Acordo Político do Conselho sobre a Directiva relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
16 de Dezembro de 2004

 

A Comissão considera que a directiva proposta relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador(1), na versão mais recente aprovada pelo Conselho em 18 de Maio de 2004, contribuirá para a economia comunitária, uma vez que harmoniza as práticas neste domínio no que se refere a patentes e aumenta a clareza e a segurança jurídica, factor que será benéfico também para as pequenas e médias empresas (PME).

O conteúdo da directiva basear-se-à no actual statu quo no que se refere ao âmbito da protecção de patentes. Serão criadas condições de igualdade que permitam uma protecção equivalente para os inventos neste domínio, assim como para inventos de outros domínios, evitando a deriva no sentido da patenteabilidade de software “puro” praticada nos Estados Unidos da América. Para o efeito, serão traçados limites claros e harmonizados no sentido de evidenciar ainda mais a actual de “abrir as portas” à patenteabilidade em domínios em que esta protecção não exista já.

O Conselho da Competitividade de 18 de Maio de 2004 alcançou um acordo político relativamente à proposta de directiva relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador. A adopção formal de uma posição comum não foi possível naquela data devido à falta das versões linguísticas necessárias em todas as línguas comunitárias.

Espera-se que o Conselho adopte uma posição comum até ao final de 2004.

Uma vez que se estão a verificar progressos relativamente à directiva em causa – a Comissão considerou, inclusivamente, que o acordo político do Conselho relativo a uma posição comum mantém um equilíbrio aceitável entre os interesses em jogo neste dossier -, deve salientar-se que a Comissão não tenciona retirar a proposta. Assim, a Comissão aguarda com expectativa um debate construtivo e estimulante no Parlamento, em segunda leitura.

(1) COM (2002) 92 final.