Construção de barragens no troço internacional do Rio Minho
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
28 de Abril de 2004

 

A Comissão não tem conhecimento das propostas de construção de barragens no rio Minho pela Unión Fenosa.

A legislação comunitária prevê que, se forem susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, as propostas de construção de barragens sejam sujeitas a uma avaliação de impacte ambiental. Se a capacidade de armazenamento de uma barragem exceder 10 milhões de metros cúbicos, é obrigatória uma avaliação de impacte ambiental (em conformidade com o anexo I da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997(2)); nos outros casos (abrangidos pelo anexo II da mesma directiva), a autoridade competente do Estado-Membro deve analisar a proposta, para determinar a probabilidade de efeitos significativos. A avaliação de impacte ambiental compreende o fornecimento de informações sobre o projecto proposto e os efeitos prováveis do mesmo, bem como a consulta das autoridades ambientais e da população e, em caso de possíveis efeitos transfronteira, dos Estados-Membros cujos territórios sejam susceptíveis de ser afectados. No processo de decisão, a autoridade competente tem obrigatoriamente em conta essas informações e os resultados das consultas.

O projecto referido pela Senhora Deputada não recebeu qualquer co-financiamento a título dos Fundos estruturais no respeitante a Portugal.

(1)JO L175 de 5.7.1985.
JO L 73 de 14.3.1997.