Orçamento do Estado para 2000
Justificações breves das principais propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP
Conferência de Imprensa doPCP
22 de Fevereiro de 2000

 

I - Código do IRS

1. Artigo 2º, n.º 1, b) - É sabido que muitos trabalhadores sujeitos a "recibo verde" não exercem qualquer profissão por conta própria, mas efectivo trabalho por conta de outrem, por imposição da entidade empregadora. Com esta proposta visa-se que os rendimentos desses trabalhadores sejam fiscalmente tratados pelo que são, isto é, rendimentos de trabalho dependente.

2. Artigo 2º-A - É inaceitável que pessoas que exercem as funções de administração ou gerência de entidades com fins lucrativos, declarem rendimentos ridiculamente baixos, por vezes não superiores ao salário mínimo. A presunção de rendimento, para além de uma norma anti - abuso, é um instrumento de aproximação à determinação do rendimento real. A presunção de existência de remuneração permite estabelecer, no que toca ao exercício de funções de administração ou gerência de pessoas colectivas, tabelas de remuneração mínima, em função do volume de negócios.

3. Artigo 10º, n.º 2 e 11, Artigo 41º e Artigo 75º - Não há qualquer justificação económica ou social, para que as mais-valias liquidas obtidas em instrumentos financeiros usufruam de um tratamento fiscal de favor relativamente à generalidade dos restantes rendimentos e, em particular, face aos rendimentos do trabalho. Propõe-se, por isso, a eliminação desse tratamento de privilégio e, consequentemente, o englobamento das mais-valias líquidas nos rendimentos do sujeito passivo de imposto.

4. Artigo 25º, n.º 1, a) - A alteração da dedução específica é a melhor forma de fiscalmente favorecer os rendimentos do trabalho dependente, beneficiando relativamente mais os mais baixos rendimentos. Por outro lado, e visando o princípio de tributação do rendimento líquido (rendimento bruto deduzido das despesas necessárias para o obter), a dedução específica pelos rendimentos do trabalho deve tender para o valor do salário mínimo.

5. Artigo 71º - É política e socialmente inaceitável que, sendo reduzidas de forma substancial as taxas do IRC, não haja qualquer alteração das taxas do IRS. Por outro lado, o alargamento do número de escalões visa introduzir, de facto, o princípio da progressividade na tributação dos rendimentos. A proposta apresentada pelo PCP resultam taxas médias inferiores que a do OE para todos os rendimentos colectáveis até 6400 contos ( significa, para um casal, um rendimento bruto de 15000 contos/ano). Para um rendimento colectável de 6581 contos, a proposta do PCP é muito marginalmente superior(+ 0,0132%).

6. Artigo 74º - Não há justificação social para que haja um conjunto de rendimentos financeiros que fujam ao princípio primeiro de um imposto único, o princípio do englobamento de todos os rendimentos. Acresce que as taxas liberatórias visam favorecer os mais elevados rendimentos e, em muitos casos penalizar os mais baixos rendimentos. Por isso se propõe a manutenção de taxas liberatórias, apenas para rendimentos de natureza excepcional e para os rendimentos de não residentes, já que apara estes últimos é a única forma de os tributar.

7. Artigo 23º, n.º 5 (do OE) - Pretender tributar vantagens acessórias consubstanciadas na transferência de propriedade de viaturas de empresas por valores simbólicos, e deixar a possibilidade de isso se continuar a fazer através dos contratos de leasing, de aluguer de longa duração ... é "gato escondido com o rabo de fora".

II - Código do IRC

1. Artigo 33º - Lógica e naturalmente, se se pretende introduzir alguma disciplina, para efeitos fiscais, nas provisões criadas pelas instituições financeiras, exige-se que só sejam dedutíveis os mínimos obrigatórios impostos pelas entidades de supervisão por razões prudenciais e de cobertura de riscos específicos. Para além disso, é absolutamente insustentável que essas instituições financeiras tenham um tratamento de favor em relação a todas as empresas dos restantes sectores de actividade, quando não se verificam os eventos que justificaram a criação das provisões.

2. Artigo 46º - O reporte de prejuízos é uma das principais fontes de evasão e fraude fiscal praticado pelas empresas constituídas em sociedades. Esse reporte só deve ser aceite quando as empresas registem, de facto, prejuízos na sua actividade normal. Eventuais resultados negativos à margem da actividade normal da empresa, por exemplo, especulação financeira, não deve ser passível de favor fiscal. Principalmente quando esses "prejuízos" de menos-valias são passíveis de fácil manipulação através da compra e venda de instrumentos financeiros em circuito fechado, entre empresas do mesmo grupo e/ou entre empresas e proprietários, administradores, gerentes, ... dessas mesmas empresas.

3. Artigo 72º, n.º 5 - Sabendo-se, como se sabe, que muitas empresas, maxime as instituições financeiras, pagam taxas de IRC largamente abaixo da taxa normal, a manter-se a situação actual significa que, de facto, em muitas situações, o crédito de imposto relativo à chamada "dupla tributação económica" dos lucros distribuídos ultrapassa os 100%. Isto é, não só se evita a "dupla tributação" como por acréscimo o fisco dá um bónus aos accionistas dessas empresas.

4. Artigo 39, n.º 5-A (do OE) - No discurso, toda a gente (excepto os banqueiros) consideram escandaloso que os lucros das instituições de crédito privadas, incluindo os maiores bancos privados do País, paguem uma taxa efectiva de IRS sobre os lucros obtidos igual a metade (ou menos) da taxa normal de IRC. O próprio Primeiro-Ministro considerou escandalosa e imoral essa situação. Não se entende, pois, que o Governo não proponha nada de substancial para a alterar. A proposta do PCP visa dar um primeiro, mas importante, passo nesse sentido.

III - Reforma Fiscal

Artigo 41º-A - Para que seja possível que a proclamada "reforma fiscal" possa ter incidência já no ano fiscal de 2001, e sendo certo que se assim não for não haverá qualquer "reforma fiscal" durante a legislatura, o PCP propõe que o Governo seja obrigado a apresentar as respectivas propostas de lei até ao fim do período normal desta sessão legislativa.

Tendo o Governo assumido como espinha dorsal dessa reforma o relatório "para o desenvolvimento da reforma fiscal" de 1996, e tendo sido elaborados durante a anterior legislatura, a solicitação do Governo do PS, 49 estudos e relatórios sobre os mais diversos aspectos dessa reforma, afigura-se-nos que o prazo limite de 14 de Junho é perfeitamente suficiente.

IV - Imposto do selo

Artigo 44º, n.º 2 - É público e reconhecido que a generalidade dos rendimentos e mais-valias bolsistas (de muitos milhões de contos por ano) não pagam qualquer imposto, vivem num paraíso fiscal. O PCP propõe uma tributação das vendas de títulos em Bolsa ou fora dela, na linha da celebrada taxa Tobin, que apesar de simbólica (1 por mil) pode render anualmente algumas dezenas de milhões de contos de receita fiscal. Receita essa que pode servir de contrapartida para a redução da carga fiscal em IRS e/ou para reforçar as receitas da Segurança Social e possibilitar o aumento das pensões de reforma de valores mais baixos.

V - Imposto automóvel

Artigo 49º, nº 4 - Em termos de justiça fiscal, é indecoroso que os veículos "todo-o-terreno" tenham um desconto de 20% no imposto automóvel, relativamente aos restantes veículos automóveis. No entender do PCP, essa tributação mais favorável apenas tem justificação quando os veículos se destinem ao exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

VI - Benefícios Fiscais

Proposta de aditamento do artigo 53º-A do OE - O PCP propõe a eliminação de um largo conjunto de benefícios fiscais ilegítimos, política e socialmente escandalosos quando em contraponto com a pesada carga fiscal que incide sobre os rendimentos do trabalho dependente, e que absorvem o melhor do "despesismo" de 440 milhões de contos da despesa fiscal que o Governo prevê no Orçamento para 2000.

A generalidade das propostas apresentadas são, aliás, igualmente propostas no relatório da Comissão criada pelo anterior Governo do PS para reavaliar os benefícios fiscais.

VII - Sigilo Bancário

Proposta de aditamento do n.º 5-A ao artigo 65º do OE - Apesar de haver todas as razões para alterar a mais retrógrada e apertada regulamentação de levantamento do sigilo bancário para efeitos fiscais, existente na União Europeia e na OCDE. Apesar de o "relatório Silva Lopes" o propor desde 1996. Apesar de até já Cavaco Silva advogar esse levantamento por essencial no combate à fraude e evasão fiscais. Apesar de tudo isto e muito mais, para o Governo do PS o sigilo bancário para efeitos fiscais continua a ser um tabu. O PCP há anos que propõe o levantamento desse sigilo bancário, em determinadas circunstâncias e com determinadas regras e garantias. A proposta que agora o PCP apresenta dirige-se, apenas, a situações limite e, por isso, mais gritantes. Para ver se, pelo menos nestes casos, o Governo do PS deixa de ser menos retrógrado que Cavaco Silva.

VIII - Segurança Social

Artigos 27º-A e 35º-B do OE - Em consonância com o projecto de lei apresentado pelo PCP em Novembro, propomos o aumento das pensões mínimas do regime geral (para os beneficiários com menos de 15 anos de contribuição) e da pensão social, indexando-as ao salário mínimo nacional. Não incluímos a nossa proposta relativas às pensões de reforma do regime agrícola por o Governo ter, entretanto, anunciado a sua inclusão no Orçamento do Estado.

Propomos, igualmente, um aumento, a todos os títulos exigível, do complemento aos pensionistas em situação de dependência.

IX - Saúde

Artigo 35º-A do OE - As comparticipações praticadas no regime geral para próteses, ortóteses e outras ajudas técnicas, são irrisíveis e chocantes, designadamente quando pensamos nas baixas pensões que auferem a grande maioria dos idosos no nosso País. E são eles, os idosos, os que mais necessidade têm, em geral, de recorrer a muitas dessas ajudas técnicas compensatórias. Por isso, propomos que aquelas comparticipações se aproximem dos valores já hoje praticados na ADSE.

X - Remunerações dos trabalhadores da administração pública

Artigo 14º-A do OE - O Governo prepara-se para impor a actualização salarial dos trabalhadores da função pública em não mais que 2,5%. O que significa, na prática, um efectivo congelamento das remunerações reais. Lesando a generalidade daqueles trabalhadores e, em particular, os que auferem menos rendimentos. Por isso, o PCP propõe que o aumento salarial de qualquer trabalhador da função pública não possa vir a ser inferior a 5.000$00 por mês, tal como o reivindicam os sindicatos da Administração Central e Local.

Propostas de Aditamento e Substituição

Artigo 14º - A
Recursos Humanos

Da negociação dos aumentos salariais para a Administração Pública, no ano de 2000, não poderá resultar, para cada trabalhador individualmente considerado, um aumento de remuneração mensal inferior a 5000$00.

Capítulo IV
Segurança Social

Artigo 27º - A
Pensões mínimas

1 - As pensões mínimas dos regimes de segurança social são indexadas ao valor líquido do salário mínimo mais elevado, sendo os valores para o ano 2000 calculados nos termos seguintes:

a) a pensão mínima dos beneficiários do regime geral com menos de 15 anos de contribuição é fixada em 64% do valor líquido do salário mínimo mais elevado (36.300$00);

b) a pensão social é fixada em 47% do valor líquido do salário mínimo mais elevado (26.700$00).

2 - Os valores referidos no número anterior têm efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Art.º 35ºA

O Governo aumentará as comparticipações do Regime Geral do SNS para próteses, ortóteses e ajudas técnicas, de forma a aproximá-las às comparticipações da ADSE.

Segurança Social
(Prestações complementares aos pensionistas em regime de dependência)
Art.º 35-B

Os montantes da prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência, instituída pelo Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho de 1999, são os seguintes:
a) Pensionistas do regime geral de segurança social:
70% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;
100% do montante da pensão social - situação de dependência do 2.º grau;
b)Pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados:
65% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau
95% do montante da pensão social - situação de dependência do 2.º grau


Proposta de Substituição

Artigo 38º , n.º 3

"Artigo 2º, n.º 1, b)
Rendimentos da categoria A

1 - .........................................................................
a) ..............................................................
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição ou de prestação de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante.
c) ................................................................
d) ...................................................................
e) ..................................................................................
f) .................................................................................
g) .................................................................................
h) ................................................................................. "

Proposta de Aditamento

Artigo 38º , n.º 3

"Artigo 2-A
Presunção relativa a rendimentos da categoria A

1 - O exercício de funções de administração, direcção ou gerência de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, com finalidades lucrativas, presume-se remunerado, entendendo-se que a remuneração é devida a partir do início efectivo de funções.

2 - A presunção prevista no número anterior é ilidível pelas formas previstas no n.º 5 do artigo 7º."

Proposta de Substituição

Artigo 38º , n.º 3

"Artigo 10º
Rendimentos da categoria G

1 - .........................................................................................

2 - Revogado

3 - ....................................................................
4 - ..........................................................................
5 - .................................................................................
6 - ................................................................................
7 - .................................................................................
8 - ................................................................................
9 - .................................................................................
10 - ..............................................................................
11 - Revogado"


Proposta de Substituição

Artigo 38º , n.º 3

"Artigo 25º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções


1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, até à sua concorrência e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a ) 80% de 12 vezes o valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado;
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................

2 - ...............................................................................
3 - ..............................................................................
4 - ..............................................................................
5 - .............................................................................."

Proposta de Aditamento

Artigo 38º , n.º 3

"Artigo 41º
Mais-valias

1- O valor dos rendimentos da categoria G é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.

2 - Revogado."

Proposta de Substituição

Artigo 38º , n.º 3

"Artigo 71.º
Taxas gerais


Rendimento colectável
(contos)
Taxas
(percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 700 ………………………………… 12 12,0000
De mais de 700 até 1200 ……………… 14 12,8333
De mais de 1100 até 2500 ……………… 25 19,1600
De mais de 2500 até 3500 ……………… 30 22,2571
De mais de 3500 até 4500……………… 34 24,8667
De mais de 4500 até 6400 ……………… 37 28,4688
Superior a 6400 ………………………… 42 ........

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 700.000$00, será dividido.......................................... ...................................................................................................."

Proposta de Aditamento

Artigo 38º , n.º 3

"Artigo 74º
Taxas liberatórias

1 - ........................................................................................................
2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea a), que são tributados à taxa de 35%:

a) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
b) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo;
c) Os rendimentos auferidos por não residentes em Portugal, relativos a:

i) Rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

ii) Remunerações derivadas de serviços de qualquer natureza realizados ou utilizados em Portugal, considerando-se como tais aqueles cujo devedor do correspondente rendimento seja uma entidade residente em território português ou nele esteja situado estabelecimento estável a que o respectivo pagamento seja imputável;

iii) Lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC;

iv) Pensões.

3 - São tributados à taxa de 20% quaisquer rendimentos de capital auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 6º, auferidos por não residentes em Portugal;

b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 17º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência do sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.

5 - ...............................................
6 - Revogado
7 - Revogado "

Proposta de Aditamento

Artigo 38º , n.º 3

"Artigo 75º
Taxa especial - mais-valias

1 - Revogado

2 - Revogado

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho por conta de outrem, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da sua localização, são tributadas autonomamente à taxa de 15%."

Proposta de Substituição

Artigo 38º , n.º 5, b)

"b) Consagrar expressamente como rendimento da categoria A do IRS a atribuição do uso de viatura da entidade patronal no interesse do próprio trabalhador, bem como a transferência de propriedade ou opção de compra da mesma para o trabalhador por preço inferior ao valor de mercado e a estabelecer o respectivo critério de quantificação."

Proposta de Substituição

Artigo 38º, nº 5, c)
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

b) "Estabelecer um critério objectivo para a determinação da taxa de juro de referência, aplicável aos rendimentos da categoria A do IRS resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa reduzida, concedidos ou suportados pela entidade patronal, sem prejuízo de condições mais favoráveis que resultem de acordos colectivos de trabalho."

Proposta de Substituição

Artigo 39º , n.º 1

"Artigo 33º
Provisões fiscalmente dedutíveis

1 - ................................................................................
a) ................................................................................
b) ................................................................................
c) ................................................................................
d) As que, de harmonia com os limites mínimos obrigatórios impostos pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado-membro da União Europeia, bem como as que, de harmonia com os limites mínimos impostos pelo Instituto de Seguros de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado-membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas que as empresas seguradoras se encontram legalmente obrigadas a constituir;
e) ....................................................................................
f) ....................................................................................

2 - As provisões a que se refere o número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos das expressamente previstas neste artigo considerar-se-ão proveitos do respectivo exercício."

Proposta de Aditamento

Artigo 39º , n.º 1

"Artigo 46º
Dedução de prejuízos fiscais

1-A - As perdas de capital resultantes de menos-valias na alienação de partes sociais, de menos-valias mobiliárias e de menos-valias sofridas em contratos financeiros baseados em acções, só podem ser compensadas com ganhos da mesma categoria."

Proposta de Aditamento

Artigo 39º , n.º 1

"Artigo 72º, n.º 5
Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos

5 - Para efeitos do disposto neste artigo, o crédito do imposto será calculado com base no IRC efectivamente pago pelas sociedades que geraram esses lucros."

Proposta de Aditamento

Artigo 39º , n.º 5-A

Tributação das instituições bancárias

5-A - A tributação das instituições bancárias respeitará os seguintes aspectos específicos:

1- Os limites às provisões, para efeitos fiscais, serão os correspondentes aos mínimos impostos por razões prudenciais pelo Banco de Portugal;

2- As provisões relativas a riscos gerais de crédito, dedutíveis para efeito de cálculo do lucro tributável, serão limitadas a níveis fixados na lei;

3 - Não são aceites para efeitos fiscais, designadamente:
a) As provisões para risco específico de crédito e as provisões para riscos gerais de crédito constituídas sobre créditos não resultantes da actividade normal;
b) As provisões para menos-valias de títulos e as provisões para menos-valias de outras aplicações na parte correspondente à dedução, ao preço de mercado ou ao valor de referencia dos respectivos activos, dos encargos previsíveis com a sua alienação.

4 - Enquanto os bancos ou outras entidades financeiras mantiverem nas suas carteiras títulos beneficiados por isenções ou reduções da tributação sobre os respectivos rendimentos, o método de determinação dos custos dos fundos utilizados no financiamento das referidas carteiras, será o do custo médio dos recursos do passivo e do capital próprio;

5 - Não serão aceites fiscalmente quaisquer consequências da afectação às sucursais de activos, incluindo a cessão de créditos, que não sejam considerados indispensáveis para a geração de lucros tributáveis ou para a manutenção da fonte de tais resultados sujeitos a imposto;

6 - Para efeitos fiscais, as transferências de créditos provenientes da Sede ou de outras empresas do grupo para sucursais de instituições bancárias estrangeiras em território português serão avaliados a preços de mercado, não sendo fiscalmente admissíveis as transferencias de créditos incobráveis e de cobrança duvidosa e os tipos de crédito que não sejam relacionados com a actividade corrente e normal da sucursal de que se trate;

7 - Não serão dedutíveis as despesas imputadas às sucursais pela Sede que não seriam aceites para efeito do cômputo do respectivo lucro das sucursais tributável em IRC se fossem realizadas directamente por estas.

Proposta de Aditamento

Artigo 41º-A
(Reforma fiscal)

Até 14 de Junho de 2000, o Governo apresentará à Assembleia da República propostas de lei visando o desenvolvimento da reforma fiscal dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC), dos impostos sobre o património (CA, SISA e Imposto Sucessório), bem como uma proposta de lei visando a revisão do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Proposta de Aditamento

Artigo 44º, n.º 2
Imposto do selo

2 - É aditado às Tabela Geral do Imposto do Selo, anexas à Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, a seguinte verba:

" 17.3 - Pelas operações de venda de títulos em Bolsa
ou fora dela ................................................ 0,1%"

Proposta de aditamento

Art. 49º
Imposto Automóvel

4. A tributação dos veículos todo-o-terreno é feita à taxa normal do Imposto Automóvel, sem prejuízo da existência de uma redução na tributação até 80% da taxa normal quando os veículos se destinem a ser afectos ao exercício, exclusivo ou preponderante, e com carácter de habituabilidade , de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.

Proposta de Aditamento

Capítulo IX
Benefícios Fiscais

Artigo 53º-A
Eliminação de benefícios fiscais

1 - São revogados os artigos 21º-A, 31º, 32º, 32º-B e 34º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

2 - É revogado o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

3 - São revogadas as alíneas c), d), f), g) e h) do n.º 1 e o n.º 12 do artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Proposta de Aditamento

Artigo 65º , n.º 5-A
Outras Disposições

(O acesso das autoridades fiscais às informações protegidas pelo sigilo bancário)

5-A - Para além das obrigações de informação à Administração Fiscal a que as instituições de crédito e outras entidades financeiras já estão obrigadas, os impedimentos do regime do sigilo bancário não serão aplicados às informações solicitadas pela Administração Fiscal nas situações seguintes:

a) quando haja inversão do ónus da prova, passando esta a recair nos termos da lei, sobre o contribuinte;

c) quando o contribuinte tiver emitido ou utilizado facturas falsas;

c) quando o contribuinte tenha dívidas ao fisco ou à segurança social;

d) quando, em casos de reclamação, recurso ou impugnação, o acesso a informações protegidas pelo sigilo bancário for necessário para a instrução do processo;

d) quando o contribuinte beneficie de regimes fiscais especiais e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos e condições de aplicação.

Proposta de Substituição

"Artº 16º

(Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal)

1 - (...)

a) Aos Municípios com 10 000 ou menos habitantes 11,1%
b) Aos Municípios com mais de 10 000 e menos de
20 000 habitantes 9,5%
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)

2 - (...)

3 - É inscrita uma dotação de 2,9 milhões de contos para garantir o disposto no nº 1 deste artigo, sem prejuízo das deduções resultantes do nº 2.

4 - (...)"

Proposta de Substituição

"Artº 19º

(Norma transitória do Fundo de Financiamento das Freguesias)

1. No ano 2000 a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 1999, equivalente a 5%, não podendo o FFF de cada uma das freguesias incluída nos escalões populacionais abaixo definidos ser inferior aos montantes a seguir indicados:

a) (...)
b) (...)

2. (...)

3. É inscrita uma dotação de 0,5 milhões de contos para garantir o disposto no nº 1 deste artigo, sem prejuízo das deduções resultantes do nº 2.

4. (...)"

Proposta de Substituição

Artº 27º

(Compensação das freguesias)

É inscrita uma dotação de 1,5 milhões de contos destinada a compensar as freguesias das despesas relativas à responsabilidade que lhes foi transferida pela alínea a) do artº 4º da Lei 23/97.

Proposta de Eliminação

Artº 67º

Propõe-se a revogação do artigo 67º

Proposta de Substituição

Artº 23º

(Compensação a efectuar no âmbito da reestruturação de carreiras)

É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 4 milhões de contos que, se necessário, será aumentada por recurso à dotação provisional, a distribuir pelos municípios e freguesias para compensação integral do acréscimos de encargos resultante da reestruturação de carreiras preconizada pelo Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 44/99, de 11 de Junho.

Proposta de Substituição

Artº 42º, nº 10

(Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

"10 - O artigo 1º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1º

Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais ou os Institutos Públicos criados pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho"."