Estatuto dos Eleitos Locais
Intervenção de Honório Novo
17 de Março de 2004

 

Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados

O Artigo 7º do Estatuto dos Eleitos Locais tem suscitado algumas interpretações cuja aplicação em concreto pode arrastar situações de injustiça relativa e, mais grave ainda, pode mesmo provocar a indisponibilidade de eleitos locais para o exercício de cargos em representação e no interesse da respectiva autarquia.

A presente iniciativa legislativa procura clarificar o entendimento do legislador o que, neste âmbito preciso, colhe o nosso acordo.

Permanece assim claro que o eleito local que exerce funções autárquicas em acumulação com o desempenho remunerado de outras funções, públicas ou privadas, só poderá receber 50% do valor base da sua remuneração enquanto autarca.

Do mesmo modo, colhe o nosso acordo a consideração de que o eleito local que exerce funções autárquicas em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções deverá continuar a receber a totalidade da sua remuneração base enquanto autarca, sem prejuízo do direito a receber senhas relativas à sua presença nas reuniões das instituições ou entidades onde exerce cumulativamente funções.

O que nos afasta da solução legislativa proposta é a fixação do valor destas senhas de presença. A solução apontada no projecto de lei nº 417/IX fixa um valor global para as senhas de presença de metade do vencimento do Presidente da Câmara (sendo certo que os autarcas em regime de permanência já auferem despesas de representação que podem chegar a 30% daquela remuneração).

O Partido Comunista Português considera que este valor é despropositado e eticamente desadequado. O Partido Comunista Português considera que o Estatuto dos Eleitos Locais (no seu artigo 10º) fixa já valores para senhas de presença, (a atribuir, por exemplo, aos presidentes das Assembleias Municipais e outros eleitos locais), que podem e devem servir de referencial para os efeitos agora pretendidos.

Por isso, e no âmbito da especialidade, iremos apresentar uma alteração que, em conformidade com o actual Artigo 10º do Estatuto, limita a 3% da remuneração do Presidente da Câmara o valor das senhas de presença que os autarcas poderão receber quando no exercício de funções não remuneradas em representação da respectiva autarquia.

Estamos convictos que este é um valor razoável, já hoje praticado, e que nada aconselha, (muito menos a situação financeira do País tão comummente invocada a propósito e despropósito), que possa ou deva ser ultrapassada!

Disse.