Modernização da frota pesqueira portuguesa
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
30 de Abril de 2004

 

A região «Lisboa e Vale do Tejo» é uma região em regime de apoio transitório no âmbito do objectivo nº 1 e, portanto, sujeita a uma limitação imposta pelo perfil de Berlim para os fundos estruturais ao nível do Quadro Comunitário de Apoio. Esta situação implica que qualquer aumento das dotações financeiras do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) para a região deva ser acompanhado de uma redução equivalente ao nível dos outros fundos.

O apoio do IFOP para a região, fixado em 32,988 milhões de euros para o período 2000-2006, é exclusivamente concedido através do Programa Operacional (PO) Mare. Por outro lado, as autorizações efectuadas até hoje elevam-se a 30,2 milhões de euros e os projectos apresentados até à data da publicação da Portaria nº 252/2004 correspondiam ao triplo das disponibilidades de dotações.

Nos termos do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2792/99 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas(1), só pode ser concedida ajuda pública à renovação de navios de pesca até 31 de Dezembro de 2004.

Contudo, para fazer face às maiores necessidades de dotações IFOP, a revisão intercalar da programação, prevista no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(2), prevê reforçar financeiramente as medidas IFOP através da atribuição de uma parte da reserva de eficiência e proceder a pequenos ajustamentos através da transferência de dotações do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o IFOP. Porém, as possibilidades de reforço das dotações IFOP podem revelar-se insuficientes atendendo ao número de projectos pendentes, mas a limitação imposta pelo perfil de Berlim às regiões em regime de apoio transitório impede qualquer reforço do apoio comunitário.

(1) JO L 337 de 30.12.1999.
(2) JO L 161 de 26.6.1999.