Dupla tributação de rendimentos do trabalho
Resposta à pergunta escrita da deputada Ilda Figueiredo no PE
23 de Abril de 2002

 

O problema referido pela Senhora Deputada, sobre o qual o Parlamento recebeu muitas petições, diz respeito à situação fiscal dos portugueses que trabalham na Alemanha. Estas pessoas são consideradas residentes em Portugal se o seu domicílio e família se encontrarem ainda em Portugal. Os que se mudaram com a sua família para a Alemanha apenas estão sujeitos à jurisdição fiscal alemã.

No Acordo sobre a Dupla Tributação, celebrado entre a Alemanha e Portugal em 15 de Julho de 1980, evita-se a dupla tributação dos contribuintes residentes em Portugal com salários pagos na Alemanha através da concessão de um crédito fiscal. Este crédito permite-lhes deduzir o imposto já pago na Alemanha da respectiva obrigação tributária portuguesa (o chamado método de crédito). Este método constitui uma das duas opções de supressão da dupla tributação previstas na Convenção-Modelo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE). A outra é o chamado método da isenção, nos termos da qual um Estado detém o direito exclusivo de tributação do rendimento, ficando tal rendimento isento de tributação no outro Estado-Membro.

Na ausência de harmonização dos impostos sobre o rendimento a nível comunitário, a selecção do método incumbe aos Estados-Membros. Ao tomarem esta decisão, os Estados-Membros devem respeitar o Tratado CE, nomeadamente o conceito de mercado interno, muito embora as respectivas opções sejam válidas desde que o montante total dos impostos que devem ser pagos em ambos os Estados não exceda o que seria devido se o rendimento fosse tributado no Estado com carga fiscal mais elevada. Uma vez que Portugal atende plenamente ao imposto já pago na Alemanha, não há violação da legislação comunitária.

Dado o carácter progressivo dos impostos nacionais portugueses, a taxa em relação ao rendimento português é aumentada tomando em consideração o rendimento alemão (que, em si, não é tributável em Portugal). Esta medida é autorizada ao abrigo da chamada cláusula de progressão do nº 1, alínea b), do artigo 24º da Convenção sobre a Dupla Tributação, que se baseia no nº 2 do artigo 23º-B da Convenção-Modelo da OCDE. Visto tratar-se da aplicação do princípio da tributação de acordo com a capacidade de pagamento de impostos, esta cláusula está em conformidade com a legislação comunitária.

A situação deplorada pela Senhora Deputada apenas pode ser alterada através da modificação da convenção fiscal bilateral, em que só os Estados Contratantes, a Alemanha e Portugal, são competentes. No entanto, a Comissão chamou informalmente a atenção das autoridades de ambos os Estados-Membros para o facto de os trabalhadores portugueses em questão considerarem injusta a situação actual, podendo ser adequado reconsiderá-la.