Processo de determinação da água de vidragem para a fileira do pescado
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
17 de Novembro de 2004

 

Até à data, a Comissão não propôs legislação harmonizada sobre a quantidade de água de vidragem na fileira do pescado, mas tem conhecimento de que alguns Estados-Membros adoptaram legislação nacional neste domínio. Na ausência de regras harmonizadas, é propósito da Comissão não comentar a tolerância praticada pelas regulamentações nacionais em relação ao peso líquido escorrido.

A Comissão tem conhecimento de que as normas da Comissão do Codex Alimentarius (Programa Conjunto de Normas Alimentares da FAO [Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura] e da OMS [Organização Mundial de Saúde]), aplicáveis a diversos produtos ultracongelados de pesca e peixe, estabelecem métodos para a derterminação do teor líquido de produto coberto por água de vidragem.

O interesse dos consumidores é protegido pelo nº 4 do artigo 8º da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(1), nos termos do qual, quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado na rotulagem o peso líquido escorrido desse género alimentício. Do que se entende por “líquido de cobertura”, é exemplo a água em produtos congelados ou ultracongelados, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado.

(1) JO L 109, 06.05.2000.