Utilização de denominações "vintage" e "twany" por países terceiros
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
15 de Abril de 2004

 

A Comissão foi levada a adoptar novas regras de designação, denominação e protecção de determinados produtos vitivinícolas para afastar a possibilidade da organização de um painel no âmbito da OMC, que teria representado uma séria ameaça à política europeia no domínio da rotulagem dos vinhos.

Com efeito, na sequência da notificação do Regulamento (CE) n.° 753/2002(1) à Organização Mundial do Comércio, vários países terceiros enviaram comentários e manifestaram reservas à OMC. Foram organizadas duas consultas em Genebra sobre a matéria. A protecção exclusiva de determinadas menções tradicionais (parte B) era considerada pelos países terceiros como um novo direito de propriedade intelectual, a favor da União Europeia, no quadro do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, a juntar ao das indicações geográficas. A organização de um painel nesse sentido no âmbito da OMC poderia pôr em perigo a política da União Europeia no domínio da protecção das indicações geográficas e era, por isso, de evitar.

Foi com base nas observações dos países terceiros que a Comissão decidiu introduzir certas alterações no regulamento em questão. Depois de votadas no Comité de gestão do vinho em conformidade com o procedimento previsto no artigo 75º do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho(2), as alterações foram adoptadas pela Comissão, tendo sido em seguida notificadas à OMC.

As alterações consistem, sobretudo, na possibilidade de os países terceiros utilizarem determinadas menções tradicionais no respeito de regras idênticas às aplicáveis aos EstadosMembros. Foi igualmente necessário ter em conta o facto de vários países terceiros não disporem de regulamentação centralizada para o sector vitivinícola. As exigências europeias em matéria de sistema legislativo foram, portanto, alteradas, tendo o princípio da “regulação” sido substituído pelo princípio das “regras aplicáveis”. Essas regras incluem as emanadas de organizações profissionais representativas. Foi também introduzida uma definição de “representatividade”.

Importa igualmente sublinhar que o Regulamento (CE) n.° 1493/1999 não faz qualquer referência aos dois tipos de menções tradicionais, contrariamente ao anexo III do Regulamento (CE) n.° 753/2002, mas apenas à possibilidade de a Comissão adoptar normas sobre as menções tradicionais em conformidade com as disposições em vigor nos EstadosMembros.

As novas condições de utilização de menções tradicionais comunitárias pelos países terceiros são equivalentes às anteriormente em vigor para a utilização das menções tradicionais do anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.° 753/2002. De acordo com o n.º 10 do artigo 1º do Regulamento (CE) n.° 316/2004(3), que altera o n.º 1, alínea e), do artigo 37º do Regulamento (CE) n.° 753/2002, entre essas condições contam-se as seguintes:

O país terceiro deve apresentar um pedido fundamentado à Comissão e comunicar elementos que permitam justificar o reconhecimento da menção tradicional;

A língua da menção tradicional deve ser a língua oficial do país terceiro que formulou o pedido e a menção nessa língua deve ter sido utilizada durante pelo menos dez anos;

Se a língua da menção tradicional não for a língua oficial, a utilização da mesma deve estar prevista na legislação do país terceiro em causa; nesse caso, a menção tradicional nessa língua deve ser utilizada de forma contínua há, pelo menos, 25 anos;

A satisfação de outros critérios, como a especificidade, o carácter distintivo da menção e a exclusão da possibilidade da indução em erro, também previstos no mesmo regulamento.

No que respeita concretamente às menções tradicionais portuguesas referidas na pergunta escrita à Comissão, devem, portanto, ser satisfeitas várias condições para que possam ser utilizadas por países terceiros na Comunidade. Significa isto que, para que uma menção tradicional como “Ruby”, “Tawny”, “Vintage” (completada ou não por “Late Bottle”), “Canteiro” ou “Frasqueira” possa ser utilizada noutro vinho licoroso que não seja um Porto ou um Madeira, será, em primeiro lugar, necessário que a língua inglesa ou a língua portuguesa, consoante o caso, seja língua oficial do país terceiro e que a menção tradicional seja utilizada há pelo menos dez anos; ou então que o inglês ou o português sejam uma segunda língua reconhecida pela legislação do país terceiro em questão e a menção seja, nesse caso, utilizada há pelo menos 25 anos. Além disso, o termo deve ser específico e distintivo, de modo a não induzir o consumidor em erro quando da comercialização do vinho em causa na União Europeia. A utilização do termo em questão no país terceiro também deve ter um certo carácter tradicional.

É conveniente precisar, a esse propósito, que a categoria de menções tradicionais em causa (parte B) vinha sendo atacada pelos países terceiros com base no argumento de que a Comunidade teria criado um novo direito de propriedade industrial, a juntar às indicações geográficas, que impedia os vinhos dos países terceiros de utilizarem essas menções no mercado comunitário (por exemplo: ‘fino’, ‘claret’, ‘vintage’, etc.), apesar de alguns desses termos serem utilizados há muito tempo noutras partes do mundo.

No que diz respeito às menções tradicionais “Reserva velha”, “Solera”, “Vinho regional”, “Vinho generoso” e “Vinho doce natural”, as condições relativas à sua utilização pelos países terceiros mantêm-se inalteradas, pois já figuravam no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.° 753/2002.

(1) Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, JO L 118 de 4.5.2002.
(2) Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, JO L 179 de 14.7.1999.
(3) Regulamento (CE) n.° 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, JO L 55 de 24.2.2004.