Abolição do visa para 
  deslocações de imigrantes de países terceiros que vivem 
  legalmente na Suíça
  Resposta à Pergunta 
  Escrita  de Ilda Figueiredo
  3 de Setembro de 2003
A Comissão foi já informada(1) da situação dos nacionais de países terceiros residentes na Suíça que, devido à sua nacionalidade (2), estão sujeitos à obrigação de visto para se deslocarem a um Estado Schengen ou para simplesmente transitarem por um Estado Schengen nas suas deslocações ao seu país de origem.
Esta questão foi examinada pelo grupo competente do Conselho, o grupo "vistos", que chegou à conclusão de que o acervo de Schengen existente não coloca obstáculos à emissão de vistos para trânsitos múltiplos, com um período de validade longo, para estes residentes. Os serviços consulares dos Estados-Membros foram informados desta possibilidade que, como a Senhora Deputada reconhece, constitui uma primeira melhoria, já que contribui para diminuir o número de deslocações aos consulados para solicitar um visto.
Não obstante, a Comissão prossegue a sua reflexão em busca de uma solução que permita não submeter os nacionais de países terceiros titulares de títulos de residência na Suíça à obrigação de visto para transitarem pelos Estados Schengen ou mesmo para efectuarem estadas de curta duração nesses Estados. Esta solução exigirá, de qualquer modo, uma alteração do acervo de Schengen.
(1) - Pergunta escrita n° E-0557/02 dos 
  Senhores Deputados Imbeni e Pittella, JO C 229E de 26.9.2002.
  (2) - Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 
  2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão 
  sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras 
  externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão 
  isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001.