Discriminação na Federação Luxemburguesa de Futebol
Resposta à pergunta escrita da deputada Ilda Figueiredo no PE
17 de Outubro de 2000

 

A Comissão é da opinião que a discriminação entre clubes de uma federação de desporto baseada no facto de alguns membros, jogadores e/ou directores de determinados clubes terem a nacionalidade de outros Estados-membros é contrária ao direito comunitário, e nomeadamente, ao artigo 7º, nº2, do Regulamento (CEE) nº1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade1. Esta disposição estabelece que o trabalhador nacional de outro Estado-Membro beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais do Estado-Membro em causa. Em várias decisões do Tribunal de Justiça é determinado que a referida a aplicação se aplica a actividades de lazer2, sendo óbvio que a prática de desporto amador deve ser considerada uma actividade de lazer.

A Comissão chama a atenção da Senhora Deputada para o facto de a lacuna de direito comunitário ser atribuível a uma regra de uma entidade privada, uma vez que os estatutos das federações de desportos são disciplinados pelo direito nacional. Por conseguinte, a Comissão não tem competência para intervir e examinar formalmente este caso. No contexto de uma federação de desporto privada, a Comissão apenas poderá intervir de forma directa no âmbito das disposições relativas à concorrência. Contudo, nesta situação, não estão em causa questões de concorrência. Assim, cabe às potenciais vítimas da discriminação tentar obter uma reparação recorrendo a instâncias judiciais nacionais.

1 - JO L257 de 19.10.1968.
2 - Processo C-334/94 (Colectânea) 1996, I-1307.