Instalação de incineradora na Região Centro
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
30 de Abril de 2004

 

1. A Comissão está neste momento a verificar os dados comunicados no relatório mencionado pela Senhora Deputada. No entanto, a Comissão ainda não recebeu de Portugal os dados oficiais sobre a reciclagem de embalagens relativos a 2002. Nos termos da Decisão 97/138/CE da Comissão(1), esses dados devem ser enviados até 30 de Junho de 2004.

Os dados relativos à reciclagem de resíduos de embalagens apresentados pela Quercus referentes a 2002 divergem significativamente dos números oficiais relativos aos anos de 1998 a 2001. De acordo com os dados oficiais comunicados por Portugal em relação a 2001, foram recicladas, no total, 484 225 toneladas de embalagens usadas, ao passo que os dados da Quercus indicam apenas um total de 193 502 toneladas. A correspondente taxa de reciclagem oficialmente comunicada para 2001 é de 38%, enquanto a taxa de reciclagem relativa a 2002 comunicada pela Quercus é de 15%. O relatório apresentado pela Quercus não fornece qualquer explicação para esta diferença, que, no entanto, não se deve provavelmente apenas aos diferentes anos de referência.

Considerando que os dados acima mencionados se referem à reciclagem, nos termos da Directiva 94/62/CE(2) (com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/12/CE(3)) o único objectivo aplicável a Portugal até 2001 é um objectivo de 25% para a recuperação ou a incineração em incineradoras com recuperação de energia. Os dados comunicados por Portugal relativos a 2001 indicam que um total de 667 916 toneladas de embalagens se inserem nessa categoria. A taxa correspondente de recuperação ou de incineração em incineradoras de resíduos com recuperação de energia foi de 52%. Por este motivo, a Comissão não dispõe neste momento de elementos suficientes para considerar que Portugal não cumpriu o seu objectivo para 2001. No entanto, a Comissão irá verificar os dados oficiais relativos a 2002 e quaisquer outras informações pertinentes que possam vir a ser-lhe comunicadas.

O relatório da Quercus refere igualmente outras questões (transparência, taxas aplicadas pela sociedade Ponto Verde, supermercados, reutilização, embalagens industriais, embalagens médicas, tratamento mais favorável de certas empresas e tipos de embalagens, e a situação nos Açores). No entanto, estas matérias são da responsabilidade das autoridades nacionais, não podendo a Comissão identificar, neste momento, quaisquer elementos que infrinjam a Directiva Embalagens e Resíduos de Embalagens ou outros actos legislativos comunitários.

2. O serviço da Comissão responsável não tem em mãos o estudo da ERSUC sobre a instalação de uma incineradora na Região Centro de Portugal. No entanto, foi estudada toda a informação pertinente disponível na Internet. Desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas na legislação comunitária relativa à gestão de resíduos, os EstadosMembros são livres de optar pelos métodos de gestão de resíduos que entenderem mais adequados. Este princípio é válido, nomeadamente, para o modo de atingir os objectivos de redução dos resíduos biodegradáveis encaminhados para aterros. Portugal anunciou a construção de uma nova incineradora no Litoral Centro como parte da sua estratégia para reduzir os resíduos biodegradáveis que seguem para aterros. Convém salientar, além disso, que a concessão de licenças é da competência das autoridades nacionais, não sendo necessária a sua notificação à Comissão. Na ausência de informações que indiquem o contrário, a Comissão não vê motivos para supor que Portugal não está a aplicar a legislação comunitária em matéria de resíduos.

(1) Decisão 97/138/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1997, que estabelece os formulários relativos à base de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens, JO L 52 de 22.2.1997.
(2) Directiva 94/62/CE do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, JO L 365 de 31.12.1994.
(3) Directiva 2004/12/CE do Parlamento e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, JO L 47 de 18.2.2004