A defesa da produção artesanal portuguesa de "Tapetes de Arraiolos"
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
17 de Dezembro de 2004

 

1. As Indicações Geográficas (IG) constituem um instrumento tradicional da União Europeia que se destina a proteger certos nomes que identificam produtos com uma ligação especial ao seu território de origem. O reforço da protecção internacional das IG constitui pois, também no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC), uma prioridade para a União Europeia. Dado que parecem corresponder à definição de IG no âmbito das regras da OMC, os “Tapetes de Arraiolos” prestam-se bem à protecção como IG: as IG são indicações que identificam um produto como originário de um dado território em que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto pode essencialmente ser atribuída à sua origem geográfica.

Nas actuais negociações da OMC, a União Europeia está a envidar esforços para assegurar a protecção de Indicações Geográficas no âmbito do Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS). Para tal, a União Europeia está a tentar que seja estabelecido um registo multilateral de IG com efeitos juridicamente vinculativos em todos os Estados-Membros da OMC. A União Europeia está também a tentar alargar a outros produtos a protecção adicional TRIPS, apenas aplicável actualmente aos vinhos e bebidas espirituosas.

Deve ter-se presente que, para receber protecção no âmbito do Acordo TRIPS, uma IG tem que ser protegida no seu país de origem. Não existe actualmente a nível comunitário, um sistema de protecção de IG de produtos manufacturados: um nome de produto que designe a origem geográfica dos produtos que a ostentam pode ser registado no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2081/92(1) como uma Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), mas apenas no caso dos produtos agrícolas e géneros alimentícios. Os “Tapetes de Arraiolos” não se qualificam, pois, no âmbito do actual sistema comunitário, o que não exclui, porém, que possam ser protegidos com base na legislação portuguesa.

Caso, futuramente, o âmbito deste sistema venha a ser alargado a produtos manufacturados, tornar-se-á possível proteger produtos como os “Tapetes de Arraiolos”. Para tal, seria conveniente que os produtores de produtos cujas designações os identifiquem como sendo originários de certos territórios e que tenham características especiais atribuíveis à sua origem geográfica propusessem às autoridades nacionais e europeias um alargamento do âmbito das actuais regras a todos os produtos.

2. No âmbito dos Fundos estruturais, a União Europeia presta apoio aos Estados-Membros e regiões que se encontram em processo de reestruturação económica. Nesse contexto, o Terceiro Quadro Comunitário de Apoio para Portugal inclui vários programas operacionais (PO) que se destinam a aumentar a competitividade da economia, tanto ao nível nacional como regional.

Ao nível nacional, o apoio ao investimento em diferentes sectores é possível através do sistema geral de incentivos (SIME), incluído no Programa Operacional (Economia / PRIME). Para mais informações, consultar o sítio Internet: http://www.prime.min-economia.pt

Ao nível regional, o Programa Operacional “Alentejo” inclui também sistemas de incentivo para os investimentos considerados relevantes para o desenvolvimento da região. Para mais informações, consultar o sítio Internet: http://www.ccr-alt.pt/poralentejo

(1) Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 de 24.7.1992).