Redução de embalagens e de resíduos de embalagens e valorização de resíduos
Intervenção de Honório Novo
16 Janeiro 2004

 

Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados

O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia definiu bem qual o entendimento que deve ser seguido quanto à natureza das operações que envolvam a incineração de resíduos.

Não devem assim restar dúvidas quanto à forma como, doravante, devem ser entendidos os normativos incluídos na Directiva 94/62, de 20 de Dezembro, ou nas suas subsequentes e posteriores versões, estejam elas (ou não) já em vigor.

Na mesma linha de raciocínio, não devem também restar dúvidas quanto à necessidade de adequar, no Decreto-lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e no Decreto-lei 239/97, de 9 de Setembro, na parte relativa aos RSUs, a jurisprudência agora fixada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, fazendo dele constar as imposições legais dela decorrentes.

É, à partida, o que se propõe fazer o Grupo Parlamentar Os Verdes com a apresentação do seu Projecto de Lei 342/IX.

De acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça, “uma operação cuja finalidade principal é a eliminação de resíduos” não deverá ser considerada uma operação de valorização sempre que “a recuperação do calor produzido pela combustão apenas constitua um efeito secundário da referida operação”.

Parece assim resultar claro que a “incineração dedicada” de resíduos deve resultar, no fundamental, “excluída” das operações válidas para a gestão dos resíduos.

Se esta é, inequivocamente, a nova interpretação a dar ao enquadramento legislativo nacional e comunitário aplicável ao tratamento de resíduos, a verdade é que a formulação proposta no Projecto de Lei 342/IX não se adequa exactamente aos termos constantes do Acórdão, considerando como operação de não valorização qualquer tipo de técnica e metodologia aplicável à combustão de resíduos. O que, manifestamente, não é o entendimento do Acórdão.

Refira-se, contudo, que os Verdes, de forma aliás avisada e cautelar, apresentaram uma correcção ao conteúdo do Artigo 1º, o que o faz aproximar da formulação interpretativa constante do Acórdão do Tribunal de Justiça e que, por isso mesmo, justifica um debate mais aprofundado em especialidade por forma a que, nesta matéria, Portugal possa ser mesmo líder na adopção de novas regras, ecologicamente mais aconselháveis, para a valorização deste tipo de resíduos.

Senhor Presidente
Senhores Deputados

O Grupo parlamentar os Verdes traz igualmente a debate um outro projecto de lei (com o nº 340/IX) que visa igualmente melhorar a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, genericamente enquadrados pela já citada Directiva 94/62, de 20 de Dezembro, e pelo também referido Decreto-lei 366-A/97, também de 20 de Dezembro.

Enquanto que no Projecto de Lei 342/IX, Os Verdes abordam o problema conceptual das soluções a adoptar na valorização final dos resíduos (aqui também incluídos os resíduos de embalagens), no Projecto de Lei 340/IX pretendem enfrentar o problema na origem, através de medidas objectivas e claras tendentes a diminuir a produção de resíduos.

É, claramente, pela actuação do “início da linha da produção de resíduos” que se podem dar passos mais concretos e sustentados para atenuar o problema da crescente produção de resíduos, invertendo esta tendência das sociedades “modernas” que pode comprometer o nosso futuro colectivo.

Ao pretender eliminar do processo de comercialização fundamental certo tipo de embalagens – as designadas embalagens grupadas ou secundárias – que em nada interferem com a salvaguarda da qualidade e da segurança do produto, e que tem por únicos objectivos – perfeitamente dispensáveis – o mais agradável acondicionamento e manuseamento nos postos de venda, os Verdes estão a romper com uma prática de produção de resíduos cujo volume e peso é certamente já significativo no conjunto dos resíduos de embalagens, mas cuja utilidade e necessidade é absolutamente dispensável pelo produto e também pelo consumidor.

Trata-se de introduzir – melhor de reintroduzir – práticas de manuseamento que certamente vão dispensar a produção de muitos milhares de toneladas de resíduos de embalagens completamente inúteis para o cidadão.

Certamente que a introdução desta medida inovadora – clarificando o Decreto-lei 366-A/97 – é pioneira ao nível comunitário.

Certamente, por isso, por ser inovadora e cortar com práticas instaladas, valeria a pena debater as formas e os prazos para a sua introdução plena, o que julgo poder ser possível fazer na especialidade.

Mas quanto aos objectivos da iniciativa legislativa não podem restar dúvidas. Eles são inquestionavelmente positivos e merecem o apoio do PCP!