Resposta à pergunta escrita da
deputada Ilda Figueiredo no PE

Inundações em Portugal

11 de Setembro de 2001

 

A Comissão é extremamente sensível às consequências sociais, económicas e ambientais resultantes das graves inundações que afectaram Portugal em Janeiro de 2001.

Uma vez que a rubrica orçamental específica "ajuda de emergência", destinada a enfrentar catástrofes naturais ocorridas nos Estados-Membros, foi suprimida pelo Parlamento em 1997, a Comissão não tem possibilidades de conceder uma ajuda financeira excepcional. Essa rubrica dispunha de um orçamento anual da ordem dos 5 milhões de euros. Por conseguinte, é através dos instrumentos existentes, nomeadamente no quadro da política regional, que a Comissão tentará fornecer às regiões sinistradas a ajuda necessária à sua reconstrução.

Portugal está integralmente coberto pelo objectivo nº1 dos Fundos estruturais, com uma dotação de 20 500 milhões de euros para o período 2000-2006. Como gestoras dos diferentes programas operacionais (PO) do objectivo nº1 em Portugal, as autoridades portuguesas podem decidir co-financiar projectos de infra-estruturas e de desenvolvimento das actividades produtivas que sofreram danos, desde que correspondam aos objectivos do programa, sejam elegíveis para os Fundos estruturais e respeitem as disposições regularmente em vigor.

Neste contexto, o PO "Agricultura e desenvolvimento rural", aprovado pela Comissão em 30 de Outubro de 2000, prevê uma medida de "prevenção e reconstituição do potencial de desenvolvimento agrícola", a qual não dispunha inicialmente de dotação orçamental devido ao carácter imprevisível do tipo de acontecimentos em causa. Na sequência das mencionadas intempéries, as autoridades portuguesas propuseram ao Comité de Acompanhamento desse programa que a referida medida fosse dotada de 25 milhões de Euros por redução de um montante equivalente na medida "Apoio às explorações agrícolas" do mesmo programa, o que foi aprovado pelo Comité de Acompanhamento na sua reunião de 7 de Maio de 2001. Esta alteração foi efectuada dentro das margens de flexibilidade em vigor, uma vez que se tratava de transferências financeiras entre medidas incluídas no mesmo eixo prioritário.

Por último, o nº2, alínea b), do artigo 87º (ex-artigo 92º) do tratado CE prevê que os auxílios concedidos pelos Estados-Membros destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais sejam compatíveis com o Tratado. A Comissão sublinha que examinará o mais rapidamente possível as notificações que as autoridades portuguesas lhe apresentem. No entanto, qualquer decisão sobre a questão de atribuir ou não um auxílio é da competência exclusiva destas últimas.