Apoios aos pescadores em paralisações por razões biológicas
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
26 de Setembro de 2003

 

As compensações pagas aos pescadores e aos proprietários de embarcações por motivo da cessação temporária da actividade têm como base legal o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 (2).

Os Estados-Membros podem conceder indemnizações, com cofinanciamento comunitário, em caso de circunstâncias imprevisíveis, nomeadamente resultantes de causas biológicas. O período de concessão das indemnizações não pode ser superior a três meses consecutivos ou a seis meses no decurso de todo o período de 2000 a 2006. A autoridade de gestão deve fornecer previamente à Comissão os elementos científicos comprovativos dessas circunstâncias. Para cada Estado-Membro e para todo o período 2000-2006, a contribuição financeira do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) para as referidas medidas não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: 1 milhão de euros ou 4% da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa. Contudo, se o Conselho adoptar um plano de recuperação ou de gestão ou a Comissão estabelecer medidas de emergência, estes limites poderão ser excedidos.

A cessação temporária da pesca com ganchorra, por razões de ordem biológica, no Sul de Portugal, deve, desde logo, ser reinserida neste contexto regulamentar. Compete às autoridades portuguesas responsáveis pela gestão do sector verificarem se estão aqui reunidas as condições previstas no regulamento e, em caso afirmativo, contactarem em seguida a Comissão, antes de tomarem as medidas julgadas necessárias e de determinarem o montante das compensações financeiras a conceder. Por sua vez, o estabelecimento e a determinação do período de concessão são igualmente, em primeira instância, da competência das autoridades portuguesas. Acresce que, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (3), as autoridades nacionais podem adoptar medidas não discriminatórias e pelo menos tão rigorosas como a regulamentação comunitária vigente, visando a conservação dos recursos e ecossistemas marinhos na zona das 12 milhas marítimas.

(1) -JO L 337, 30.12.1999
(2) - JO L 358, 31.12.2002
(3) - JO L 358, 31.12.2002.