de emprego privada", que além dos serviços das empresas de trabalho temporário, abrange os serviços prestados pelas actuais agências de colocação, cujo regime consta do DL 124/89, de 14 de Abril, bem como outros serviços referentes à procura de emprego, sem o objectivo específico de aproximação entre uma oferta e uma procura específicas, como o fornecimento de informação.

E aproveitando soluções daqueles 3 importantes instrumentos internacionais, as alterações ao diploma em discussão, deveriam, entre outros aspectos: Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados,

A PPL n.º 242/VII não dá resposta a estas e outras legítimas e justas preocupações dos trabalhadores.

Algumas alterações causam mesmo dúvidas desnecessárias, de que é exemplo a da alínea h) do n.º 1 do art.º 9.º; outras não atingem a totalidade das situações possíveis, como no caso das contra-ordenações, que não incluem na previsão sancionatória o incumprimento de algumas obrigações - por exemplo, a obrigação de efectuar um seguro de acidentes de trabalho a favor dos trabalhadores temporários.

Todos estes aspectos mereceriam uma análise mais aprofundada, mas o curto espaço de tempo disponível não o permite.

Um regime e um vínculo tão precários e promotores de tantas injustiças e exploração como aquele que vigora, não se compadece com paliativos.

Estamos disponíveis para uma consideração de fundo desta matéria.

Mas não podemos avalizar uma iniciativa que, no essencial, deixaria tudo na mesma.

Disse.