Critérios das acções estruturais no sector das pescas
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
12 de Dezembro de 2003

 

A pergunta escrita anterior dizia respeito ao nº 3, alínea b), do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 (1), que não é aplicável aos navios afectados pela não renovação do acordo com Marrocos, já que estes últimos não satisfazem as exigências relativas à cessação definitiva das actividades de pesca na acepção do artigo 7º do mesmo regulamento.

Os armadores proprietários dos navios a que é feita referência nesta nova pergunta apresentaram projectos relativos à modernização e à reconversão das actividades, pelas autoridades portuguesas aprovados em 30 de Junho de 2003. Os pescadores que exerciam uma actividade a bordo destes navios apresentaram, por seu lado, um pedido de concessão de prémios fixos individuais.

Como indicado acima, os prémios previstos para os pescadores afectados pela cessação definitiva das actividades dos navios só são elegíveis para as ajudas do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) nas circunstâncias previstas no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2792/1999, isto é no âmbito de programas de redução das actividades de pesca. Actualmente, os pescadores também não podem beneficiar da acção específica do Regulamento (CE) nº 2561/2001 do Conselho(2), mas está actualmente a ser debatida uma alteração deste regulamento no Conselho e é possível que certas disposições sejam alteradas nessa ocasião num sentido que lhes seja mais favorável.

(1) Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999).
(2) Regulamento (CE) nº 2561/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (JO L 344 de 28.12.2001).